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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5317619-47.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Antonia Da Silva De Oliveira CPF/CNPJ: 968.647.373-49 Polo passivo: Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Cumprindo o disposto no art. 485, § 7º do CPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença proferida nestes autos, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que foi oportunizado à parte requerente a emenda da inicial a fim de regularizar a representação processual, acostar comprovante de residência atualizado e em seu nome, mediante decisão fundamentada quanto à exigência deste juízo, contudo, não cumpriu as diligências que lhe incumbia, mesmo com a dilação de prazo deferida, a qual foi devidamente advertida sobre o indeferimento. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal feito pelo órgão a quo (art. 1010, §3º, CPC) e que é desnecessária a citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões quando ainda não houve a angularização da lide (Agravo de Instrumento 5159027-12.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024), remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação, com as homenagens de praxe. À Escrivania para as devidas providências. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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