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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5317661-13.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNIT DE MONTENEGRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977)
ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131)
ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA
AGRAVADO: GABRIEL PINHEIRO COSTA
ADVOGADO(A): ARIELLE ORENGO BRITO SEVERO (OAB RS141548)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO SEVERO (OAB RS026143)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados via Sisbajud em conta vinculada à empresa individual do devedor e em sua conta pessoal, e convertendo em penhora definitiva os 30% restantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se o executado se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC; (ii) se o percentual de penhora fixado em 30% deve ser elevado para 50% ou mantido na integralidade da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tese de preclusão do direito do executado de impugnar a penhora é afastada, pois as tentativas de intimaçãopostal não foram aperfeiçoadas, e o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação formal, inaugurando validamente o prazo para deduzir a exceção de impenhorabilidade.
2. A matéria de impenhorabilidade de verbas alimentares é de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo, enquanto não perfectibilizada a expropriação ou o levantamento definitivo dos valores.
3. O executado comprovou a natureza remuneratória dos valores bloqueados por meio de extrato bancário e nota fiscal de serviços, que demonstram o recebimento de verba proveniente de atividade profissional autônoma, enquadrando-se na proteção do art. 833, inc. IV, do CPC.
4. A elevação da penhora para 50% ou sua manutenção integral comprometeria a subsistência do executado e a continuidade de suas atividades profissionais, configurando onerosidade excessiva vedada pelo art. 805 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 833, inc. IV e X, 854, §§ 2º, 3º, inc. I e 5º, 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52874173820258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 26/09/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNIT DE MONTENEGRO hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 178, DESPADEC1):
Vistos, etc.
Trata-se de analisar a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado Gabriel Pinheiro Costa no evento 170, PET1, em decorrência da constrição judicial realizada por meio do sistema Sisbajud, que bloqueou a quantia de R$ 7.771,44 na conta corrente de titularidade da empresa individual G. Pinheiro Costa Soluções (evento 124, SISBAJUD1) e a importância de R$ 273,36 em sua conta pessoal (evento 125, DOC1).
O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos montantes bloqueados com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a verba bloqueada na conta da empresa individual provém de prestação de serviços como trabalhador autônomo, correspondendo ao recebimento de um pagamento por serviços de assessoria e consultoria técnica prestados à empresa Concrefiber SF Comércio, conforme nota fiscal eletrônica de serviços emitida em 19/03/2025. Afirma que os recursos possuem natureza de subsistência alimentar própria e de sua família, estando protegidos também por se situarem abaixo do patamar de quarenta salários-mínimos.
A parte exequente apresentou manifestação, argumentando que a impenhorabilidade de natureza salarial não é absoluta e que a inércia prolongada do devedor demonstra a ausência de prejuízo ao seu sustento básico. Requer, ao final, o indeferimento da liberação ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora no percentual de 50% dos valores constritos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Preliminarmente, no que tange à tese de preclusão arguida pela exequente, verifica-se que ela não merece acolhimento, pois, inexistindo a regular intimação do executado sobre a constrição, não há cogitar o início do prazo para a manifestação defensiva. O comparecimento espontâneo do devedor supre a falta de intimação pessoal e confere plena tempestividade à impugnação apresentada.
No mérito, saliento que no evento 115, DESPADEC1 foi determinada a inclusão e o redirecionamento da execução contra o empreendimento G. Pinheiro Costa Soluções (CNPJ 44.426.056/0001-88), em razão da manifesta confusão patrimonial existente entre a pessoa natural do devedor e a firma individual por ele constituída.
O empresário individual responde com a totalidade de seus bens pessoais pelas obrigações decorrentes de sua atividade profissional, porquanto inexiste distinção patrimonial real ou personalidade jurídica autônoma capaz de segmentar tais esferas de responsabilidade.
O devedor logrou comprovar, por meio do extrato bancário de sua conta mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (evento 170, EXTR2) e da nota fiscal de serviços eletrônica nº 117 (evento 170, NFISCAL3), que os valores bloqueados derivam de pagamentos recebidos a título de comissão por prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria técnica. Com efeito, a nota fiscal indica o valor líquido de R$ 9.866,84, cujo crédito correspondente ingressou na conta bancária do devedor por meio de transferência eletrônica em data imediatamente anterior à efetivação do bloqueio Sisbajud.
Trata-se, por conseguinte, de remuneração proveniente de atividade laboral autônoma, cuja proteção de impenhorabilidade encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante a natureza de remuneração autônoma dos valores indicados, a regra protetiva da impenhorabilidade salarial e dos rendimentos profissionais não possui contornos absolutos no atual ordenamento jurídico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a proteção legal do salário e das verbas equivalentes deve ser mitigada em situações excepcionais, independentemente da natureza da obrigação que originou o débito, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Essa relativização pressupõe a ponderação adequada entre o direito fundamental do devedor à preservação do seu mínimo existencial e o direito constitucional do credor à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Na hipótese em análise, o processo executivo tramita desde agosto de 2021 sem que o credor tenha obtido a satisfação do seu crédito materializado no título extrajudicial, mesmo após reiteradas diligências judiciais e tentativas de localização de bens.
