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5317687-11.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5317687-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE: GLADIS FRANCESCHETTO FRIZZO ADVOGADO(A): BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) AGRAVADO: CONDOMINIO CAXIAS MARTCENTER ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADIS FRANCESCHETTO FRIZZO contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora (evento 128, DESPADEC1), nos autos da ação de cobrança pelo rito sumário em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO CAXIAS MARTCENTER. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a devedora Gladis Franceschetto Frizzo apresentou impugnação à penhora no evento 117, PET1. Em sua manifestação, a devedora argumenta que os valores, bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD, possuem natureza impenhorável por decorrerem de seus proventos de aposentadoria, os quais seriam sua única fonte de renda. O credor manifestou-se no evento 122, PET1, defendendo a manutenção da constrição. Sustentou que a devedora possui outras fontes expressivas de rendimento, totalizando mais de R$ 15.000,00 líquidos mensais, de modo que os bloqueios não afetam sua subsistência. Na mesma oportunidade, requereu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários que a devedora recebe mensalmente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Da impugnação à penhora A devedora alega a impenhorabilidade das quantias bloqueadas sob o fundamento de que os valores têm natureza alimentar, invocando a proteção descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a análise dos comprovantes de rendimentos juntados no Evento 117, especificamente nos arquivos EXTR2, EXTR4 e EXTR5, revela que a devedora possui três fontes de renda distintas e cumulativas que, somadas, ultrapassam o valor de R$ 15.000,00 líquidos mensais. A proteção da impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria tem por finalidade assegurar o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Contudo, quando o montante recebido mensalmente pelo executado se mostra expressivo, a retenção de valores que excedem as necessidades básicas de subsistência não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser sopesada com o direito do credor à satisfação de seu crédito, especialmente em execução que tramita há duas décadas. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a manutenção do bloqueio das quantias constritas não compromete o sustento da devedora, haja vista a preservação de sua expressiva renda mensal recorrente. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada e a consequente conversão dos bloqueios em penhora. 2. Do pedido de penhora sobre benefícios previdenciários O credor postula que se determine a penhora mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários recebidos pela executada diretamente junto ao INSS. Embora a renda mensal da devedora seja expressiva, a determinação de penhora diretamente na fonte de pagamentos de aposentadoria constitui medida drástica e excepcional. Assim, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, mostra-se prudente indeferir, por ora, a penhora sobre os benefícios de aposentadoria, sem prejuízo de que a medida seja reapreciada no futuro caso os valores já constritos se revelem insuficientes para a quitação integral do débito exequendo. Ante o exposto: a) rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada pela devedora Gladis Franceschetto Frizzo no Evento 117, reconhecendo a penhorabilidade dos valores bloqueados; b) converto os bloqueios judiciais nos valores, em penhora, determinando a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este processo à disposição deste juízo, conforme telas anexas; c) indefiro, por ora, a penhora sobre os benefícios previdenciários que a executada recebe junto ao INSS. Intimem-se. A parte agravante sustenta que o montante total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se na proteção legal de valores mantidos em conta, independentemente da natureza da conta, conforme pacificado pelo STJ. Afirma que os valores provêm de aposentadoria, pensão por morte e salário, sendo verbas protegidas por lei para o sustento próprio e familiar. Sustenta que a soma de rendas protegidas não retira a proteção individual de cada verba. Argumenta que a penhora de R$ 15.877,14 representa apenas 4% de um débito de R$ 355-371 mil, sendo uma medida que causa prejuízo desproporcional à dignidade da devedora (idosa e viúva) sem trazer efetividade significativa ao crédito. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade e levantamento imediato dos valores penhorados. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas da agravante, com a consequente liberação integral desses valores em seu favor. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, e sem entrar no mérito da demanda (o que seria sobremaneira inoportuno neste grau de jurisdição), concedo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso, porquanto devidamente demonstrado o perigo de dano à agravante. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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