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TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5317744-27.2020.8.09.0031 Parte requerente: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: JUSTO DOS SANTOS ROSA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUSTO DOS SANTOS ROSA, todos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros. Via SISBAJUD, PROMOVA-SE o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. ENCAMINHE-SE para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. Após a indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, PROMOVA-SE, via RENAJUD, o bloqueio de veículos (transferência e circulação) em nome da parte executada. Sendo positivo o resultado, desde logo, CONSULTE-SE se eles estão livres ou possuem anotações (alienação fiduciária, roubo etc.). Sobre o resultado, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, havendo interesse na expropriação dos veículos, deverá apontar a sua localização para que seja expedido mandado de avaliação, depósito e remoção deles. Sem prejuízo, DEFIRO a consulta de informações junto à Receita Federal, via Sistema INFOJUD, sobre as três últimas DIRF’s em nome da parte executada. A resposta à consulta DIRF, acaso juntada aos autos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes. Cumpridas as diligências, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE, em Cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Perpassado o trintídio e permanecendo silente, INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença e ante a impossibilidade de prolação de sentença extintiva, é de rigor o arquivamento do feito. Nesse sentido, confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INC. IX DO ART. 93 DA CF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 475-J DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Nos termos do §5º do art. 475-J da Lei Instrumental Civil, configurada a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito durante a fase de cumprimento de sentença, necessário o arquivamento dos autos, sendo inadmissível a prolação de sentença terminativa por abandono da causa. […] (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251077-53.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 3º CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2014). (Negritei e grifei). Logo, decorrido o prazo sem manifestação, ficará, automaticamente, SUSPENSO, por 1 (um) ano, o curso da execução (art. 921, §1º, do CPC). Perpassado in albis o período da suspensão aludida, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, observando-se o disposto no §3º e §4º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a escrivania. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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