Ademais, constata-se que a constrição do montante financeiro de R$ 7.771,44 ocorreu em março de 2025, permanecendo os recursos indisponibilizados desde então. A subsistência do devedor não restou inviabilizada ou severamente comprometida durante o lapso temporal de mais de um ano que antecedeu sua habilitação nos autos, o que demonstra que a retenção de uma parcela de tais rendimentos não atinge o núcleo de suas necessidades vitais imediatas.
Ainda assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, entendo prudente limitar a constrição a 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela parte executada, liberando-se eventual valor excedente.
O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que vem admitindo a penhora parcial de rendimentos, desde que não inviabilize a subsistência do devedor, conforme exemplifica o julgado a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu em penhora o valor de R$ 5.104,80 bloqueado na conta corrente do executado, em autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores penhorados na conta bancária do recorrente se enquadram na hipótese de impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e se a existência de outros direitos declarados no imposto de renda do executado é suficiente para afastar a referida proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade de valores em conta-corrente que não ultrapassem 40 salários mínimos exige, por parte do devedor, a demonstração da origem salarial ou de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado no STJ. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade e que sua constrição compromete o sustento básico recai sobre a parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso concreto, o agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório, pois não colacionou aos autos documentos suficientes para corroborar que a quantia bloqueada possui estrita natureza remuneratória e que sua ausência impactaria diretamente a sua subsistência. Na ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção da dignidade do devedor, a constrição de pequena parte do patrimônio de um devedor capitalizado não representa ofensa ao núcleo essencial de seus direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, 854, §3º, I, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51511696520258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 11/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50574555120258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50389094520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07/03/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52874173820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-09-2025)
Portanto, revela-se razoável, proporcional e equitativo o acolhimento parcial da insurgência para determinar o reconhecimento da penhorabilidade do percentual de 30% do valor total bloqueado na conta da empresa individual e na conta pessoal do executado, com a consequente declaração de impenhorabilidade dos 70% restantes. Essa providência resguarda o patrimônio mínimo necessário à dignidade e sobrevivência do executado e à manutenção de suas atividades profissionais autônomas, assegurando, em contrapartida, o andamento útil da execução em benefício do credor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado para o fim de:
a) reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados no evento 124, SISBAJUD1 (R$ 7.771,44) e no evento 125, DOC1(R$ 273,36), determinando a sua imediata liberação em favor do executado Gabriel Pinheiro Costa;
b) reconhecer a penhorabilidade de 30% (trinta por cento) dos referidos valores bloqueados, convertendo a indisponibilidade em penhora definitiva em benefício da parte exequente, com fundamento no artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil;
c) determinar que a Secretaria da Vara proceda, após a preclusão da presente decisão ao desbloqueio e à transferência dos 70% liberados para a conta de origem do executado, mantendo a transferência judicial dos 30% penhorados.
d) Após, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao montante de 30% convertido em penhora, acrescido dos rendimentos legais correspondentes;
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento judicial, alegando, em síntese, que o executado não se desincumbiu adequadamente do ônus processual previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou de forma suficiente e cabal a indisponibilidade material e a essencialidade da verba constrita para o sustento de sua entidade familiar. Aduz que os montantes foram constritos em 19 de março de 2025 e permaneceram bloqueados por lapso temporal superior a um ano e três meses até a apresentação da impugnação no Evento 170 (protocolada em 11 de junho de 2026), o que demonstraria a ausência de prejuízo concreto à subsistência do devedor e afastaria a natureza alimentar imprescindível dos valores. Aponta a existência de divergências na Nota Fiscal Eletrônica nº 117 emitida pelo devedor (Evento 170, NFISCAL3), salientando que a constrição ocorreu no início da manhã do dia 19 de março de 2025, enquanto o documento fiscal somente fora emitido no final da tarde do mesmo dia, além de figurar o nome do agravado como suposto prestador e tomador. Defende que as quantias estavam depositadas em conta corrente, inexistindo aplicação em caderneta de poupança ou prova idônea de que integravam reserva financeira estável voltada ao mínimo existencial. Ressalta a longevidade da demanda executiva, que tramita desde agosto de 2021 sem obtenção da satisfação do crédito, impondo-se a prevalência do princípio da efetividade executiva positivado no art. 797 do Diploma Processual Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento para manter a integralidade da penhora sobre os valores bloqueados. Subsidiariamente, postula a elevação do percentual de penhora para o patamar de 50% dos montantes constritos.
É o relatório.
Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.
No caso vertente, cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada originariamente em agosto de 2021.
Após frustradas diligências para satisfação do crédito, o juízo de primeiro grau deferiu o redirecionamento da demanda em face do empreendimento G. Pinheiro Costa Soluções (CNPJ nº 44.426.056/0001-88), consoante decisão do evento 115, DESPADEC1, com base no entendimento de que, em se tratando de empresário individual, há confusão patrimonial indissociável entre os bens da firma e os de sua pessoa natural titular.
Em decorrência desse redirecionamento, procedeu-se ao bloqueio via Sisbajud, culminando na constrição de R$ 7.771,44 na conta bancária vinculada ao CNPJ do empreendimento (evento 124, SISBAJUD1) e de R$ 273,36 na conta mantida em nome da pessoa física (evento 125, SISBAJUD1).
Houve sucessivas tentativas de intimação postal do executado para os fins do art. 854, § 2º, do CPC, as quais restaram infrutíferas em razão de alterações de endereço.
Em maio de 2026, o devedor compareceu aos autos mediante constituição formal de procurador com poderes específicos (evento 168, PET1 e deduziu tempestiva impugnação à penhora (evento 170, PET1), arguindo a impenhorabilidade das quantias por consubstanciarem ganhos de prestação de serviços profissionais autônomos (art. 833, IV, do CPC) e verba destinada ao mínimo existencial (art. 833, X, do CPC).
De início, afasta-se peremptoriamente a tese recursal que busca imputar preclusão ao direito do executado de arguir a impenhorabilidade do montante constrito.
A disciplina do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil impõe que, realizada a indisponibilidade dos ativos financeiros, a parte devedora seja pessoalmente intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para apresentar manifestação defensiva no prazo peremptório de cinco dias.
Compulsando detalhadamente a marcha processual originária, constata-se que nenhuma das cartas de intimação dirigidas ao executado atingiu a sua finalidade citatória ou notificatória, retornando os avisos de recebimento desprovidos de cumprimento.
Desse modo, inexistindo intimação aperfeiçoada na forma da lei, o termo inicial do prazo defensivo sequer chegou a fluir contra a parte devedora. O comparecimento espontâneo do executado, seguido da manifestação do evento 170, PET1, supriu a ausência de intimação formal e inaugurou validamente a oportunidade para deduzir a exceção de impenhorabilidade.
A matéria atinente à impenhorabilidade legal de verbas alimentares ostenta envergadura cogente de ordem pública, voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo, podendo ser invocada a qualquer tempo enquanto não perfectibilizada a expropriação ou levantamento definitivo dos valores, desde que não acobertada por decisão anterior imutável. Não há, portanto, falar em intempestividade ou perda da faculdade processual de impugnar a constrição.
No mérito recursal propriamente dito, o cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica dos valores constritos na conta bancária da empresa individual G. Pinheiro Costa Soluções e na legitimidade da modulação levada a efeito pelo juízo monocrático.
Na hipótese vertente, o executado logrou demonstrar de forma satisfatória a correlação causal entre o crédito bloqueado e o exercício de sua atividade profissional técnica.
O extrato bancário emitido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 170, EXTR2) evidencia que, em 18 de março de 2025, ingressou na referida conta a quantia líquida de R$ 9.866,84 via transferência eletrônica PIX, exatamente na véspera da efetivação da ordem de indisponibilidade Sisbajud (que bloqueou o saldo então disponível de R$ 7.771,44 no dia 19 de março de 2025).
A respectiva contraprestação encontra esteio na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 117 (evento 170, NFISCAL3), expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Charqueadas, discriminando o valor de R$ 9.866,84 relativo a comissões e serviços técnicos de assessoria e consultoria prestados pelo executado.
As apontadas divergências de horário e o preenchimento de campos do documento fiscal não possuem o condão de desnaturar a realidade fática emergente dos autos, porquanto a nota fiscal se vincula com exatidão matemática ao numerário transferido à conta corrente, demonstrando o recebimento de verba remuneratória de trabalho autônomo.
A teor do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Na hipótese concreta, o juízo monocrático já atendeu aos interesses do credor, fixnado a penhora em 30% (trinta por cento) dos montantes bloqueados, convertendo-os em penhora definitiva em benefício da credora exequente, e determinando a liberação dos 70% (setenta por cento) remanescentes ao executado.
A pretensão recursal da parte agravante, que objetiva a manutenção de 100% da constrição ou, subsidiariamente, a sua elevação para 50%, não merece prosperar.
A retenção da metade de todo o numerário recebido pelo autônomo comprometeria de forma severa a gestão de suas despesas correntes de subsistência e a própria continuidade de suas atividades operacionais enquanto prestador de serviços, redundando em onerosidade excessiva vedada pelo art. 805 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não comporta modificação nos termos pretendidos.
Isso posto, nego provimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal