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5317747-81.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5317747-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVADO: Lidiane Graciolli (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lidiane Graciolli (OAB RS078550) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A): RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868) AGRAVADO: MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lidiane Graciolli (OAB RS078550) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A): RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868) AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA RICHETTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Lidiane Graciolli (OAB RS078550) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) ADVOGADO(A): RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta-corrente via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, sem que o executado comprove a natureza e a origem dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 3.2. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção é possível, mas condicionada à comprovação, pelo executado, de que os valores constituem reserva patrimonial contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, com características e finalidade similares às da poupança. 3.3. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao patamar legal ou de que possui natureza salarial não satisfaz o ônus probatório, sendo necessário que o executado esclareça a origem dos valores e demonstre circunstâncias concretas que caracterizem reserva patrimonial voltada à proteção contra adversidades futuras. 3.4. No caso, os extratos apresentados não trazem informações sobre a movimentação da conta até o momento do bloqueio, e a agravante não comprovou a origem dos valores nem a natureza da conta, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MARIA LUIZA VEIGA DOS SANTOS RIOS em face da decisão (processo 5005703-35.2019.8.21.0021/RS, evento 364, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com Lidiane Graciolli, MARCIO LUIZ SIMON HECKLER, MAURICIO DA SILVA RICHETTI e LEONARDO VEIGA DOS SANTOS RIOS, na qual assim se decidiu: A impenhorabilidade não é automática. Cabe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, demonstrar concretamente que os valores constritos têm a natureza protetiva que alega. O ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, e não se satisfaz com meras afirmações. Em relação ao montante mais significativo, de R$ 5.335,72 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, a executada apresentou apenas um comprovante de autoatendimento denominado "extrato mês para simples conferência", referente aos últimos 30 dias, no qual não consta qualquer lançamento de crédito de pensão previdenciária, bolsa de estágio ou outro ingresso de verba alimentar. Assim, a executada não comprovou que as quantias especificamente bloqueadas correspondem ao salário creditado, que os valores mantidos nas contas decorrem exclusivamente de verbas remuneratórias pendentes de movimentação nem que o bloqueio se trata de reserva financeira. Os extratos no evento 355, OUT6 não demonstram que o bloqueio judicial incidiu sobre verba salarial, uma vez que não consta o registro de recebimento de verba salarial e logo após o bloqueio judicial sobre essa verba. Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que permita verificar: se a conta é, de fato, uma caderneta de poupança e se essa conta não é utilizada como conta corrente para movimentações cotidianas. Sem demonstração documental, a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC também não pode ser acolhida. Ademais, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal proteção não é absoluta nem automática quando os valores se encontram em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas da poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a parte executada não apresentou comprovação idônea da origem do bloqueio de valores, nem demonstrou que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu mínimo existencial ou o de sua família O ônus da prova, nessa hipótese, recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e não foi satisfeito. A simples alegação de que a quantia é inferior ao limite legal, desacompanhada de prova da natureza e destinação dos valores, não é suficiente para afastar a constrição. Dessa forma, pelos fundamentos acima, indefiro a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada (evento 355, PET1). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para a parte credora da quantia penhorada nos autos (evento 336). Em suas razões (processo 5317747-81.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, os quais totalizam R$ 5.439,92, oriundos de pensão por morte previdenciária e bolsa de estágio, possuindo, portanto, natureza alimentar e proteção legal nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Sustenta que a impenhorabilidade de quantia até quarenta salários-mínimos independe da modalidade da conta bancária, prescindindo de comprovação extraordinária pela executada, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso de direito, o que não ocorreu. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação dos valores constritos e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer, em definitivo, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com o consequente levantamento em favor da agravante. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Cuida-se de verificar se os valores constritos em conta-corrente de pessoa física estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece ser absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A controvérsia reside em saber se essa proteção alcança exclusivamente os valores mantidos em caderneta de poupança ou se pode ser estendida a outras modalidades de depósito, como a conta-corrente tradicional. A orientação histórica do Superior Tribunal de Justiça, sempre foi restritiva: a impenhorabilidade do art. 649, inc. X, do CPC/1973 - atual art. 833, inc. X, do CPC/2015 - limitava-se aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei, não comportando interpretação extensiva. A partir de 2014, essa orientação começou a sofrer alteração em alguns julgados da Corte, que passaram a admitir a extensão da proteção a outras aplicações financeiras com características e finalidade similares às da poupança. A questão foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese intermediária no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desse modo, a partir do precedente da Corte Especial, o sistema da impenhorabilidade de valores em depósito bancário opera em dois planos distintos. Em relação à caderneta de poupança, a proteção é automática e presumida, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de qualquer prova. Em relação à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, a proteção é possível, mas condicionada: não opera de pleno direito, cabendo ao executado o ônus de demonstrar que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, com características e finalidade similares às da poupança. Esse ônus não se satisfaz com a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao patamar legal; é necessário que o executado esclareça a origem dos valores e narre circunstâncias concretas que permitam concluir que se trata de reserva patrimonial contínua e duradoura voltada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras - e não de numerário destinado à movimentação financeira corrente. No caso, conforme referido pelo juízo de origem, não há comprovação da origem dos valores bloqueados nem da natureza da conta, pois os extratos fornecidos não trazem informações sobre a movimentação da conta até o momento em que teria ocorrido o bloqueio (355.6). O recurso, nesse ponto, beira à inépcia, pois a parte recorrente apenas reitera a tese de que os valores teriam natureza salarial e que necessitaria dos valores para sua sobrevivência, mas ignora a circunstância de que a alegação deve vir acompanhada de prova, o que não ocorreu. Portanto, deve ser mantida a decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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