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5317695-85.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5317695-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: ROBERTO MACHADO KLAUSEN ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) AGRAVANTE: BARBARA KLAUSEN PERIN DA SILVA ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) AGRAVADO: LAURELENA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LETÍCIA CORUJA BARTH (OAB RS071933) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CNIS/DATAPREV. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de renovação de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD e de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/CNIS/Dataprev), em cumprimento de sentença no qual as medidas executivas ordinárias se mostraram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do indeferimento da renovação de consulta ao sistema INFOJUD referente ao exercício fiscal mais recente; (ii) a legitimidade do indeferimento da expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados do CNIS/Dataprev. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo de execução rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela executiva, impondo ao juízo o dever de cooperação ativa para viabilizar a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 4º, 6º e 797 do CPC/2015. 2. O decurso de aproximadamente um ano entre as consultas ao sistema INFOJUD constitui intervalo razoável que justifica a renovação da pesquisa, especialmente porque a nova requisição visa acessar declaração de ajuste anual de exercício fiscal distinto do anteriormente consultado. 3. A consulta ao CNIS/Dataprev não se restringe à identificação de proventos impenhoráveis, servindo também para localizar vínculos empregatícios, fontes pagadoras, atividades autônomas, participações societárias e endereços cadastrais da executada. 4. O CPC/2015 eliminou o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, sendo viável, em situações excepcionais, a penhora de percentual de salário ou provento para adimplemento de obrigação não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial, conforme tese fixada pelo STJ nos EREsp n. 1.874.222/DF. 5. O indeferimento das consultas eletrônicas, combinado com a imposição de prazo para impulsionamento do feito sob pena de suspensão processual e deflagração de prescrição intercorrente, subtrai da parte exequente os próprios instrumentos estatais idôneos à movimentação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao sistema INFOJUD referente ao exercício fiscal mais recente da executada e a expedição de ofício ao INSS/CNIS/Dataprev para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios, cadastrais, previdenciários e rendimentos da devedora. Tese de julgamento: 1. A renovação de consulta ao sistema INFOJUD é cabível quando destinada a exercício fiscal distinto do anteriormente pesquisado. 2. O indeferimento de consulta ao CNIS/Dataprev com fundamento na impenhorabilidade de verbas remuneratórias incorre em antecipação indevida de juízo de valor, pois os dados obtidos servem a múltiplas finalidades executivas além da identificação de proventos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 797, 833, inc. IV e § 2º, 921, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bárbara Klausen Perin da Silva e Roberto Machado Klausen em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 5000962-28.2023.8.21.0015 (originário do processo nº 5001875-25.2014.8.21.0015), promovido contra Laurelena Dias de Oliveira, a qual indeferiu os pedidos de realização de nova pesquisa fiscal pelo sistema INFOJUD e de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/CNIS/Dataprev). Transcrevo o teor da decisão agravada proferida no evento 256, DESPADEC1 dos autos originários: "Indefiro os requerimentos de consulta pelo sistema Infojud e de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a primeira diligência foi realizada por este juízo há cerca de um ano, sem que se justifique sua renovação neste momento, e que eventuais proventos previdenciários ou trabalhistas são, em regra, absolutamente impenhoráveis, de sorte que nenhuma das medidas se afigura útil. Por outro lado, defiro a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, por meio do Serasajud. Cumprida tal diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o prosseguimento ao feito. Na inércia, suspendo o processo por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do § 2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que perseguem crédito decorrente de título judicial constituído em demanda em curso desde o ano de 2014, cujo montante atualizado perfaz R$ 792.189,24, conforme demonstrativo de cálculo carreado ao Evento 240 (CALC1), sem que tenha havido qualquer adimplemento voluntário ou satisfação material da obrigação. Alegam que o requerimento de nova consulta ao sistema INFOJUD não representa repetição inócua de ato anterior, haja vista que a