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5317602-25.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5317602-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Nulidade de ato administrativo AGRAVADO: SOUL SOCIEDADE DE ONIBUS UNIAO LTDA ADVOGADO(A): SABRINA MARICATO DE MELLO (OAB RS101547) ADVOGADO(A): Aleksei Sosa Rebelo (OAB RS084117) ADVOGADO(A): RUBENS DELANES NUNES (OAB RS089909) ADVOGADO(A): Darci Norte Rebelo (OAB RS002437) ADVOGADO(A): NIKOLAI SOSA REBELO (OAB RS076330) ADVOGADO(A): DARCI NORTE REBELO JR (OAB RS055242) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNIC&Iacute;PIO DE ALVORADA, porquanto inconformado com a decis&atilde;o (evento 6, DESPADEC1) lan&ccedil;ada nos autos do mandado de seguran&ccedil;a impetrado pela SOUL SOCIEDADE DE &Ocirc;NIBUS UNI&Atilde;O LTDA, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Ante o exposto, presentes a relev&acirc;ncia do fundamento invocado e o risco de inefic&aacute;cia da medida caso aguardado o desfecho do processo, com fundamento no art. 7&ordm;, inciso III, da Lei n&ordm; 12.016/2009, defiro a medida liminar para suspender imediatamente a sess&atilde;o p&uacute;blica da Concorr&ecirc;ncia Eletr&ocirc;nica n&ordm; 001/2026 do Munic&iacute;pio de Alvorada, designada para as 9h do dia 28/08/2026, bem como todos os atos subsequentes do procedimento licitat&oacute;rio, at&eacute; decis&atilde;o final neste mandado de seguran&ccedil;a ou at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo. Caso a sess&atilde;o j&aacute; tenha sido iniciada quando da efetiva&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, ficam igualmente suspensos o procedimento e os efeitos de todos os atos eventualmente praticados a partir da abertura das propostas, vedado qualquer avan&ccedil;o na disputa at&eacute; nova determina&ccedil;&atilde;o judicial. Determino que a Autoridade Coatora publique imediatamente esta decis&atilde;o e a suspens&atilde;o do certame no Portal de Compras P&uacute;blicas e nos demais meios oficiais da licita&ccedil;&atilde;o, comunicando todos os interessados. [...] Nas suas raz&otilde;es, sustentou a parte agravante, em s&iacute;ntese, que a decis&atilde;o vergastada carece de reforma, haja vista que n&atilde;o observou o art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 8.437/92. Aduziu que tal inobserv&acirc;ncia gerou grave cerceamento de defesa, al&eacute;m da nulidade absoluta do provimento de urg&ecirc;ncia. Teceu coment&aacute;rios sobre a necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Colacionou diversos precedentes em sentido favor&aacute;vel ao m&eacute;rito do recurso. Mencionou quanto a legitimidade dos &iacute;ndices de habilita&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira. Requereu a concess&atilde;o do efeito suspensivo recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. &Eacute; o breve relat&oacute;rio. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controv&eacute;rsia sobre a decis&atilde;o que deferiu a medida liminar nos autos do mandado de seguran&ccedil;a origin&aacute;rio, o qual determinou a imediata suspens&atilde;o da sess&atilde;o p&uacute;blica e dos atos da Concorr&ecirc;ncia Eletr&ocirc;nica n&ordm; 001/2026, do Munic&iacute;pio de Alvorada. Ab Initio, cumpre realizar breve digress&atilde;o acerca da a&ccedil;&atilde;o de mandado de seguran&ccedil;a, a qual encontra-se insculpida no art. 5&ordm;, LXIX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que disp&otilde;e: Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a i LXIX - conceder-se-&aacute; mandado de seguran&ccedil;a para proteger direito l&iacute;quido e certo, n&atilde;o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons&aacute;vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p&uacute;blica ou agente de pessoa jur&iacute;dica no exerc&iacute;cio de atribui&ccedil;&otilde;es do Poder P&uacute;blico; E sua legisla&ccedil;&atilde;o pertinente, edificada na Lei n&ordm; 12.016/09 estabelece: "Art. 1&ordm; . Conceder-se-&aacute; mandado de seguran&ccedil;a para proteger direito l&iacute;quido e certo, n&atilde;o amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica sofrer