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TJRS · Secretaria da 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5317668-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO AGRAVANTE: SHERY MARTINI SANTIAGO ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A): SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) AGRAVANTE: SHANA MARTINI SANTIAGO ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A): SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) INTERESSADO: JOSETE TERESINHA CAPPONI SANTIAGO ADVOGADO(A): MARIA HELENA FERREIRA VIEGAS INTERESSADO: JUSSARA TEREZINHA CAPPONI SANTIAGO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JENOR CARDOSO JARROS NETO ADVOGADO(A): LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO ADVOGADO(A): MAIARA NUNES KOLESNY INTERESSADO: GLADIS TERESA DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO(A): MARIA HELENA FERREIRA VIEGAS INTERESSADO: GILSON CAPPONI SANTIAGO ADVOGADO(A): DANIEL ESCALONA GONÇALVES GARCIA INTERESSADO: BIBIANA BATISTA SANTIAGO ROVERAN ADVOGADO(A): VIVIANE ZANON NUNES ADVOGADO(A): SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES INTERESSADO: GILBERTO CAPPONI SANTIAGO ADVOGADO(A): LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. A tramitação de incidente de remoção de inventariante, processado em autos apensos, não autoriza, por si só, a suspensão do inventário principal, ausente hipótese de prejudicialidade externa enquadrável no art. 313, V, do CPC. Remoção e nomeação de novo inventariante que produzem efeitos imediatos, diante da ausência de efeito suspensivo automático do agravo de instrumento e dos recursos excepcionais, nos termos dos arts. 995, caput, 1.015, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. Hipótese em que a decisão de remoção foi mantida pelo órgão colegiado, inexistindo decisão superior atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Necessidade de imediata expedição do termo de inventariante e de regular prosseguimento do inventário, sem prejuízo da suspensão, pelo Juízo de origem, de questões específicas relativas às controvérsias sobre diferenças de depósitos, retenção ou apropriação de valores e responsabilização da inventariante removida. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA SHERY M. S. e SHANA M. S. interpõem agravo de instrumento (1.1) diante da decisão do Evento 354 do processo originário (354.1), ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO M. S. (fls. 02/10, 3.1), óbito ocorrido em 18/07/2014 (fl. 11, 3.1), ajuizada em 19/09/2014 por JUSSARA T. C. S. na condição de filha do inventariado, processo de inventário n. 5002517-19.2014.8.21.0008 (Número Themis: 008/1.14.0019308-2; Número CNJ: 0037555-80.2014.8.21.0008), a qual, dentre outras determinações, desacolheu os pedidos realizados pelas ora agravantes de imediata expedição do competente Termo de Inventariante em favor da herdeira SHERY M. S. e de regular prosseguimento do inventário (329.1 e 350.1), e determinou que o inventário permaneça aguardando o trânsito em julgado do Incidente de Remoção de Inventariante n. 5025878-16.2024.8.21.0008, por meio do qual foi removida a inventariante JUSSARA T. C. S. do encargo e nomeada em substituição a herdeira SHERY M. S., decisão assim lançada: "Em que pese as manifestações das herdeira Shana e Shery (evento 329, PET1 e evento 350, PET1), aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de remoção de inventariante nº 5025878-16.2024.8.21.0008, nos moldes da decisão proferida no evento 258, DESPADEC1." Em suas razões, aduzem, as agravantes ajuizaram o Incidente de Remoção de Inventariante nº 5025878-16.2024.8.21.0008, contra Jussara. O pedido de remoção foi julgado procedente em 25 de julho de 2025, tendo sido reconhecida a incidência dos incisos II, III e V do art. 622 do CPC. Contra a decisão que determinou sua remoção, Jussara interpôs o Agravo de Instrumento nº 5330251-56.2025.8.21.7000, todavia o recurso não foi provido em decisão monocrática, e, posteriormente, a conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno. Diante disso, Shery e Shana requereram a implementação da decisão de remoção e a expedição do Termo de Inventariante em favor de Shery. O juízo de origem determinou a intimação dos demais herdeiros, que não apresentaram oposição. Apesar disso, a decisão do evento 354 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do incidente de remoção. A mera existência de recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida. As agravantes invocam o art. 995 do CPC, segundo o qual os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo previsão legal ou determinação judicial em sentido contrário. Também é invocado o art. 1.029, § 5º, do CPC, que prevê procedimento específico para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. As agravantes sustentam que a decisão do evento 354 acaba produzindo, por via indireta, um efeito suspensivo que não foi concedido judicialmente. Assim, segundo a tese recursal, o juízo estaria mantendo suspensa a eficácia prática da remoção sem que exista decisão específica do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso excepcional. A prejudicialidade reconhecida no evento 258 estava diretamente relacionada à apuração de diferenças de depósitos, eventuais apropriações e retenção de valores atribuídas à inventariante. Ainda que se entendesse conveniente manter sobrestada a resolução definitiva dessas específicas questões patrimoniais, daí não decorre que todo o inventário deva permanecer paralisado, muito menos que se deva impedir a existência de inventariante regularmente investido para administrar o espólio. Ainda que se cogitasse de prejudicialidade externa, a suspensão não pode perdurar por prazo indeterminado, em observância do art. 313, V, “a”, do CPC. O inventário tramita há doze anos, o que viola a duração razoável do processo. O art. 