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5317797-89.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5317797-89.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A EXECUTADO: SEIBT & SEIBT TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) EXECUTADO: MARCIANO SEIBT ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita às matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações de excesso de execução e cumulação indevida da taxa SELIC com o IGP-M dizem respeito aos critérios de apuração do débito e não se inserem nessa hipótese. Já as questões relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à impenhorabilidade do bem de família podem ser examinadas pela via eleita. Assim, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade, apenas quanto a essas últimas matérias. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.

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