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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317620-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) AGRAVADO: JOCASTA DA FONSECA GLAESER (Sucessor) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) AGRAVADO: JANINE GLAESER COUTINHO (Sucessor) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) AGRAVADO: MARCIA DA SILVA SANTOS GLAESER (Sucessor) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) AGRAVADO: JULIANA DA FONSECA GLAESER (Sucessor) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) AGRAVADO: SADI DA ROCHA GLAESER (Sucessão) ADVOGADO(A): LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) DESPACHO/DECISÃO BUNGE FERTILIZANTES S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial proferida em ação indenizatória ajuizada por JOCASTA DA FONSECA GLAESER, JANINE GLAESER COUTINHO, JULIANA DA FONSECA GLAESER e SADI DA ROCHA GLAESER assim redigida: Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Ilegitimidade passiva da Bunge Fertilizantes S/A A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que seu único ato foi a aquisição de parte da carga de ácido sulfúrico transportada pelo Navio Bahamas, sob a modalidade contratual CFR (Cost and Freight), sem que houvesse a tradição da mercadoria até o momento do acidente. Afirma que não transportou o produto, não deu causa ao vazamento, não decidiu pelo bombeamento da mistura ácida ao mar e não participou dessa operação. Invoca o precedente do STJ no REsp 1.596.081/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 957), e sentenças proferidas em casos análogos que reconheceram a ausência de nexo de causalidade em relação à conduta da adquirente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, com base nas afirmações formuladas na petição inicial, sem incursão no mérito da causa. Trata-se de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir do quadro fático alegado, independentemente de sua efetiva comprovação. Nessa perspectiva, basta que a petição inicial atribua à ré uma posição jurídica compatível com a relação de direito material discutida para que ela seja parte legítima no polo passivo. A petição inicial imputa à BUNGE FERTILIZANTES S/A responsabilidade solidária pelos danos ambientais decorrentes do acidente com o Navio Bahamas, na qualidade de adquirente de parte da carga de ácido sulfúrico que foi bombeada para as águas do estuário da Lagoa dos Patos em agosto e setembro de 1998. Essa imputação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré com a pretensão deduzida, configurando sua legitimidade passiva. Os argumentos deduzidos na contestação acerca da ausência de tradição da mercadoria, da modalidade contratual CFR e da inexistência de ato ilícito praticado pela ré dizem respeito ao mérito da demanda, especificamente à existência ou não do nexo de causalidade e, por consequência, à configuração ou não de sua responsabilidade civil. Não se confundem com a legitimidade para figurar no polo passivo, que é condição da ação a ser analisada em abstrato. Nesse sentido, o próprio acórdão do TRF da 4ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, que reconheceu a responsabilidade solidária da BUNGE pelos danos ambientais decorrentes do mesmo acidente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que os argumentos deduzidos diziam respeito ao mérito da lide. Embora esse acórdão não tenha transitado em julgado, conforme demonstram os documentos relativos ao REsp 1.937.606/RS no evento 27, ANEXO9, ele é relevante para evidenciar que a questão da responsabilidade da BUNGE é genuinamente controvertida e não pode ser resolvida em sede preliminar, sem a devida instrução probatória. Quanto à invocação do Tema 957 do STJ (REsp 1.596.081/PR, cujo inteiro teor consta do evento 27, ANEXO11), importa registrar que a tese repetitiva ali fixada foi assentada em contexto fático específico, relativo à explosão do Navio Vicuña no Porto de Paranaguá, e que sua aplicação ao caso Bahamas é matéria controvertida, com posições divergentes na jurisprudência do TJRS. O próprio acórdão mais recente juntado nos autos — Apelação Cível nº 5002104-80.2022.8.21.0022, da 5ª Câmara Cível do TJRS (evento 27, ANEXO47) — reconheceu a responsabilidade solidária da BUNGE no caso Bahamas, afastando a aplicação automática do Tema 957. Essa divergência confirma que a matéria deve ser resolvida no julgamento de fundo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Prescrição da pretensão indenizatória A ré sustenta que a pretensão indenizatória dos autores está prescrita. Argumenta que o prazo aplicável é o trienal do art. 206, §3º, V, do CC/2002, contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003, por força da regra de transição do art. 2.028, de modo que a pretensão estaria fulminada desde janeiro de 2006. Sustenta, ainda, que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS não teria o condão de interromper o prazo prescricional das pretensões individuais, por se tratar de ação que tutela direitos difusos. Subsidiariamente, argumenta que, se houvesse interrupção pelo ajuizamento da primeira ACP (nº 98.1002702-8/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2011), o prazo trienal teria se esgotado em 06/06/2014. A prejudicial não merece acolhimento. Quanto ao prazo aplicável, é incontroverso que os fatos ocorreram em agosto e setembro de 1998, sob a vigência do CC/1916, que previa o prazo vintenário para as ações pessoais (art. 177). Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, quando havia transcorrido apenas cerca de quatro anos e quatro meses do prazo vintenário, portanto menos da metade, aplica-se o novo prazo trienal do art. 206, §3º, V, por força do art. 2.028 do CC/2002. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência e foi adotado por inúmeras decisões proferidas em casos análogos, inclusive por este mesmo Juízo. Quanto à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento das ações coletivas, é fato público e notório que o desastre ambiental envolvendo o Navio Bahamas deu origem a duas ações civis públicas: a primeira (nº 98.1002702-8/RS, ou 0002702-75.1998.4.04.7101), voltada à contenção do risco ambiental imediato, com trânsito em julgado em 06/06/2011 conforme certidão do STJ juntada no evento 27, ANEXO21; e a segunda (nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS), que trata especificamente da responsabilidade civil pelo dano ambiental e da obrigação de indenizar, ajuizada em 28/07/2000 pelo Ministério Público Federal e ainda pendente de julgamento definitivo no STJ (REsp 1.937.606/RS, conforme evento 27, ANEXO9). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ajuizamento de ação coletiva que tenha por objeto o mesmo fato gerador dos danos individuais tem o condão de interromper o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias particulares. Seria desproporcional exigir que os individualmente afetados ajuizassem suas demandas antes do desfecho da ação coletiva, na qual se apuram os responsáveis e a extensão do dano ambiental. O prazo prescricional, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, somente voltará a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. A distinção proposta pela ré entre a primeira e a segunda ação civil pública, com base em seus objetos, não afasta a conclusão. A segunda ACP (nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS) contém pedido de natureza indenizatória relacionado ao mesmo acidente que fundamenta a presente demanda individual. Ademais, como a segunda ACP foi ajuizada em 28/07/2000, ainda em curso o prazo prescricional interrompido pela primeira (ajuizada em 1998), a interrupção se manteve contínua. O art. 202, caput, do CC dispõe que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez; contudo, no presente contexto, o que se tem é uma sucessão de causas interruptivas dentro da mesma cadeia de fatos, com a segunda ação civil pública sendo ajuizada enquanto a primeira ainda tramitava e antes do trânsito em julgado desta. Considerando que a segunda ACP ainda não transitou em julgado, o prazo prescricional permanece suspenso. O entendimento pela interrupção da prescrição individual na pendência de ação coletiva sobre o mesmo fato gerador é amplamente reconhecido na jurisprudência desta Corte e do STJ, conforme demonstram, entre outros, os acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 70081905028 e nº 70080425408 do TJRS, bem como o AgInt no REsp 1.546.406/RS e o AgRg nos EDcl no REsp 1.385.854/RS do STJ, todos citados no voto da Desembargadora Relatora no evento 27, ANEXO47. A presente ação foi ajuizada em 15/10/2025, data em que a ACP nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo no STJ, conforme demonstra a consulta processual ao REsp 1.937.606/RS (evento 27, ANEXO9). Portanto, não houve decurso do prazo prescricional. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. III. Fatos controvertidos Declarado o saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de pescador profissional do de cujus SADI DA ROCHA GLAESER à época do acidente com o Navio Bahamas (agosto e setembro de 1998), incluindo o efetivo exercício da atividade pesqueira no Estuário da Lagoa dos Patos com registros regulares e vigentes naquele período, considerando especialmente a categoria consignada na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e os registros de embarque e desembarque constantes do evento 2, OUT9, evento 2, OUT10 e evento 2, OUT11; b) O exercício da atividade pesqueira pelo de cujus de forma habitual, remunerada e como principal fonte de sustento, com a correspondente comprovação de que os rendimentos auferidos com a pesca correspondiam à renda mensal alegada; c) A ocorrência de suspensão ou inviabilização da atividade pesqueira na região do Estuário da Lagoa dos Patos em decorrência do acidente com o Navio Bahamas, bem como a extensão temporal de seus efeitos sobre o mercado de pescados local e sobre a atividade dos pescadores artesanais da região da Colônia Z-2 em São José do Norte; d) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) sofridos pelo de cujus no período de agosto de 1998 a agosto de 1999; e) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo de cujus em decorrência do acidente e de seus reflexos sobre a atividade pesqueira e o sustento de sua família, e a consequente transmissibilidade desse direito às sucessoras; f) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da BUNGE FERTILIZANTES S/A, na qualidade de adquirente de parte da carga de ácido sulfúrico transportada pelo Navio Bahamas, e os danos alegados pelas autoras. IV. Provas Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença. Intimações eletrônicas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, destacando que o pronunciamento jurisdicional recorrido, ao afastar a prejudicial de mérito de prescrição, consubstancia decisão interlocutória sobre o mérito do processo, sujeita a imediata impugnação recursal para evitar a preclusão. No mérito, busca a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória veiculada na origem, determinando-se a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que a demanda de origem foi ajuizada com o objetivo de obter reparação por danos materiais, sob a modalidade de lucros cessantes, e por danos morais, decorrentes do acidente envolvendo o navio tanque Bahamas, ocorrido em agosto de 1998 no Porto de Rio Grande, que ensejou o bombeamento de mistura ácida para as águas do canal. Aponta que os fatos geradores alegados teriam se iniciado em agosto de 1998 e perdurado até agosto de 1999, tratando-se de acontecimento ocorrido há mais de vinte e sete anos da propositura da ação individual. Defende a incidência da regra de transição estatuída no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Aduz que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para as ações pessoais era vintenário, conforme o artigo 177 daquele diploma revogado. Todavia, ao entrar em vigor a nova legislação civil em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido menos da metade do prazo da lei anterior, impondo-se a incidência do novo lapso prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, com termo inicial a partir da vigência do novel estatuto substantivo. Conclui, por conseguinte, que o prazo prescricional trienal consumou-se de forma inexorável em 11 de janeiro de 2006, ao passo que a presente demanda indenizatória foi protocolada apenas em 15 de outubro de 2025, quase duas décadas após o decurso do lapso legal. Insurge-se expressamente contra o fundamento da decisão agravada que reconheceu a interrupção da prescrição individual em decorrência da pendência da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 (distribuição originária nº 2000.71.01.001891-1), ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Rio Grande. Assevera que as causas interruptivas da prescrição possuem natureza estrita e rol taxativo, na forma dos artigos 172 do Código Civil de 1916 e 202 do Código Civil de 2002, inexistindo permissivo legal para estender os efeitos interruptivos da citação operada na ação coletiva a pretensões individuais autônomas quando não há identidade de objeto. Argumenta que a referida ação civil pública veicula pretensão estritamente difusa voltada à tutela do meio ambiente e da saúde pública, com pedidos cominatórios e indenização pecuniária expressamente destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem qualquer formulação de pedido condenatório genérico em favor de lesados individuais particulares, o que afasta a incidência do artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e impede a extensão dos efeitos da coisa julgada ou a habilitação individual de pescadores. Ressalta, ademais, que a Justiça Federal da Comarca de Rio Grande extinguiu reiterados pedidos de habilitação formulados por pescadores nos autos da indigitada ação civil pública, assentando categoricamente a ausência de título executivo judicial em favor de direitos individuais homogêneos ou particulares. Reforça que a causa de pedir e os pedidos da demanda originária não coincidem com o objeto da ação coletiva ambiental, visto que o autor postula recomposição de danos personalíssimos consubstanciados na suposta proibição temporária da pesca e no abalo de mercado do pescado, questões fáticas e jurídicas estranhas ao litígio coletivo. Acrescenta que a demonstração dos fatos alegados pelo pescador não dependia de complexos conhecimentos técnicos ou de aportes financeiros que justificassem aguardar o desfecho da ação civil pública. Subsidiariamente, a agravante aduz que, caso se admitisse a tese de que a ação coletiva ambiental possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão indenizatória individual, ainda assim a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. Sustenta que a primeira demanda coletiva aforada em relação ao sinistro do Navio Bahamas foi a Ação Civil Pública nº 0002702-75.1998.4.04.7101 (nº de origem 98.1002702-8), ajuizada em 21 de outubro de 1998, cuja decisão final transitou em julgado em 6 de junho de 2011, conforme certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva subsidiária, pondera que, operada a interrupção pela primeira ação coletiva, o prazo prescricional trienal reiniciou seu curso a partir do trânsito em julgado definitivo ocorrido em 6 de junho de 2011, consumando-se o prazo extintivo em 6 de junho de 2014, data em muito anterior à propositura da demanda em outubro de 2025. Destaca a regra do artigo 202, caput, do Código Civil, que consagra a unicidade da interrupção prescricional, obstando que o ajuizamento da segunda ação civil pública em julho de 2000 gerasse uma duplicidade interruptiva ou mantivesse o lapso prescricional suspenso indefinidamente.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida e pronunciar a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito principal com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o intuito de obstar, de imediato, os efeitos da decisão recorrida. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, deferir, em caráter antecedente, tutela provisória recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Indefiro o efeito suspensivo porquanto ausente ao menos um dos requisitos legais para a sua concessão. Não visualizo a existência de perigo de dano iminente a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. É perfeitamente possível aguardar o julgamento final do presente agravo de instrumento, oportunizando, inclusive, a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive, a parte agravada para querendo contra-arrazoar. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para julgamento.
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