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5317665-50.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5317665-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE: THAYS DORNELES GREJO ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDE-SE, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (RESP 1.061.530/RS), QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARATERIZA A MORA DO DEVEDOR. NO CASO CONCRETO, DIANTE DA COBRANÇA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAYS DORNELES GREJO contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra o ora agravante por BANCO C6 S.A., a qual deferiu a liminar, nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões, a parte agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, alegando a existência de abusividade na pactuação da capitalização diária de juros, que teria o condão de afastar a mora. Por fim, postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso. Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, II, cumulado com inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. Em 29.02.2024 as partes firmaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – Cédula de Crédito Bancário n. AU0001045021, para aquisição de um veículo Renault/ Sandero, placa QXL2E62. Entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presença de juros remuneratórios abusivos, ou a ausência de capitalização expressa no contrato impossibilitariam a constituição em mora do devedor. Logo, para fins de ilegalidades na fase de normalidade contratual, passo a analisar se houve ou não cobrança de juros abusivos e a inexistência de pactuação de capitalização de juros. No tocante aos juros remuneratórios, não houve impugnação fundamentada na inicial recursal, não havendo o que se examinar, no ponto. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Galotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização.1 Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso 2Sanseverino, Raul Araújo3, para citar alguns. Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. No caso ora em comento, embora haja a menção literal à 'capitalização diária de juros' - cláusula '8. Promessa de Pagamento' (evento 1, CONTR5), inexiste qualquer outra informação clara a respeito da mesma na composição dos juros remuneratórios pactuados, pois informados apenas seus percentuais mensais e anuais. Frisa-se que a simples menção à periodicidade da capitalização sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios, in casu, não isenta a instituição financeira da aplicação do disposto no artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe expressamente a incidência de cláusulas contratuais redigidas de forma implícita ou de difícil compreensão. Entendimento este que vem sendo aplicado nos mais recentes julgados do E. STJ, em especial no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2472706 – RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, datado de 19.12.2023; no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2112911 – RS, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, datado de 18.12.2023; e no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2112239 – RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, datado de 13.12.2023. Desta forma, flagrante a abusividade na capitalização diária nos moldes em que contratada. Assim sendo, diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo que a liminar de busca e apreensão deve ser revogada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a posse do bem ao financiado, sob compromisso de fiel depositário, e que a restituição do veículo ocorra no prazo de 05 dias, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da ordem judicial, observado o disposto na Súmula 410, STJ. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. 1. Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. 2. REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013 3. REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013

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