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5317676-48.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317676-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 635.884.206-49 RÉU: COOPER MAISCRED CONSORCIOS LTDA CPF: 26.589.422/0001-38 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RENATO DE OLIVEIRA SOUZA, em desfavor de COOPER MAISCRED CONSORCIOS LTDA, TH MAISCRED CONSORCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 10362344093. Houve concessão da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10517009418. As partes rés ofereceram contestação (IDs 10543981457, 10543996155 e 10553345020). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação às contestações (ID 10590784705). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. As partes requereram o depoimento da parte autora (ID 10606017526, 10608846119). Por sua vez, a parte autora pediu o depoimento pessoal da parte ré e a produção da prova testemunhal (ID 10621287595). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora imputa dever de indenizar à Cooper Maiscred Consórcios LTDA por fazer parte da mesma cadeia de fornecimento das demais rés. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que as partes rés requereram o depoimento da parte autora (IDs 10606017526 e 10608846119). Por sua vez, a parte autora pediu o depoimento pessoal da parte ré e a produção da prova testemunhal (ID 10621287595). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Defiro a produção das provas orais. Na audiência de instrução e julgamento serão realizados depoimento pessoal da parte autora, depoimento pessoal do preposto da parte ré TH MAISCRED CONSÓRCIOS LTDA. e oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. Determino de ofício e por diligência do juízo a intimação pessoal das partes que prestarão depoimento pessoal, com advertência da pena de confesso. A intimação postal deverá ser enviada para os endereços das partes autora e ré TH MAISCRED CONSÓRSCIOS LTDA. indicados nos autos e será reputada válida, em conformidade com art. 274 do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2026, às 14:30. A audiência será realizada totalmente de forma remota, através da plataforma do sistema CISCO WEBEX, nos termos da Portaria 1340/PR/2022 e demais procedimentos de segurança instituídos pelo TJMG. Faculta-se às partes que, no prazo de 15 dias, se manifestem pela realização da audiência em modalidade presencial, hipótese que os advogados deverão promover a intimação das testemunhas arroladas, para comparecimento na sala de audiência deste Juízo, no dia e horário acima especificados, comprovando o cumprimento do ato nos autos, tudo nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme art. 455 do CPC. Cabe ressaltar que o art. 3º, § 1º da Portaria 1340/PR/2022, determina que “o magistrado competente poderá determinar a realização do ato por videoconferência, observada a legislação de regência”. Ademais, frise-se que os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados nem reduzidos a termo (art. 11 da Portaria n.º 6.414/CGJ/2020). Saliente-se que não será necessário o download do programa para a realização da audiência, ou seja, baixá-lo, devendo as partes e as testemunhas tão somente acessarem o link de acesso que será disponibilizado via publicação e encaminhado por e-mail à(s) testemunha(s). INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência de que as audiências serão realizadas por meio do sistema de videoconferência Webex/CISCO, devendo informar, no prazo de 5 dias, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) de suas testemunhas arroladas, para a remessa do link de acesso à reunião, cabendo providenciar, no momento da audiência, equipamento de informática apto (acesso à internet; áudio - microfone e fone; câmera de vídeo - webcam em caso de computador fixo ou smartphone com tais funcionalidades) ao funcionamento do sistema. Caberá à Secretaria a disponibilização do link de acesso aos procuradores, partes e testemunhas, não havendo necessidade de cadastramento prévio. Frise-se que, mesmo em caso de oitiva de testemunha residente em comarca diversa, tendo em vista que a audiência será realizada por meio de videoconferência, será enviado o convite para participação da testemunha na data e horário designados em alhures de forma virtual. Quaisquer informações a respeito de acesso à aludida plataforma podem ser obtidas por meio de Cartilha de Audiências a Atos Virtuais na Plataforma Emergencial de Videoconferência TJMG Participante Externo, no site do TJMG, e no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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