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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317783-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: DANIELE ROESLER ADVOGADO(A): FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interposto o recurso, não se procedeu ao preparo recursal. Assim, ante a ausência de preparo e de requerimento de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil1, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 1. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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