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5317690-63.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5317690-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: CND/Certidão Negativa de Débito AGRAVANTE: DAGOBERTO CIPRIANO ADVOGADO(A): MARISA ELAINE RIBEIRO CIPRIANO (OAB SC040910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de DAGOBERTO CIPRIANO, inconformado com a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RSfazer, indeferiu o pedido liminar. Sustenta que a Certidão Positiva nº 66562/2026 aponta débitos de IPTU, referentes aos exercícios de 2001 e 2018, no valor de R$ 3.898,22, os quais estariam prescritos, nos termos do art. 174 do CTN. Refere que requereu administrativamente o reconhecimento da prescrição, sem apreciação até o ajuizamento da ação. Alega que o direito líquido e certo está demonstrado por prova documental pré-constituída e que não lhe caberia comprovar a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, por se tratar de informações sob domínio da Municipalidade. Aduz ser inaplicável o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, pois o requerimento administrativo não possuiria efeito suspensivo e não haveria prazo para sua apreciação. Pede, por isso, para determinar a emissão da CND ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com posterior provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Na forma do art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, portanto, exige a demonstração (i.) da existência de fundamento relevante de direito (fumus boni iuris) e (ii.) do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Não é o caso. Em cognição sumária, não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a antecipação total ou parcial da tutela recursal. Carece o feito de prova pré-constituída suficiente a legitimar que, de forma abrupta, seja conferido pelo Poder Judiciário tratamento diferenciado a um contribuinte em detrimento dos demais, sob pena de inegável afronta ao princípio da isonomia. Embora o lapso temporal entre os vencimentos tributários formais e a atualidade aparente transcurso superior a cinco anos, a extinção do crédito tributário com fundamento no artigo 156, inciso V, c/c o artigo 174, parágrafo único, do CTN, não prescinde da constatação sobre a inocorrência de causas legais impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. A verificação sobre a existência de eventuais marcos interruptivos constitui elemento fático indispensável para a formação de convicção segura sobre a inexigibilidade do tributo. Nesse passo, a concessão da tutela mandamental de forma sumária, inaudita altera parte, antes da prestação de informações pela autoridade coatora, traria o risco concreto de deferimento prematuro de regularidade fiscal sem a demonstração incontestável da extinção da obrigação tributária. Desse modo, não preenchidos, num juízo de cognição sumária, os requisitos dos arts. 7°, III, da Lei n° 12.016/09 e 300 do CPC, é de ser mantida a decisão que indeferiu a liminar postulada no "writ". Outrossim, o mérito do recurso deverá ser brevemente apreciado pelo Colegiado, destinatário natural da irresignação. Do exposto, indefiro a liminar postulada. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

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