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5318199-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318199-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: ALLGAYER ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO VALLE ZAQUIA (OAB RS050666) ADVOGADO(A): Melissa Cristina Reis (OAB RS054330) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) AGRAVADO: SIMONE COSTA PETRI ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA (OAB RS023419) ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) AGRAVADO: COMERCIAL M S LTDA. ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA (OAB RS023419) AGRAVADO: MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA (OAB RS023419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLGAYER ENGENHARIA LTDA em face da decisão do evento 137, DESPADEC1, mantida pela decisão do evento 157, DESPADEC1, nos autos da execução de título extrajudicial nº 50502448220208210001 ajuizada em desfavor de SIMONE COSTA PETRI, COMERCIAL M S LTDA. e MARCO AURÉLIO FERRUGEM DA COSTA, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito, observando os parâmetros definidos na decisão agravada, apurando o saldo em 25/11/2015 e atualizando-o para a data da confecção do cálculo. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. A parte agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no tocante ao critério de incidência dos juros moratórios, para o fim de obstar os atos processuais subsequentes fundados em cálculo elaborado segundo tal parâmetro, até o julgamento definitivo do recurso. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, §único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a demonstração da urgência necessária para conceder o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, já que não identifico, com a manutenção da decisão até o julgamento do mérito do recurso, qualquer fundado receio de dano, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a parte agravante pretende obstar a elaboração de cálculos a partir dos critérios delineados na decisão agravada. Diante disso, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.

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