Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317726-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE: MARIA SENHORINHA FRANCA ADVOGADO(A): MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI (OAB RS078562) AGRAVADO: HUMANA SAUDE SUL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SENHORINHA FRANÇA, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão agravada merece reforma por inexistir título executivo judicial que embase a cobrança de diferenças de mensalidades decorrentes da revogação parcial da medida liminar. Sustentou que a ação revisional originária foi julgada parcialmente procedente para limitar o reajuste por faixa etária em 30%, circunstância que a tornaria credora da operadora de saúde. Aduziu estarem prescritos os valores anteriores a 13/04/2015 em vista do prazo prescricional trienal. Defendeu, ainda, o descabimento de juros de mora de 1% ao mês, alegando ausência de mora culposa, na forma do art. 396 do CC, por ter pago as mensalidades conforme ordem judicial então vigente. Indicou perigo de dano diante da possibilidade de bloqueio de seus proventos de aposentadoria. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo, reconhecimento da prescrição trienal dos valores anteriores a 13/04/2015 e o afastamento dos juros de mora incidentes sobre o montante cobrado. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos legais indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do crédito perseguido pela operadora referente às diferenças de mensalidades quitadas a menor no curso da lide e homologando os cálculos. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Entendo que o requisito da probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada, pois a decisão que concede a antecipação de tutela é uma decisão provisória, fundada em um juízo de cognição sumária, sendo que a decisão que a revoga ou confirma em outros termos possui efeito ex tunc, ou seja, retroage à data da concessão. Registre-se que no caso não estamos diante de um dever de restituição de valores, não são valores que a autora recebeu e deve devolver, mas sim quantias que deixou de quitar ao tempo devido. A requerida, credora em relação à autora, deixou de receber parte das mensalidades, sendo que em razão do efeito ex tunc, as quantias são devidas desde o vencimento de cada mensalidade, ou seja, está caracterizada a mora, há dever de pagamento. Entendo que ao postular a concessão da antecipação de tutela no sentido de deixar de pagar parte da mensalidade contratada, a parte fica sujeita à sua revogação, caso em que deve arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Diante deste quadro, a ora agravada está em mora com a diferença não adimplida desde o vencimento de cada uma das mensalidades, momento a contar do qual devem incidir os juros, acrescidos de correção monetária pelo índice previsto contratualmente, no caso o IGPM. Neste sentido cito recentes precedentes desta câmara e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APTA A EMBASAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 278 CPC. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. MÉRITO. CONCESSÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. - Da preliminar contrarrecursal de intempestividade do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença e da rejeição liminar da impugnação pela veiculação de alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo: Pretensões atinentes à suposta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, que foram veiculadas no presente recurso, sequer foram objeto de arguição no primeiro momento oportuno, configuram preclusão. Supostas nulidades que, a par de não verificadas, também não foram arguidas na primeira oportunidade. Artigos 278, 507 do CPC. - No tocante à alegação de excesso de execução, foi indicado o valor que a impugnante entendia devido. Resta evidente que a alegação de excesso apenas e tão somente versa sobre a incidência de juros de 1%. Diante disso, despicienda a juntada de memória de cálculo. - Da preliminar recursal de prescrição Prescrição: Não merece acolhimento a prejudicial de mérito prescrição, pois a pretensão por parte da impugnada somente teve seu DIES A QUO com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 05/10/2016, ingressando a ré com o presente pedido de cumprimento de sentença em 07/02/17, não restando implementado o prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3.º, do CC. - Mérito: Sustenta a parte impugnante que não deve-se aplicar o percentual de 1% ao mês a título de Juros. Entretanto, não remunerar o valor a ser restituído (diga-se aquele que foi pago a menor durante a vigência da decisão liminar que mencionei acima) com a incidência de juros remuneratórios, é o mesmo que chancelar um verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, o que vedado pelo artigo 884 CC. Veja que a antecipação de tutela foi posteriormente revogada e, afastar os juros, acabaria por enriquecer (indevidamente) a parte autora justamente por uma ação judicial provocada exclusivamente pela parte autora. Assim sendo, descabida é a alegação de que ao caso não incidiriam os juros. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E RECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50221622520228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 473, § 2º, E 477, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. Não há como infirmar a convicção estadual - para concluir que o laudo pericial teria transbordado dos seus limites objetivos - sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A desconstituição do entendimento originário - segundo o qual seriam dispensáveis maiores esclarecimentos acerca da prova pericial - não prescindiria do revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa nesta via por força da Súmula 7 desta Casa. 4. A Terceira Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.993.895/RS, perfilhou a compreensão de que, nas situações em que o próprio devedor deu causa ao inadimplemento relativo, ao obter a efetivação da tutela de urgência, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada prestação, em decorrência da posterior cassação da liminar deferida, com retorno ao status quo ante. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei) No presente caso, a obrigação de recomposição dos valores não adimplidos durante a vigência da tutela de urgência surge da revogação do provimento judicial precário e da consequente restauração do status quo ante, restabelecendo plenamente a eficácia de todas as cláusulas contratuais. Por fim, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas antes de 04/2015 porquanto apenas com o trânsito em julgado da ação foi possível à agravada cobrar as diferenças de mensalidades vencidas no curso da demanda. De igual forma, não vislumbro perigo de dano irreparável em aguardar pelo julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado de forma que, ausentes os requisitos legais, o caso é de indeferimento do efeito suspensivo. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para contrarrazões. Intime-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.