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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5318226-36.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Elizabeth Ferreira Costa Requerido: Mariana Fiori Lousa DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovida por ELIZABETH FERREIRA COSTA em face de MARIANA FIORI LOUSA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, é possível verificar que foi determinada a citação da sócia da empresa ODONTOCOMPANY MFH ODONTOLOGIA LTDA (evento nº 05). Tendo em vista que foram esgotadas as fontes de pesquisas de endereços, foi deferida a citação por edital. Edital de citação no evento nº 79. Ante a ausência de defesa, foi intimado o Defensor Público para atuar como curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no evento nº 83. Réplica à contestação no evento nº 87. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar Não há que se falar em nulidade da citação por edital, vez que foram realizadas inúmeras buscas em sistemas conveniados para localização da ré, sem êxito. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade processual e inexistindo preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito. De início, cumpre salientar que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. O redirecionamento da cobrança de débito para os sócios consiste na desconsideração da personalidade jurídica, instituto disciplinado no art. 50 do Código Civil, que preconiza, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa se determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer de forma excepcional e desde que sejam comprovadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica tal qual descritas no artigo supratranscrito. In casu, a parte executada se trata de associação sem fins lucrativos devidamente registrada perante Cartório de Registro, detendo, portanto, a proteção dos direitos da personalidade, nos termos do art. 52 do CC, podendo contrair obrigações que, se inadimplidas, podem ensejar na aplicação da desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, no julgamento do REsp 1398438/SC, a Ministra Nancy Andrighi discorre sobre a impossibilidade da responsabilização subsidiária prevista no artigo 1.023 do CC em relação às associações civis, mas consigna a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil apesar de muito pouco assentada na doutrina e na jurisprudência, principalmente em razão de suas características peculiares. A mera inexistência de bens penhoráveis não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, devendo, para tanto, estar demonstrada a fraude (abuso de personalidade), que deve ser evidenciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENUNCIADO 282 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 50 do Código Civil, adotando a Teoria Maior, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil. 3. O encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso da personalidade da empresa devedora mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é de rigor a reforma da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, pois trata-se de medida excepcional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 50809510820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (22/05/2023) DJ) No caso em comento, não vislumbro a demonstração de atos de má-fé ou gestão dolosa, fraudulenta, com excessos de poderes ou violação da lei praticados pela associação. A distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem é a regra da qual a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, uma vez que o afastamento da autonomia da pessoa jurídica não se dá em qualquer situação, aplicando-se somente nas hipóteses em que o contexto probatório se revela favorável, contexto este que não vislumbro nos presentes autos, mostrando-se temerária a desconsideração da personalidade jurídica. Não resta demonstrado, cabalmente, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial, a má administração ou falência da pessoa jurídica. O pedido do autor está pautado na ausência de localização de bens em nome da pessoa jurídica, o que não é suficiente para aplicação do instituto em voga, que é excepcionalíssimo. Assim, sem prova de qualquer das circunstâncias que evidenciem o abuso da personalidade jurídica, a sua desconsideração não pode ser admitida, sendo o caso de improcedência do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 50 do CC e arts. 134, § 4º e 487, inciso I do CPC. Traslade-se cópia desta ao processo principal. Opostos embargos?de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição - Portaria nº 552/2026
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