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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5317807-86.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudinei Dutra De Amorim
Polo Passivo: Banco Daycoval S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
No movimento de nº 78, a parte requerida, protocolou petição informando e comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), referente à condenação em honorários de sucumbência.
Posteriormente, no movimento de nº 96, a parte requerente, manifestou-se nos autos, requerendo o levantamento do valor depositado e indicando os dados bancários de sua procuradora para a devida transferência.
DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente no evento nº 96.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, ou realize-se a transferência eletrônica, da quantia depositada no evento nº 78 (R$ 97,18), acrescida dos rendimentos legais, em favor da sociedade de advocacia indicada na petição, qual seja, JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 11.835.348/0001-15), nos termos dos dados bancários ali fornecidos, se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a efetivação da transferência e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5317807-86.2025.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudinei Dutra De Amorim
Polo Passivo: Banco Daycoval S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
No movimento de nº 78, a parte requerida, protocolou petição informando e comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), referente à condenação em honorários de sucumbência.
Posteriormente, no movimento de nº 96, a parte requerente, manifestou-se nos autos, requerendo o levantamento do valor depositado e indicando os dados bancários de sua procuradora para a devida transferência.
DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente no evento nº 96.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, ou realize-se a transferência eletrônica, da quantia depositada no evento nº 78 (R$ 97,18), acrescida dos rendimentos legais, em favor da sociedade de advocacia indicada na petição, qual seja, JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 11.835.348/0001-15), nos termos dos dados bancários ali fornecidos, se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a efetivação da transferência e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB