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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5317637-10.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Giovanna de Souza Brito Requerido(s) : Município de Goiânia A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora pretende cobrança retroativa do Adicional de Incentivo Funcional concedido pela Portaria nº 2881/2025. A parte autora alega que o ato administrativo lhe concedeu o benefício a partir de 09 de fevereiro de 2024, contudo, esse apenas foi implementado em folha de pagamento em julho/2025. Assim, não há controvérsia quanto ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo Funcional a partir de 09/02/2024, cingindo-se a controvérsia sobre o dever de pagamento das diferenças salariais retroativas até o implemento do benefício em folha de pagamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observado que o processo administrativo suspende a prescrição até decisão final ou arquivamento. A parte autora pretende a cobrança do Adicional de Incentivo Funcional no período entre fevereiro de 2024 a junho de 2025. Logo, não há parcela fulminada pela prescrição quinquenal. COBRANÇA RETROATIVA DE DIREITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Quanto ao pedido de pagamento retroativo dos acréscimos salariais já concedidos administrativamente, verifica-se que foi concedido à parte autora o direito ao Adicional de Incentivo Funcional a partir de 09/02/2024, conforme Portaria nº 2881/2025: Assim, vale ressaltar que o município demandado referendou o direito da parte autora, quando, via Portaria, concedeu o Adicional de Incentivo Funcional, com efeitos financeiros a partir de 09 de fevereiro de 2024. Não há controvérsia, nesse aspecto, porque as balizas do direito pleiteado foram definidas por ato do próprio Ente Municipal. De acordo com as fichas financeiras, o referido adicional foi incluído em folha de pagamento em julho/2024 (ev. nº 01, doc. 06, página 21), sem notícia do pagamento retroativo. No entanto, em que pese tenha conferido efeitos pretéritos ao benefício, suscita o requerido a inviabilidade do pagamento das diferenças pretendidas sob o pretexto de que há uma ordem cronológico a ser seguida para o pagamento dos retroativos a servidores que estão em condições similares às da autora, haja vista a limitação orçamentária. Sem razão, contudo, o município, eis que os limites orçamentários impostos por Decretos, ainda que amparados na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, assegurados em Lei Municipal, no caso, o direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de incentivo à profissionalização já concedida. Nesse sentido, em havendo o próprio Município concedido espontaneamente a gratificação a parte requerente, deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade ao seu próprio ato. Ademais, a demora injustificada da Administração Pública em decidir acerca do requerimento administrativo interposto pela parte autora é uma clara afronta ao princípio constitucional da razoabilidade na duração do processo na esfera administrativa. Considerando, portanto, a decisão proferida pelo Município, bem como todos os documentos que instruem os autos, a parte requerente faz jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo o ente público proceder com o pagamento das verbas retroativas as datas concedidas na via administrativa, como estabelecido no decreto de concessão do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: Ao não ser beneficiado o servidor com a progressão funcional garantida na legislação estadual, tem-se caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte (STJ, Relatora Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 923507 / MG, DJ 17/12/2007, p. 319). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado pois foi concedida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge o recorrente contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Lidia de Assis e Souza, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Em síntese, a autora pleiteou em juízo o pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes do adicional de incentivo funcional reconhecida pela administração e não adimplida. 3. Cabe salientar que, analisando o conjunto probatório, observa-se que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional à parte autora, por meio da Portaria n. 0989/2018 (evento n. 01), desde a abertura do processo administrativo (09/11/2017). 4. Desse modo, uma vez que a autora preencheu todos os requisitos legais necessários à aludida concessão, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do respectivo requerimento administrativo. Vejamos: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MOROSIDADE DO PODER EXECUTIVO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO LEGAL PRESENTE. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito da competência dos demais Poderes, contudo, não deve, quando provocado, permitir que omissões da Administração Pública, por prazo desarrazoado, gerem prejuízos aos administrados, pois imprescindível, no atual cenário jurídico pátrio, o respeito à razoável duração dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, CF). 2. A movimentação da servidora na carreira não consiste em conduta discricionária do Poder Público, tratando-se, em verdade, de ato vinculado. 3. São devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data do requerimento da progressão vertical e sua efetiva concessão, inclusive em respeito ao princípio da razoável duração do processo, já que não se pode impor ao Administrado o ônus de aguardar longo período pela apreciação de pedido dirigido à Administração sem ser recompensado por essa demora, para a qual em nenhum momento concorreu; 4. Preenchidos os requisitos legais, a concessão da promoção objetivada pela servidora, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos (respeitada a prescrição quinquenal) é medida que se impõe. 5. Consoante permite o Regimento Interno desta egrégia Corte (art. 210, parágrafo único) e farta jurisprudência inexiste qualquer mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o édito sentencial que, de maneira ampla, examina todas as teses discutidas. 6. Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n. 0252487-20.2017.8.09.0105, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). 5. Frise-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 6. Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL AO CARGO DE PROFESSORA NÍVEL III (P-III). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- São devidas à servidora as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre a data do pedido de progressão e a da publicação do decreto que o deferiu, o qual compreende um interregno de 17 (dezessete) meses. O administrado não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir seu ofício, fato que, ainda, caracteriza enriquecimento ilícito pela Administração Pública Estadual. 2- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 259699-07.2010.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012) 7. Posto isso, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso, reformando a sentença proferida, no sentido de declarar o direito da parte Recorrente ao recebimento do incentivo funcional desde a data do requerimento administrativo e condenar o Recorrido ao pagamento dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. Recurso Inominado n.: 5196445-52.2022.8.09.0051. Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Relator Juiz HAMILTON GOMES CARNEIRO. DJ em 08/02/2023. (grifei) Ressalto, ainda, que a parte não pode ser prejudicada diante da demora da tramitação do processo administrativo que reconheceu o direito da parte autora em perceber as verbas aqui pleiteadas. Sendo assim, diante das provas suficientes e capazes de comprovar o efetivo direito da parte autora em perceber as diferenças referentes ao Adicional de Incentivo à Profissionalização reconhecido na via administrativa como estabelecido na Portaria de concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas, decorrente do Adicional de Incentivo Funcional concedido à parte autora, entre fevereiro de 2024 a junho de 2025, conforme Portaria nº 2881/2025; observadas as referências individuais e, ainda, eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. DISPOSIÇÕES FINAIS Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1
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