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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5317740-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR: Desembargador RÉGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA PACIENTE/IMPETRANTE: MICHEL LUAN OTTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO SALERNO (OAB RS043162) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que, ao deferir o livramento condicional, impôs a monitoração eletrônica como condição obrigatória, com amparo no art. 132, § 2º, alínea "e", da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 14.843/2024. O impetrante sustenta que a aplicação da norma posterior aos fatos delituosos configura retroatividade de lei penal mais gravosa e que a decisão carece de fundamentação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução que impôs monitoração eletrônica como condição ao livramento condicional, em substituição ao agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As decisões proferidas no âmbito da execução penal são impugnáveis mediante agravo em execução, recurso expressamente previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, meio processual adequado, específico e suficiente para a tutela dos interesses do paciente. 2. O habeas corpus não se afigura passível de utilização como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses restritas de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais não se verificam no caso concreto. 3. A controvérsia instaurada exige exame aprofundado das condições pessoais do apenado, da dinâmica das infrações e da adequação das medidas fiscalizatórias impostas, elementos incompatíveis com o rito célere e sumário do remédio heroico. 4. A existência de decisão motivada pelo Juízo da Execução, no tocante às circunstâncias do cumprimento da pena e à natureza dos delitos em contexto de violência doméstica, afasta a configuração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o conhecimento originário do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal que impõe condições ao livramento condicional, porquanto o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, afigura-se o recurso próprio e suficiente para a tutela dos interesses do paciente, sendo incabível o uso do remédio heroico como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 132, § 2º, alínea "e", e 197. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Salerno, advogado, em favor de Michel Luan Otto de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, no âmbito do Processo de Execução Criminal nº 8000254-32.2024.8.21.0001. Nas razões da impetração, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo da Execução em 31 de agosto de 2026 (evento 1, OUT2), a qual, muito embora tenha deferido o livramento condicional ao paciente e reconhecido a ausência de controvérsia quanto ao implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, determinou a manutenção da monitoração eletrônica como condição ao cumprimento do benefício, com amparo no artigo 132, parágrafo 2º, alínea "e", da Lei de Execução Penal. Afirmou o impetrante que os fatos delituosos imputados ao paciente ocorreram em 28 de janeiro de 2022, data anterior à edição da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que introduziu a referida alínea no diploma executório penal. Argumentou que a incidência do novel regramento representa autêntica aplicação retroativa de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), em afronta direta ao comando insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal. Alegou, ademais, que a decisão padece de deficiência autônoma de fundamentação, porquanto teria invocado genericamente a natureza dos delitos e o contexto de violência doméstica, sem apontar dados contemporâneos ou elementos individualizados de risco atual. Aduziu a inexistência de medidas protetivas de urgência em vigor, a ausência de notícias sobre novos incidentes envolvendo a vítima e a manifesta desproporcionalidade da medida imposta, sustentando que as restrições inerentes à vigilância eletrônica configuram sobrecarga punitiva desnecessária e podem dificultar o exercício de atividade laboral e o cumprimento dos deveres familiares pelo paciente. Pugnou, inclusive em sede de tutela liminar, pela suspensão imediata da condição de monitoramento eletrônico com a pronta retirada da tornozeleira eletrônica sem a imposição de falta ou incidente executório, mantendo-se o livramento condicional e, subsidiariamente, postulou a substituição da monitoração eletrônica pelo dever de comparecimento periódico perante o Juízo da Execução. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para afastar em definitivo a condição de monitoramento eletrônico imposta. É o relatório. Decido. Adianto ser caso de não conhecer da presente impetração. O pleito formulado por parte do impetrante diz respeito à matéria estritamente relacionada à execução penal, especificamente à imposição e manutenção do monitoramento eletrônico como condição obrigatória fixada na concessão do livramento condicional no âmbito do Processo de Execução Criminal nº 8000254-32.2024.8.21.0001, cujo recurso legalmente cabível é o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Com efeito, a decisão recorrida fora regularmente proferida pelo magistrado competente no bojo de incidente de execução penal (evento 193.1 do PEC), e a irresignação no tocante ao estabelecimento das condições do livramento condicional, à suficiência da fundamentação da decisão ou à pertinência temporal das normas de regência deve ser veiculada pelo instrumento recursal adequado, que é o agravo em execução, e não a ação constitucional de habeas corpus. Nesse panorama, a presente impetração não pode ser utilizada como indevido sucedâneo recursal, à exceção de hipóteses restritas e excepcionais de flagrante ilegalidade ou patente teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia instaurada nos autos do processo executivo penal nº 8000254-32.2024.8.21.0001 envolve o exame aprofundado das condições pessoais do apenado, da dinâmica das infrações cometidas, das intercorrências registradas durante o cumprimento da reprimenda (evento 190 e evento 193.1 do PEC) e da necessidade ou adequação das medidas fiscalizatórias impostas pelo juízo originário, elementos fáticos e processuais que exigem valoração abrangente incompatível com o rito célere e sumário do remédio heroico. A questão deverá ser apreciada no âmbito próprio e perante o juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante a interposição do recurso próprio de agravo em execução, meio processual adequado, específico e plenamente suficiente para a tutela dos interesses e direitos do paciente na espécie. Registre-se, ademais, que o Juízo da Execução examinou o pedido de livramento condicional e motivou a fixação das condições pertinentes, fazendo expressa menção às circunstâncias do cumprimento da pena e à natureza dos delitos em contexto de violência doméstica (evento 193.1 do PEC). A existência de decisão motivada pelo julgador da execução, ainda que em sentido desfavorável aos anseios da defesa, afasta a configuração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o conhecimento originário do pedido pela estreita via eleita. Sob tal cenário, nos termos supra, monocraticamente, não conheço do habeas corpus.
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