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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317802-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE: ELETRONICA KREISCHE LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA LIANE MACHADO (OAB RS104214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela falida ELETRÔNICA KREISCHE LTDA. contra a decisão proferida nos autos da falência que autorizou a alienação dos imóveis rurais arrecadados, relacionados às matrículas nºs 30.453, 3.348, 3.349 e 43.527 do Registro de Imóveis de Taquara/RS, pelo valor mínimo global de R$ 415.000,00, além de nomear leiloeiro oficial para apresentar proposta quanto ao aprazamento e às condições de venda, conforme segue (evento 146, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de processo de falência da ELETRÔNICA KREISCHE LTDA, cuja quebra foi decretada em 30/07/2013, por convolação da recuperação judicial, com base nos arts. 73, IV, 61, §1º, e 94, III, "g", da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial arrecadou quatro imóveis rurais situados em Taquara/RS (matrículas 30.453, 3.348, 3.349 e 43.527 do Registro de Imóveis de Taquara/RS), conforme Auto de Arrecadação juntado. O laudo de avaliação elaborado pelo Leiloeiro atribuiu ao conjunto dos imóveis o valor global de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). O Quadro Geral de Credores foi consolidado e publicado por edital, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem impugnações. Na sequência, a Administradora Judicial requereu autorização para alienação dos imóveis e intimação do leiloeiro para aprazamento do leilão. A falida foi devidamente intimada acerca do pedido, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou oposição. O Ministério Público, no Evento 145, manifestou-se favoravelmente à alienação, reconhecendo o cumprimento integral do procedimento legal e a ausência de irregularidades formais. O pedido de alienação merece deferimento. A realização do ativo da massa falida é etapa necessária e impostergável do processo falimentar, voltada à satisfação, ainda que parcial, dos credores habilitados. O art. 140 da Lei 11.101/2005 estabelece a preferência pela alienação em bloco dos ativos do devedor; o art. 142 regula as modalidades admitidas, entre as quais o leilão público. O art. 142, §3º-A, inserido pela Lei 14.112/2020, prevê que o juiz, ao autorizar a realização do leilão, fixará o valor mínimo de alienação, observado o laudo de avaliação. No caso concreto, os pressupostos para a alienação estão satisfeitos. Os imóveis foram regularmente arrecadados, avaliados por profissional habilitado, e o prazo para impugnação ao laudo transcorreu sem oposição. A falida foi intimada do pedido de alienação e quedou-se inerte. O Ministério Público não se opôs e opinou pelo deferimento. Não há, portanto, nenhum óbice formal ou material à expropriação dos bens. Posto isso, autorizo a alienação dos imóveis arrecadados nestes autos, correspondentes às matrículas 30.453, 3.348, 3.349 e 43.527 do Registro de Imóveis de Taquara/RS, pelo valor mínimo global de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), conforme laudo de avaliação. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro VALDOMIRO BIS. INTIME-SE para que apresente proposta de aprazamento do leilão, com observância do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/2005, indicando as datas, condições e modalidade do certame. No mais, verifica-se que a Administradora Judicial informo a existência de indícios da prática de crimes falimentares previstos nos arts. 168, 171, 173 e 178 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de arrecadação dos bens móveis, das versões contraditórias prestadas pelo sócio-administrador Luis Domingo Kreische sobre a destinação desses bens e da ausência de contabilidade regular para o período de 2008 a 2013. O Ministério Público informou que cópia integral dos autos foi encaminhada à Promotoria de Justiça Criminal competente para adoção das providências cabíveis na esfera penal. Desse modo, no que toca à esfera criminal, não há providência a determinar neste juízo cível por ora, devendo a Administradora Judicial acompanhar o desdobramento perante a Promotoria Criminal e informar estes autos se sobrevier alguma diligência que repercuta na fase falimentar. Após a realização do leilão, a Administradora Judicial deverá apresentar o plano de distribuição aos credores, na forma do art. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 83 do mesmo diploma. Em suas razões recursais (evento 146, DESPADEC1), a agravante requereu preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ressaltando a indisponibilidade patrimonial decorrente da quebra. Quanto ao mérito, sustentou que o laudo de avaliação apresentou deficiências técnicas determinantes, por ter sido elaborado pelo método ad corpus e sem mapa topográfico, impedindo a correta individualização da residência e das benfeitorias existentes sobre as áreas contíguas, bem como a definição da matrícula sobre a qual recaem as edificações. Aduziu que os imóveis são ocupados por sócio da empresa falida para fins de moradia e que tramitam embargos de terceiro pertinentes ao feito principal (processo nº 5013857-94.2026.8.21.0086/RS). Argumentou também que a titularidade da massa sobre as matrículas nºs 3.348, 3.349 e 43.527 corresponde apenas a frações ideais, razão pela qual a autorização de alienação em bloco geraria riscos a eventuais adquirentes e à higidez do certame. Além disso, alegou que a avaliação ocorreu em lapso temporal muito superior ao prazo legal previsto na Lei nº 11.101/2005. Ao final, pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, sucessivamente, pelo provimento do agravo para reformar ou cassar o pronunciamento recorrido, condicionando a venda à prévia perícia topográfica, identificação pormenorizada das benfeitorias, atualização da avaliação e discriminação precisa das frações ideais pertencentes à massa arrecadada. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade para seu conhecimento. Do Benefício da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, com eficácia restrita a este grau de jurisdição e para viabilizar o processamento do presente recurso, considerando que o juízo a quo não apreciou a postulação. Com efeito, conquanto a decretação da falência não conduza automaticamente à concessão indiscriminada da benesse à pessoa jurídica, a arrecadação integral do patrimônio da empresa e a ausência de disponibilidade financeira imediata evidenciam a incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a gratuidade para o presente agravo. Da Tutela Recursal A controvérsia cinge-se à regularidade da autorização judicial para alienação em bloco dos imóveis arrecadados sob as matrículas nºs 30.453, 3.348, 3.349 e 43.527 do Registro de Imóveis de Taquara/RS, fixando-se o valor mínimo global de R$ 415.000,00 com esteio no laudo de avaliação elaborado nos autos de origem. Compulsando o caderno processual originário, observa-se que os imóveis foram formalmente arrecadados no evento 72, AUTO2. Subsequentemente, acostou-se o laudo de avaliação pericial no evento 117, LAUDO3, elaborado por leiloeiro oficial, discriminando as confrontações, as áreas arrecadadas, as pesquisas de mercado colhidas com corretores da região e a constatação fática das benfeitorias, com o auxílio do sócio da falida, a saber: Diante do pedido de alienação deduzido pela Administradora Judicial (evento 129, PET1), o Ministério Público requereu a intimação pessoal da sociedade falida (evento 134, PROMOÇÃO1 e evento 144, PROMOÇÃO1), ato devidamente cumprido no evento 136, ATOORD1. Intimada formalmente para se manifestar sobre a pretensão expropriatória e as condições propostas, a falida manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem oferecer qualquer insurgência ou apontar vícios na avaliação, consoante certidão do Evento 141. Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto às objeções atinentes à metodologia do laudo pericial, à alegação de avaliação ad corpus, à falta de planta topográfica ou ao distanciamento temporal da perícia, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A parte devedora não pode se valer do agravo de instrumento como via oblíqua para deduzir matérias que deveriam ter sido submetidas oportunamente ao juízo universal da quebra. Outrossim, a alienação dos bens arrecadados configura ato impositivo e precípuo do microssistema falimentar, orientado pelos princípios da celeridade, preservação do valor dos ativos e satisfação dos credores, conforme preconizam os arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101/2005. O prolongamento desnecessário do processo expropriatório impõe encargos adicionais à massa falida e atenta contra o interesse coletivo dos credores já consolidados no Quadro Geral. Ademais, no que tange à titularidade de frações ideais e à existência de edificações, tais particularidades não obstam a autorização geral para a realização do certame, porquanto incumbirá ao juízo de primeiro grau e ao leiloeiro oficial discriminar com precisão, no futuro edital de praça (art. 142, § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005), os exatos limites dos direitos que competem à massa falida sobre cada matrícula, assegurando a publicidade adequada aos licitantes. De igual forma, eventuais ações autônomas ou embargos de terceiros deverão ser dirimidos em suas vias próprias, não se prestando para suspender indistintamente a fase de realização do ativo quando ausente qualquer determinação judicial expressa em sentido contrário. Por conseguinte, tendo sido rigorosamente atendidas as garantias processuais e atestada a regularidade formal do procedimento pelo órgão ministerial, nega-se o pedido de tutela recursal. Intime-se. Sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial e, após, o Ministério Publico. Dil. Legais.
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