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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5317606-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTIAN RODRIGUES ADVOGADO(A): MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE DATA-BASE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade e teve o regime retificado para o fechado após a unificação com nova condenação definitiva, com manutenção da data-base anteriormente fixada. A impetrante sustenta que a data-base deveria retroagir à data do último recolhimento prisional, por ausência de falta grave ou novo crime durante a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão do juízo da execução que fixou a data-base após a unificação de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao direito de locomoção. 2. No âmbito da execução penal, a via adequada para impugnar decisões judiciais é o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984. 3. O juízo da execução proferiu decisão devidamente fundamentada, com base no Tema 1006 do STJ, determinando a retificação do regime e mantendo a data-base fixada, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto. 4. O objeto da impetração não é teratologia ou ausência de manifestação judicial, mas o próprio entendimento do magistrado de origem sobre matéria executória, o que desafia recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para impugnar decisão do juízo da execução penal devidamente fundamentada sobre fixação de data-base e retificação de regime, devendo a parte se valer do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei n.º 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1006; TJRS, Habeas Corpus Criminal n.º 53163866320258217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 20-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dra. MARISTELA CELESTE DE ARAÚJO, em favor de CRISTIAN RODRIGUES, atacando ato do Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 5868119-82.2010.8.21.0033 (1.1). Sustentou a impetrante, em suas razões, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e obteve progressão ao regime semiaberto em 26/01/2026, oportunidade na qual a data-base foi fixada em 06/11/2025, data da confecção do atestado de conduta carcerária. Narrou que, com a superveniência do trânsito em julgado de condenação nos autos do processo nº 5007289-66.2022.8.21.0033, o juízo da execução determinou a retificação do regime ao fechado e manteve a data-base em 06/11/2025. Aduziu que a nova condenação decorre de fato praticado em data anterior ao início do cumprimento da pena, inexistindo prática de falta grave ou novo crime durante a execução, de modo que o marco temporal deveria retroagir para 25/05/2017, data do último recolhimento prisional. Alegou que o paciente possui bom comportamento carcerário e dias remidos, sofrendo constrangimento ilegal com a fixação adotada. Com essas alegações, requereu, em sede de liminar, a alteração da data-base para 25/05/2017. É o relato, decido. Em análise aos argumentos trazidos na prefacial deste writ, observo que o pleito do impetrante diz respeito, exclusivamente, à matéria de execução penal. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de demonstrada manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao direito de locomoção do paciente. No âmbito da execução penal, a via adequada para impugnar decisões judiciais é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), sendo o Habeas Corpus cabível apenas quando evidenciado constrangimento ilegal incontornável. No caso concreto, verifica-se que o paciente, CRISTIAN RODRIGUES, cumpre pena no PEC nº 5868119-82.2010.8.21.0033. O juízo da execução proferiu decisão em 01 de julho de 2026 (seq. 261.1), na qual, ciente do aporte da condenação definitiva proferida nos autos do processo nº 5007289-66.2022.8.21.0033 (seq. 256 e seq. 258), determinou motivadamente a retificação do regime para o fechado, porquanto o restante da pena a cumprir, somado à nova condenação, superava o montante exigido no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Na mesma oportunidade, o magistrado singular manteve a data-base anteriormente fixada em 06/11/2025, fundamentando expressamente a decisão na diretriz firmada no Tema 1006 do Superior Tribunal de Justiça1. A defesa impetrou o presente Habeas Corpus insurgindo-se contra os termos e critérios adotados pelo juízo de primeiro grau na análise do cálculo da execução e dos efeitos da unificação de penas. O que se ataca, portanto, não é uma teratologia ou ausência de manifestação judicial, mas o próprio entendimento do magistrado de origem sobre a matéria executória, exarado em provimento jurisdicional devidamente fundamentado. O pedido, por evidente, desafia recurso próprio. Dessa forma, não há qualquer coação ilegal manifesta a ser sanada. A matéria discutida é eminentemente afeta ao juízo da execução, que acompanha o cumprimento da pena e tem melhores condições de avaliar a situação do apenado e a regularidade dos atos processuais. A decisão que operou a readequação do regime e deliberou sobre a data-base, por estar devidamente fundamentada na legislação de regência, deve ser impugnada pela via recursal adequada, qual seja, o agravo em execução, conforme previsão do art. 197 da Lei n.º 7.210/84. É o que orienta a Jurisprudência desta Corte, a qual destaco, exemplificativamente: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CABÍVEL O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO DO WRIT ANTE A DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE. LIMINAR INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DA ANÁLISE NOS AUTOS Nº 0000127-54.2017.8.21.0042. PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUIZO COMPETENTE. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53639567920248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em: 27-02-2025) HABEAS CORPUS. MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Da leitura da petição, percebe-se que o objeto da impetração diz respeito à progressão do paciente ao regime semiaberto, fato que conduz ao não conhecimento do writ, por não ser admissível a utilização da ação constitucional para a discussão de questões atinentes à execução penal quando pertinente o agravo, exceção feita somente aos casos de manifesta e gritante ilegalidade, o que não é a situação retratada. WRIT NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53163866320258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 20-10-2025) Em face do exposto, com fulcro no art. 206, inc. XXXVIII, do Regimento Interno desta Corte2, NÃO CONHEÇO da ordem de Habeas Corpus, negando-lhe seguimento. 1. Tema 1006 do STJ: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVIII – decidir o “habeas corpus” quando for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal, ou as confrontar;
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