viola&ccedil;&atilde;o ou houver justo receio de sofr&ecirc;-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun&ccedil;&otilde;es que exer&ccedil;a." Dessa forma, a a&ccedil;&atilde;o mandamental &eacute; instrumento de garantia para proteger direito l&iacute;quido e certo n&atilde;o amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que esteja eventualmente sendo objeto de viola&ccedil;&atilde;o. Para tanto, &eacute; caracterizado como rem&eacute;dio constitucional de rito c&eacute;lere e estrito ao fim de obstar rapidamente o ato ilegal e abusivo que motivou sua interposi&ccedil;&atilde;o. Para tanto, o instrumento exige forma&ccedil;&atilde;o de prova pr&eacute;-constitu&iacute;da que evidencie de forma clara o direito violado pelo ato da autoridade coatora. Com efeito, conforme o c&eacute;lebre magist&eacute;rio de Pontes de Miranda, constante tamb&eacute;m no Dicion&aacute;rio de Pereira e Souza, &ldquo;l&iacute;quido &eacute; o que consta ao certo&rdquo;, caracterizando como direito l&iacute;quido e certo &ldquo;aquele que n&atilde;o desperta d&uacute;vidas, que est&aacute; isento de obscuridades, que n&atilde;o precisa ser aclarado com o exame de provas em dila&ccedil;&otilde;es, que &eacute;, de si mesmo, concludente e inconcusso&rdquo;. (Coment&aacute;rios &agrave; CF de 1946, IV, n&ordm; 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magist&eacute;rio do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito l&iacute;quido e certo deveria ser comprovado de plano: &ldquo;Se sua exist&ecirc;ncia for duvidosa; se sua extens&atilde;o ainda n&atilde;o estiver determinada; se o seu exerc&iacute;cio depender de situa&ccedil;&otilde;es e fatos n&atilde;o esclarecidos nos autos, n&atilde;o rende ensejo &agrave; seguran&ccedil;a, embora possa ser defendido por outros meios judiciais&rdquo; (Mandado de Seguran&ccedil;a e A&ccedil;&atilde;o Popular, 2&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, p. 15). Tamb&eacute;m se tem sustentado - com toda a propriedade, diga-se de passagem - que o conceito de direito l&iacute;quido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a li&ccedil;&atilde;o de Celso Agr&iacute;cola Barbi: &ldquo;(...) a circunst&acirc;ncia de um determinado direito subjetivo realmente existir n&atilde;o lhe d&aacute; a caracteriza&ccedil;&atilde;o de liquidez e certeza; esta s&oacute; lhe &eacute; atribu&iacute;da se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontest&aacute;vel, certa, no processo&rdquo; (Do Mandado de Seguran&ccedil;a, 3&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, p. 55). No mesmo sentido, o magist&eacute;rio de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:1 O conceito-chave para compreens&atilde;o do mandado de seguran&ccedil;a &eacute; o de direito l&iacute;quido e certo. Trata-se de conceito processual. N&atilde;o se trata de conceito de direito material - desde que efetivamente existentes, todos os direitos s&atilde;o l&iacute;quidos e certos.2 Pouco importa para sua caracteriza&ccedil;&atilde;o, igualmente, a complexidade da discuss&atilde;o jur&iacute;dica que deve ser enfrentada para o reconhecimento do direito afirmado em ju&iacute;zo (S&uacute;mula 625 do STF).3 O direito l&iacute;quido e certo &eacute; aquele que pode ser provado em ju&iacute;zo mediante prova pr&eacute;-constitu&iacute;da - mais especificamente, mediante prova documental. Da&iacute; a raz&atilde;o pela qual corretamente se aponta o mandado de seguran&ccedil;a com esp&eacute;cie de "procedimento documental".4 A caracteriza&ccedil;&atilde;o do direito l&iacute;quido e certo obedece &agrave; especial condi&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pr&eacute;-constitu&iacute;da. De igual forma, o magist&eacute;rio de Clever Vasconcelos:5 O texto constitucional fala em direito l&iacute;quido e certo. &Eacute; bem verdade que a express&atilde;o empregada constitucionalmente &eacute; apontada pela doutrina como impr&oacute;pria, j&aacute; que todo direito &eacute; l&iacute;quido e certo. O entendimento que se segue &eacute; que n&atilde;o &eacute; o direito, e sim os fatos, o que deve ser l&iacute;quido e certo; eles &eacute; que devem obrigatoriamente estar comprovados de plano no momento do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. &ldquo;Direito l&iacute;quido e certo &eacute; o que se apresenta manifesto na sua exist&ecirc;ncia, delimitado na sua extens&atilde;o e apto a ser exercitado no momento da impetra&ccedil;&atilde;o &ndash; ou seja, pressup&otilde;e fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pr&eacute;-constitu&iacute;da, por n&atilde;o admitir dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.