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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5317807-54.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE: ARIANA ALVES SILVEIRA
ADVOGADO(A): RANIER GIULHAN JAPUR NEMITZ (OAB RS118581)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ (OAB RS075479)
AGRAVADO: J A TEIXEIRA VETERINARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROCHELLE CORADIN (OAB RS103625)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos monitórios, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a insuficiência e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição às pessoas sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, nos termos do art. 98 do CPC.
2. A documentação juntada pela agravante — comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e certidões de isenção perante a Receita Federal — demonstra a insuficiência de recursos e preenche os critérios legais para o deferimento da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça à parte agravante.
Tese de julgamento: 1. A inscrição no CadÚnico e a isenção de Imposto de Renda constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a insuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51590514420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51689515120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01-06-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANA ALVES SILVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação monitória movida por J A TEIXEIRA VETERINARIA LTDA (evento 50, DESPADEC1), a qual indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos:
"Do pedido de cancelamento da audiência de conciliação: A parte autora requereu, no processo 5005565-18.2025.8.21.0002/RS, evento 46, PET1 e processo 5005565-18.2025.8.21.0002/RS, evento 47, PET1, o cancelamento da sessão de mediação designada pelo CEJUSC para 21/08/2026, informando que, em contato extrajudicial com o patrono da parte ré, foi comunicada a inexistência de perspectiva de autocomposição. Diante disso, cancele-se a audiência de conciliação designada, comunicando-se o CEJUSC.
Da especificação de provas: Conforme determinado no despacho do processo 5005565-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DESPADEC1, as partes foram intimadas para especificar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito (processo 5005565-18.2025.8.21.0002/RS, evento 46, PET1). Quanto à parte ré, registra-se o decurso do prazo sem manifestação nos autos (evento 49), presumindo-se, nos termos do despacho anterior, o desinteresse na produção de provas.
Da gratuidade da justiça: No despacho do processo 5005565-18.2025.8.21.0002/RS, evento 28, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte ré para juntar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Não havendo registro de cumprimento dessa determinação nos autos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos monitórios, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Do julgamento antecipado: Considerando que: (a) a matéria controvertida remanescente é essencialmente de direito, não demandando produção de prova em audiência; (b) ambas as partes não postularam a produção de outras provas; e (c) os autos se encontram suficientemente instruídos, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Com o decurso do prazo e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença."
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante relata a sua condição de pessoa de baixa renda, inscrita no CadÚnico e isenta de Imposto de Renda, além de apontar erro material no despacho de intimação anterior (evento 28, DESPADEC1). Postula a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição às pessoas sem condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a documentação anexada, em especial o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e as certidões de isenção perante a Receita Federal (evento 1, DECL2, evento 1, DECL3 e evento 1, DECLPOBRE4), demonstra a insuficiência de recursos da recorrente.
Dessa forma, os elementos probatórios evidenciam o atendimento aos critérios legais para o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Cível:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que o agravante não demonstrou insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, diante dos rendimentos líquidos mensais demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário às pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, nos termos do art. 98 do CPC.2. Os rendimentos líquidos mensais do agravante são inferiores a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Centro de Estudos do TJRS e pela Coordenadoria Cível da AJURIS para a concessão do benefício, o que autoriza o deferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante.Tese de julgamento: 1. O agravante com rendimentos líquidos mensais inferiores a cinco salários mínimos preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53692631420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 13-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51590514420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-05-2026)"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada do instrumento contratual e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face de instituição financeira em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para complementação documental; (ii) a exigibilidade de juntada do instrumento contratual como condição para o prosseguimento da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça foi indeferida sem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência e sem prévia intimação para complementação documental, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC.2. O conjunto probatório formado pelas declarações de IRPF, pelo demonstrativo de empréstimos consignados e pelo histórico de créditos do INSS comprova a hipossuficiência da agravante, impondo o deferimento da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do Enunciado nº 49 do TJRS.3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, exigindo fundamentação concreta e prévia oportunidade de comprovação da condição econômica.4. Os documentos juntados com a petição inicial — contendo o número do contrato, a identificação da instituição financeira, o valor do desconto mensal e a data de averbação — são suficientes para identificar a relação jurídica controvertida e delimitar o objeto da demanda, preenchendo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.5. A cumulação do pedido de exibição do instrumento contratual com a ação revisional é admissível, nos termos do art. 327 do CPC, sendo tecnicamente adequada quando a parte autora não detém o documento produzido e armazenado unilateralmente pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça e afastar a determinação de emenda da petição inicial para juntada do instrumento contratual, com determinação de regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para complementação documental viola o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 2. Os documentos que identificam o número do contrato, a instituição financeira, o valor do desconto mensal e a data de averbação são suficientes para afastar a inépcia da petição inicial em ação revisional, dispensando a juntada do instrumento contratual como condição de procedibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 327, 330, § 2º, 932, inc. VIII; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp 1.349.453/MS, Tema 648.(Agravo de Instrumento, Nº 51689515120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 01-06-2026)"
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.