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser ultimado em 12 meses, ressalvada a possibilidade de prorrogação judicial diante das circunstâncias do caso. Outro argumento utilizado para justificar a imediata investidura de Shery é a ausência de oposição dos demais herdeiros. A decisão que removeu Jussara e nomeou Shery determinou que, “com o trânsito em julgado”, a decisão fosse certificada nos autos do inventário e fosse lavrado o novo termo de inventariante. Todavia essa expressão não pode ser interpretada como uma espécie de atribuição antecipada e genérica de efeito suspensivo a todos os recursos excepcionais que eventualmente fossem interpostos. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para determinar o regular prosseguimento do inventário, independentemente do trânsito em julgado do incidente de remoção. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Com efeito, mostra-se descabida a suspensão do processo de inventário para aguardar o trânsito em julgado de incidente de remoção de inventariante, ou seja, a simples tramitação do incidente de remoção de inventariante não autoriza a suspensão automática do processo de inventário principal. A suspensão do processo, na forma do art. 313, V, do CPC, com o que guarda pertinência com a situação dos autos, somente é admitida nas seguintes hipóteses: "TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)" No caso, nenhuma dessas situações ocorreu ou está em curso, não havendo justificativa para a paralisação do feito. A remoção de inventariante é processada em incidente autônomo, autuado em apenso (art. 623, parágrafo único, do CPC), justamente para evitar tumulto processual e permitir que a instrução probatória ocorra sem paralisar a marcha do inventário. Outrossim, inexiste previsão legal no Código de Processo Civil que condicione o prosseguimento do inventário ao julgamento do incidente de remoção, de modo que a suspensão do feito principal configura dilação indevida e injustificada do processo, o que se pode concluir a partir do artigo 611 do CPC, de acordo com o qual o inventário deve ter tramitação célere, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes ao ajuizamento. Suspender o inventário principal no aguardo do trânsito em julgado do incidente de remoção gera atraso injustificado e prolongamento da lide, contrariando o princípio da celeridade processual e prejudicando a administração e a conservação dos bens do espólio. Ademais, o resultado do incidente de remoção não terá reflexo na partilha, porque nele se discute a administração do acervo de bens pelo inventariante, enquanto o inventário se destina à arrecadação dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos eventualmente existentes e, finalmente, partilha do saldo entre os herdeiros. Ou seja, a tramitação do incidente de remoção de inventariante não prejudica o inventário, de modo que a pendência do incidente de remoção não obsta o andamento das obrigações e o curso regular dos atos processuais, inexistindo relação de prejudicialidade externa automática que justifique a paralisação do feito principal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ORDENADA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE TRAMITA EM AUTOS APENSOS, SEM PREJUÍZO DO NORMAL PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 623 DO CPC. SUSPENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO, DO MESMO MODO, NO ROL DE QUE TRATA O ART. 313, MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52505308920248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 05-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL NESTE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 313, CAPUT, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51276811820248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BENS E DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, AINDA NÃO APRECIADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ALVARÁ E DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. Apesar de intimado na origem, o agravante somente apresentou sintética oposição ao pedido de expedição de alvará formulado pela inventariante. Em sede recursal, trouxe novos documentos para acompanhar alegações inéditas, impossibilitando a apreciação do pleito, sob pena de incorrer em supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A mera distribuição de incidente de remoção, bem como a existência de ação penal contra a inventariante, não têm o condão de justificar a suspensão do processo de inventário, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC. Imperiosa a continuidade ao feito, especialmente diante do indeferimento da liminar de remoção da inventariante, bem como pela ausência de condenação na esfera penal, respeitando o direito à ampla defesa e o princípio da presunção de sua inocência. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53858869020238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSENTE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, INCABÍVEL A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM QUE, INCLUSIVE, FOI INDEFERIDA A DESTITUIÇÃO LIMINAR DO EXERCENTE DO MÚNUS.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770147020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-08-2023) Na hipótese dos autos, decisão proferida em 25/07/2025 no Evento 32 do processo originário (32.1), incidente de remoção de inventariante (1.1) movido por SHERY M. S. e SHANA M. S. contra a inventariante JUSSARA T. C. S., processo n. 5025878-16.2024.8.21.0008, nomeada inventariante na ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO M. S. (fls. 02/10, 3.1), óbito ocorrido em 18/07/2014 (fl. 11, 3.1), ajuizada em 19/09/2014 por JUSSARA T. C. S. na condição de filha do inventariado, processo de inventário n. 5002517-19.2014.8.21.0008 (Número Themis: 008/1.14.0019308-2; Número CNJ: 0037555-80.2014.8.21.0008), removeu a inventariante JUSSARA T. C. S. do encargo e nomeou em substituição a herdeira SHERY M. S.. Agravo de instrumento interposto por JUSSARA T. C. S. (1.1) naqueles autos, cadastrado sob o n. 5330251-56.2025.8.21.7000, restou desprovido por meio de decisão monocrática proferida em 29/10/2025 (5.1), a qual restou mantida pelo Colegiado (50.1 e 50.2) e posteriormente em Juízo de retratação que não foi acolhido (88.1 e 88.2), consoante a ementa que abaixo transcrevo: AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.306 STJ. DECISÃO MANTIDA. A remissão à decisão proferida pela origem, adotando a fundamentação "per relationem", não importa em nulidade da decisão monocrática, não demonstrado o prejuízo à parte recorrente, mormente porque, embora haja referência a fatos e provas do processo apontados na decisão proferida pela origem, não foram os únicos argumentos adotados na decisão monocrática, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada. Precedentes do TJRS e STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados. Hipótese em que se verifica desídia na atuação da inventariante, tendo restado comprovada a prática de conduta que enseja a remoção do inventariante do encargo assumido, constante do art. 622 do CPC, uma vez que a Agravante praticou atos protelatórios, contribuiu para a dilapidação dos bens do espólio e não prestou contas corretamente, estando configuradas as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do referido dispositivo legal, de modo que a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. Juízo de retratação negado. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5330251-56.2025.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2026) Cumpre consignar, a decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o qual, em regra, não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis). Portanto, a destituição ou a nomeação do novo inventariante produz efeitos imediatos. Além de ter sido negado provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática posteriormente confirmada pelo Colegiado, nos termos acima referidos, a interposição de recursos de natureza excepcional, como o Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, caso dos autos (59.1), não é dotada de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput, e do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, revela-se descabida a decisão que determina a suspensão do processo de inventário para aguardar o trânsito em julgado de incidente de remoção de inventariante, salvo se houver decisão expressa da instância superior concedendo efeito suspensivo ao recurso extremo, o que não se verifica na hipótese "sub judice", de modo que a regra geral de ausência de efeito suspensivo em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impõe a continuidade da marcha processual na origem. Em suma, o inventariante nomeado em substituição deve assumir imediatamente o múnus público de representação do espólio, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que pratique os atos de condução do inventário. Por final, cumpre consignar, a presente decisão não afasta a suspensão determinada pelo Juízo "a quo" relativamente às controvérsias sobre diferenças de depósitos, retenção/apropriação de valores e responsabilização da inventariante removida, nos exatos limites da matéria referida no evento 258, compete ao Juízo "a quo", se assim entender, deliberar acerca do assunto. Nestes termos, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata expedição do competente Termo de Inventariante em favor de SHERY M. S. e o normal prosseguimento do processo de inventário, enquanto tramita o incidente de remoção de inventariante, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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