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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5317668-96.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Luzierica Cristina Xavier dos Santos Réu: Banco Santander (Brasil) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIERICA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus dados junto ao Banco Central, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré nas categorias “prejuízo” e “vencido”, circunstância que, segundo sustenta, possui caráter restritivo de crédito e pode influenciar a análise realizada por outras instituições financeiras. Afirma que não foi previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, o que teria violado seu direito à informação e lhe impedido de contestar eventual erro, inconsistência ou excesso nos registros. Sustenta, ainda, que competia à instituição financeira responsável pelo lançamento realizar a comunicação prévia acerca do registro. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e, no mérito, a exclusão do apontamento realizado no SCR, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Deferiram-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus probatório (evento 05). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solucionar a controvérsia administrativamente, bem como impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos registros lançados no SCR, sustentando que decorrem de contratos regularmente celebrados e do cumprimento de obrigação regulatória, além de alegar que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de exclusão de informações verdadeiras do sistema, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 14), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes (eventos 21 e 22). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. De início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiado, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte autora comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Assim sendo, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Ainda como ponto preliminar, a requerida alega ausência de interesse de agir, contudo, tenho que a alegação não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Há que se destacar, que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. Assim, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Primeiramente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do referido Diploma Legal. Em síntese, cinge o presente caso em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, tem o condão de gerar indenização por dano moral. Inicialmente urge salientar que o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Confira-se: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021) Dessa forma, extrai-se que a anotação foi inserida em cadastro próprio do SISBACEN, o que não é ilegítimo, sobretudo se se considerar que em momento algum veio aos autos a comprovação de que o débito ensejador daquela positivação tenha sido adimplido pela parte devedora, ou mesmo qualquer indício de sua inexistência – ônus, calha gizar, de incumbência do autor. Todavia, com relação à ausência de notificação prévia, têm-se que em sede de contestação, a parte ré afirma que a cobrança é devida, mas não apresentou comprovante de notificação prévia à parte autora. Nesse ponto, não se desincumbiu, portanto, a empresa ré, a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não colacionou aos autos prova do envio de notificação prévia. Conforme se infere dos autos, a irresignação da parte autora é por ter seu nome inscrito no SCR-SISBACEN, sem a devida ciência/notificação. Como consumidor, era dever do réu atentar para direitos consagrados no CDC, notadamente direito à informação, conforme art. 43: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ainda, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287976-02.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei) Com efeito, considerando que a parte requerida não fez prova da prévia notificação do autor, merece acolhimento o pleito de exclusão da anotação desabonadora. É cediço que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (artigo, 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor”. Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (…) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. 2.1. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2.2. Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Doutro norte, o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ocorre que, do compulso dos autos, notadamente da peça inaugural (evento 01, arquivo 02), é possível verificar que a parte autora já possui outras restrições anotadas junto ao SCR, pelo que, a toda evidência, faz incidir no presente caso a causa excludente do direito de ser indenizado. A Súmula 385 do STJ é clara ao prever que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, é de rigor, nesse particular, afastar a condenação de indenização por danos morais. Oportunamente, destaco o presente posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. (…) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS (…) 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata retirada do CPF da parte requerente junto ao SCR-SISBACEN, no campo "vencido e prejuízo", referente à dívida indicada na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Ademais inexiste proveito econômico, já que o pedido acolhido não possui representação financeira. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5317668-96.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Luzierica Cristina Xavier dos Santos Réu: Banco Santander (Brasil) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIERICA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus dados junto ao Banco Central, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré nas categorias “prejuízo” e “vencido”, circunstância que, segundo sustenta, possui caráter restritivo de crédito e pode influenciar a análise realizada por outras instituições financeiras. Afirma que não foi previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, o que teria violado seu direito à informação e lhe impedido de contestar eventual erro, inconsistência ou excesso nos registros. Sustenta, ainda, que competia à instituição financeira responsável pelo lançamento realizar a comunicação prévia acerca do registro. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e, no mérito, a exclusão do apontamento realizado no SCR, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Deferiram-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus probatório (evento 05). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado solucionar a controvérsia administrativamente, bem como impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos registros lançados no SCR, sustentando que decorrem de contratos regularmente celebrados e do cumprimento de obrigação regulatória, além de alegar que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de exclusão de informações verdadeiras do sistema, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 14), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes (eventos 21 e 22). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. De início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiado, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte autora comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Assim sendo, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Ainda como ponto preliminar, a requerida alega ausência de interesse de agir, contudo, tenho que a alegação não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Há que se destacar, que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. Assim, REJEITO a preliminar em comento. Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Primeiramente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do referido Diploma Legal. Em síntese, cinge o presente caso em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, tem o condão de gerar indenização por dano moral. Inicialmente urge salientar que o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Confira-se: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021) Dessa forma, extrai-se que a anotação foi inserida em cadastro próprio do SISBACEN, o que não é ilegítimo, sobretudo se se considerar que em momento algum veio aos autos a comprovação de que o débito ensejador daquela positivação tenha sido adimplido pela parte devedora, ou mesmo qualquer indício de sua inexistência – ônus, calha gizar, de incumbência do autor. Todavia, com relação à ausência de notificação prévia, têm-se que em sede de contestação, a parte ré afirma que a cobrança é devida, mas não apresentou comprovante de notificação prévia à parte autora. Nesse ponto, não se desincumbiu, portanto, a empresa ré, a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não colacionou aos autos prova do envio de notificação prévia. Conforme se infere dos autos, a irresignação da parte autora é por ter seu nome inscrito no SCR-SISBACEN, sem a devida ciência/notificação. Como consumidor, era dever do réu atentar para direitos consagrados no CDC, notadamente direito à informação, conforme art. 43: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ainda, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287976-02.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei) Com efeito, considerando que a parte requerida não fez prova da prévia notificação do autor, merece acolhimento o pleito de exclusão da anotação desabonadora. É cediço que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (artigo, 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor”. Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (…) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. 2.1. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2.2. Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Doutro norte, o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ocorre que, do compulso dos autos, notadamente da peça inaugural (evento 01, arquivo 02), é possível verificar que a parte autora já possui outras restrições anotadas junto ao SCR, pelo que, a toda evidência, faz incidir no presente caso a causa excludente do direito de ser indenizado. A Súmula 385 do STJ é clara ao prever que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, é de rigor, nesse particular, afastar a condenação de indenização por danos morais. Oportunamente, destaco o presente posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. (…) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS (…) 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata retirada do CPF da parte requerente junto ao SCR-SISBACEN, no campo "vencido e prejuízo", referente à dívida indicada na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Ademais inexiste proveito econômico, já que o pedido acolhido não possui representação financeira. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026
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