derradeira consulta fora deferida no Evento 177 e efetivada no Evento 186, referindo-se a período pretérito, ao passo que a pretensão deduzida no Evento 232 busca acessar as declarações de ajuste anual do exercício fiscal subsequente (2025/2026), propiciando a verificação de eventuais alterações e acréscimos na situação patrimonial da devedora. Defendem que a utilização de sistemas conveniados postos à disposição do Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.943/MA e nº 1.184.765/PA, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 425). Aduzem, quanto ao indeferimento do ofício ao INSS, que a finalidade da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/Dataprev) não se restringe à identificação de proventos salariais ou previdenciários estritos, servindo precipuamente para localizar vínculos empregatícios, identificação de fontes pagadoras, indicação de atividades autônomas, recolhimentos como contribuinte individual, participações societárias ativas e confirmação de endereços cadastrais idôneos para direcionar outras medidas executivas. Destacam, além disso, que o ordenamento processual vigente, na dicção do art. 833 do Código de Processo Civil e consoante exegese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.874.222/DF, relativizou o dogma da impenhorabilidade absoluta dos rendimentos, viabilizando a constrição de percentual de verbas remuneratórias desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Asseveram haver contradição no decisório de piso, porquanto foram anteriormente deferidas medidas executivas coercitivas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir da executada (Evento 221 e Evento 231), restando incoerente o indeferimento de consultas ordinárias, eletrônicas e céleres disponibilizadas aos magistrados, além do risco de imposição indevida de suspensão processual pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pugnam pelo conhecimento do agravo de instrumento, pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo seu integral provimento para determinar a realização da consulta ao sistema INFOJUD e a expedição de ofício ao INSS. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir a legitimidade do indeferimento de diligências executivas postuladas pela parte credora, especificamente a renovação de pesquisa patrimonial mediante o sistema INFOJUD quanto ao exercício fiscal mais recente e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/Dataprev). Assiste razão à parte agravante. Com efeito, o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença regem-se primordialmente pelo princípio da máxima utilidade e efetividade da tutela executiva, consagrado expressamente no art. 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Em idêntico sentido, os arts. 4º e 6º do diploma processual civil impõem aos sujeitos do processo, inclusive ao magistrado condutor do feito, o dever de cooperação ativa e permanente para viabilizar a obtenção de decisão de mérito justa, plena e materialmente efetiva em prazo razoável. No caso sob exame, a parte exequente busca a satisfação de vultoso crédito constituído em título judicial definitivo, o qual supera o montante nominal de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), consoante memória de cálculo carreada no Evento 240 (CALC1). Ao longo de extenso lapso temporal, as medidas ordinárias de constrição patrimonial restaram praticamente infrutíferas, tendo o último bloqueio financeiro alcançado apenas a quantia irrisória de R$ 22,18 (Evento 244), prontamente liberada pela magistrada de origem na esteira do art. 836 do Código de Processo Civil (Evento 247). Nesse contexto de notória dificuldade na localização de ativos, o indeferimento de acesso aos sistemas e convênios eletrônicos sob o argumento de que a consulta ao sistema INFOJUD já fora realizada há aproximadamente um ano não se sustenta. O decurso de lapso temporal de cerca de um ano entre as requisições caracteriza intervalo razoável que justifica plenamente a renovação da pesquisa, sobretudo quando a finalidade primordial reside em perscrutar declaração de ajuste anual de imposto de renda afeta a novo exercício financeiro e fiscal (2025/2026), inexistente à época da consulta antecedente (deferida no Evento 177 e juntada no Evento 186). A declaração perante a Receita Federal do Brasil engloba o rol de bens e direitos titularizados pela pessoa executada, tais como titularidade de imóveis, veículos, participações em sociedades empresárias, movimentações patrimoniais relevantes, eventuais alienações, doações e créditos a receber. Tais elementos fáticos revelam-se indispensáveis para descortinar o acervo material da devedora, não podendo o provimento judicial ser obstado por presunção genérica de imutabilidade patrimonial. Ademais, cumpre enfatizar que a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados de cooperação judiciária (como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) constitui ferramenta legítima posta ao dispor do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à atividade executiva, prescindindo do prévio esgotamento de diligências e buscas extrajudiciais por parte do exequente. Por conseguinte, se a requisição independe da demonstração prévia de esgotamento de buscas pelos meios privados, com maior razão impõe-se o seu deferimento quando os autos evidenciam a evidente ineficácia dos atos executivos tradicionais. De igual sorte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a realização de consulta correlata via sistemas disponíveis (CNIS/Dataprev). O fundamento adotado pelo Juízo de piso, com fulcro na suposta impenhorabilidade absoluta de eventuais verbas salariais ou proventos previdenciários, incorre em vício de premissa e em indevida antecipação de juízo de valor. Primeiramente, a obtenção de dados cadastrais e previdenciários junto ao CNIS/Dataprev possui destinação múltipla, prestando-se a viabilizar a identificação de fontes pagadoras ativas, verificação de eventual vínculo formal de emprego, identificação de exercício de atividade econômica autônoma ou empresária (recolhimentos na condição de contribuinte individual), bem como a localização de endereços fáticos atualizados da executada. A posse desses informes permite à parte credora estruturar requerimentos de penhora direcionados, como a constrição sobre faturamento, quotas de sociedade ou créditos perante terceiros contratantes. Outrossim, no plano estritamente material, o regramento processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 eliminou o caráter peremptório e absoluto da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, consoante redação do art. 833, inciso IV e § 2º. Com base nesse novo arcabouço normativo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que é viável, em situações excepcionais, a penhora de percentual de salário ou provento de aposentadoria para o adimplemento de obrigação não alimentar, cabendo ao Magistrado avaliar, à luz do caso concreto, a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC/2015). DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos dos devedores de pessoas físicas pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela executiva, desde que o montante bloqueado preserve a dignidade do devedor e sua subsistência, consoante avaliação no caso concreto. 2. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 26/04/2023). Nota-se, desse modo, que o exame da possibilidade de constrição de parcela de rendimentos ou a verificação de higidez financeira demanda o prévio conhecimento dos dados objetivos da devedora. O indeferimento sumário da pesquisa de informações impede até mesmo a abertura do contraditório qualificado sobre a eventual existência de patrimônio passível de constrição ou sobre os parâmetros do mínimo existencial, obstaculizando de modo desarrazoado o direito fundamental à tutela executiva assegurado aos exequentes. Registre-se, outrossim, que nos próprios autos da execução de origem já se reconheceu a postura omissiva e de reiterada esquiva da executada, tendo sido inclusive chancelada a suspensão do direito de dirigir como mecanismo executivo atípico (Evento 221 e Evento 231). Revela-se contraditório autorizar medida coercitiva indutiva e, logo em seguida, inviabilizar a prática de diligências típicas e ordinárias de levantamento patrimonial eletrônico, cuja execução é rápida, segura e isenta de ônus gravosos ao devedor. Ademais, ao repelir as consultas requeridas e simultaneamente assinar prazo de 15 (quinze) dias para que os credores impulsionem o feito executivo sob cominação de suspensão processual pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e deflagração de prescrição intercorrente, a decisão hostilizada impõe à parte exequente encargo impraticável, subtraindo-lhe os próprios instrumentos estatais idôneos à movimentação profícua do processo. Impõe-se, por conseguinte, a reforma do pronunciamento judicial impugnado, determinando-se a pronta realização de consulta ao sistema INFOJUD concernente à última declaração de imposto de renda da executada e a expedição de ofício ou consulta aos sistemas do INSS (CNIS/Dataprev). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada (Evento 256) e determinar ao Juízo de origem a adoção das seguintes providências: a) a realização de consulta patrimonial mediante o sistema INFOJUD a respeito da executada Laurelena Dias de Oliveira, referente à declaração de ajuste anual do exercício fiscal mais recente; b) a realização de consulta ou expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/CNIS/Dataprev) visando à obtenção das informações sobre eventuais vínculos empregatícios, cadastrais, previdenciários e rendimentos da devedora; c) oportunizar vista dos dados obtidos à parte exequente para que requeira as medidas executivas e expropriatórias que entender pertinentes ao prosseguimento da demanda. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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