&rdquo;6 Isso &eacute; assim, pois o mandado de seguran&ccedil;a &eacute; a&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o tem fase probat&oacute;ria; n&atilde;o h&aacute; &ldquo;protesta provar o alegado&rdquo;, &ldquo;especifiquem as partes&rdquo;, &ldquo;designo audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o&rdquo;; a produ&ccedil;&atilde;o de provas s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel antes da propositura da a&ccedil;&atilde;o, porque s&atilde;o pr&eacute;-constitu&iacute;das, devendo instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial. Em mandado de seguran&ccedil;a utiliza-se prova documental. Para al&eacute;m disso, a utiliza&ccedil;&atilde;o deste rem&eacute;dio, a partir da regulamenta&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei n&ordm; 12.016/09, tamb&eacute;m estabeleceu como condi&ccedil;&atilde;o haver a prova pr&eacute;-constitu&iacute;da do ato ilegal ou eivado de abuso de poder por parte da autoridade impetrada. A este respeito &eacute; o magist&eacute;rio de Mar&ccedil;al Justen Filho: O mandado de seguran&ccedil;a destina-se a atacar a a&ccedil;&atilde;o ou a omiss&atilde;o que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A f&oacute;rmula constitucional &eacute; tradicional e revela, em &uacute;ltima an&aacute;lise, a tutela, n&atilde;o apenas aos casos de v&iacute;cio no exerc&iacute;cio de compet&ecirc;ncia vinculada, mas tamb&eacute;m no caso de defeito no desempenho de compet&ecirc;ncia discricion&aacute;ria. H&aacute; casos em que a lei condiciona a exist&ecirc;ncia ou a frui&ccedil;&atilde;o de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hip&oacute;tese dessas, houver indevida denega&ccedil;&atilde;o do direito subjetivo assegurado a algu&eacute;m, o interessado poder&aacute; valer-se do mandado de seguran&ccedil;a para atacar essa ilegalidade. Alude-se &agrave; ilegalidade para indicar que a decis&atilde;o atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extens&atilde;o constam da lei. Mas tamb&eacute;m cabe a impetra&ccedil;&atilde;o para proteger direito l&iacute;quido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hip&oacute;teses de disciplina legislativa discricion&aacute;ria. A garantia constitucional impede que a denega&ccedil;&atilde;o de uma pretens&atilde;o individual se fa&ccedil;a mediante a mera invoca&ccedil;&atilde;o da titularidade de uma compet&ecirc;ncia discricion&aacute;ria. Assim, a previs&atilde;o legislativa de que a autoridade p&uacute;blica poder&aacute; deferir um pedido n&atilde;o legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denega&ccedil;&atilde;o do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de seguran&ccedil;a ser&aacute; cab&iacute;vel.&rdquo; (Curso de Direito Administrativo. 7&ordf; ed. Belo Horizonte: F&oacute;rum, 2011, p. 1142) Outrossim, cumpre destacar que a a&ccedil;&atilde;o de Mandado de Seguran&ccedil;a visa &agrave; tutela jurisdicional mandamental - para fazer cessar ato lesivo atual - n&atilde;o se prestando a atingir reflexos patrimoniais anteriores &agrave; sua interposi&ccedil;&atilde;o, como bem explicam Sarlet, Marinoni e Mitidiero:7 (...) O mandado de seguran&ccedil;a visa &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de direito l&iacute;quido e certo contra o il&iacute;cito (ilegalidade ou abuso de poder), causador ou n&atilde;o de dano, e pode levar &agrave; concess&atilde;o de tutela preventiva (tutela inibit&oacute;ria) ou tutela repressiva (tutela de remo&ccedil;&atilde;o do il&iacute;cito, tutela espec&iacute;fica do adimplemento ou tutela reparat&oacute;ria). Protege tanto direito individuais como direitos coletivos (direitos individuais homog&ecirc;neos, direitos coletivos e direitos difusos) amea&ccedil;ados ou violados por ato de autoridade p&uacute;blica ou agente de pessoa jur&iacute;dica no exerc&iacute;dio de atribui&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico. A tutela jurisdicional que se pode obter mediante mandado de seguran&ccedil;a &eacute; a mandamental. O que se postula &eacute; a concess&atilde;o de ordem contra a autoridade coatora a fim de que se abstenha ou cesse de lesar a esfera jur&iacute;dica do impetrante. O mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o se presta a obter a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de quantias pret&eacute;ritas devidas ao impetrante (S&uacute;mulas 269 e 271 do STF)8, nem tampouco, substitui a&ccedil;&atilde;o popular (S&uacute;mula 101 do STF).9 (...) E, com efeito, a Lei n&ordm; 12.016/09, de igual forma, estabelece os requisitos para a eventual concess&atilde;o de medida cautelar para sustar o ato impugnado, nos seguintes termos: Art. 7&ordm;. Ao despachar a inicial, o juiz ordenar&aacute;: I - que se notifique o coator do conte&uacute;do da peti&ccedil;&atilde;o inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as c&oacute;pias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informa&ccedil;&otilde;es; II - que se d&ecirc; ci&ecirc;ncia do feito ao &oacute;rg&atilde;o de representa&ccedil;&atilde;o judicial da pessoa jur&iacute;dica interessada, enviando-lhe c&oacute;pia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a inefic&aacute;cia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante cau&ccedil;&atilde;o, fian&ccedil;a ou dep&oacute;sito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento &agrave; pessoa jur&iacute;dica. Em rela&ccedil;&atilde;o ao tema, as palavras de Humberto Teodoro j&uacute;nior:10 "(...) A relev&acirc;ncia dos fundamentos do pedido &ndash; como adverte ARRUDA ALVIM &ndash; n&atilde;o deve ser confundida com a mera apar&ecirc;ncia do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares. O mandado de seguran&ccedil;a somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante. Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princ&iacute;pio, &eacute; a &uacute;nica que a parte ir&aacute; apresentar para sustentar seu pedido11. Caber-lhe-&aacute;, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprova&ccedil;&atilde;o do suporte f&aacute;tico de sua pretens&atilde;o: Ainda que o fa&ccedil;a de maneira provis&oacute;ria, e sem tempo para um ju&iacute;zo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetra&ccedil;&atilde;o que o credencie a antever a possibilidade s&eacute;ria de concess&atilde;o definitiva da seguran&ccedil;a. Esse ju&iacute;zo n&atilde;o pode ainda ser definitivo, mesmo no plano f&aacute;tico--probat&oacute;rio, porque o sujeito passivo ainda n&atilde;o foi ouvido e, portanto, ainda n&atilde;o apresentou sua vers&atilde;o em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante. Para se ter, ent&atilde;o, como relevante a fundamenta&ccedil;&atilde;o do pedido de seguran&ccedil;a, &eacute; necess&aacute;rio que a plausibilidade da pretens&atilde;o deduzida em ju&iacute;zo se revele prima facie. N&atilde;o &eacute; a certeza do direito que, nessa altura, se reclama. Isto se exigir&aacute;, afinal, quando da concess&atilde;o definitiva da tutela12. Mas n&atilde;o &eacute; qualquer apar&ecirc;ncia de direito que o autor ter&aacute; de revelar, &eacute; a verossimilhan&ccedil;a extra&iacute;da da prova documental pr&eacute;-constitu&iacute;da, j&aacute; que esta ser&aacute; condi&ccedil;&atilde;o sine qua non para a concess&atilde;o da tutela jurisdicional, e na esp&eacute;cie dever&aacute; apresentar-se completa desde o ingresso da impetra&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo13. (...)" Firmadas tais premissas, neste ju&iacute;zo perfunct&oacute;rio, creio que melhor raz&atilde;o n&atilde;o socorre a parte agravante, posto que a an&aacute;lise realizada pelo ju&iacute;zo a quo apresentou objetiva fundamenta&ccedil;&atilde;o a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: [...] Antes de examinar cada um dos fundamentos relevantes, importa contextualizar o conjunto de circunst&acirc;ncias que cerca o ato impugnado. A Concorr&ecirc;ncia n&ordm; 001/2026 cuida de uma concess&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial com dura&ccedil;&atilde;o de quinze anos, envolvendo investimento inicial significativo em frota zero quil&ocirc;metro, implanta&ccedil;&atilde;o de sistema de bilhetagem eletr&ocirc;nica e monitoramento, loca&ccedil;&atilde;o ou constru&ccedil;&atilde;o de garagem e contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal. O Valor Quilom&eacute;trico de Remunera&ccedil;&atilde;o, que constitui o crit&eacute;rio de julgamento das propostas, &eacute; formado a partir de uma planilha de custos referenciais que re&uacute;ne custos vari&aacute;veis, custos fixos e remunera&ccedil;&atilde;o pela presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. Em um modelo dessa natureza, a corre&ccedil;&atilde;o das premissas que comp&otilde;em o custo de refer&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; quest&atilde;o de mera conveni&ecirc;ncia t&eacute;cnica: &eacute; condi&ccedil;&atilde;o para que os licitantes possam formular propostas exequ&iacute;veis, para que o teto do certame seja juridicamente defens&aacute;vel e para que o futuro contrato guarde coer&ecirc;ncia com a realidade econ&ocirc;mica da opera&ccedil;&atilde;o (Evento 1, INIC, p. 3-15). A impugna&ccedil;&atilde;o administrativa da impetrante (Evento 1, OUT, p. 1-15) identificou v&iacute;cios em sete aspectos distintos, dos quais ao menos dois apresentam, neste ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, relev&acirc;ncia jur&iacute;dica suficiente para sustentar a concess&atilde;o da medida liminar, conforme se demonstra. 2.1. Da defasagem da Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho e do reconhecimento administrativo O v&iacute;cio mais relevante para o exame liminar consiste na forma&ccedil;&atilde;o do pre&ccedil;o m&aacute;ximo do certame com base em Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho j&aacute; substitu&iacute;da antes da publica&ccedil;&atilde;o do edital. A Planilha de Custos Referencial, que integra o Edital como Anexo I-D.a e constitui a base metodol&oacute;gica para a forma&ccedil;&atilde;o do VQ de refer&ecirc;ncia de R$ 11,99/km, foi elaborada com fundamento na CCT 2025/2026, firmada entre SETERGS e SINDIMETROPOLITANO, com vig&ecirc;ncia de 01/06/2025 a 31/05/2026. Ocorre que o edital foi publicado em 23/07/2026, quando a CCT 2025/2026 j&aacute; havia sido sucedida pela CCT 2026/2027, firmada em 19/06/2026, com vig&ecirc;ncia a partir de 01/06/2026 (Evento 1, OUT, p. 5-6 e p. 11-12). O ponto central, por&eacute;m, n&atilde;o &eacute; apenas a constata&ccedil;&atilde;o da defasagem pela impetrante. O elemento decisivo &eacute; que a pr&oacute;pria decis&atilde;o administrativa reconheceu expressamente que a substitui&ccedil;&atilde;o da CCT utilizada na planilha pela CCT vigente eleva o VQ referencial. A Nota T&eacute;cnica n&ordm; 003/2026, adotada como fundamento do julgamento da impugna&ccedil;&atilde;o, cont&eacute;m trecho inequ&iacute;voco nesse sentido: "A simula&ccedil;&atilde;o produzida pela &aacute;rea t&eacute;cnica demonstra que a substitui&ccedil;&atilde;o da base de m&atilde;o de obra pela CCT 2026/2027 eleva o VQ referencial" (Evento 1, OUT, p. 22). Diante dessa constata&ccedil;&atilde;o, a Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o corrigiu o edital nem reatualizou o VQ de refer&ecirc;ncia. A solu&ccedil;&atilde;o adotada foi manter o certame com o teto de R$ 11,99/km para apresenta&ccedil;&atilde;o e julgamento das propostas, relegando a incorpora&ccedil;&atilde;o da nova CCT para um processo administrativo a ser instaurado ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o, adjudica&ccedil;&atilde;o e assinatura do contrato, com impactos sobre o subs&iacute;dio tarif&aacute;rio e a disponibilidade do FMMUTT a serem analisados posteriormente (Evento 1, OUT, p. 22-24). Essa solu&ccedil;&atilde;o, por mais elaborada que seja do ponto de vista t&eacute;cnico, n&atilde;o resiste ao exame jur&iacute;dico que a situa&ccedil;&atilde;o exige. Ao reconhecer que a corre&ccedil;&atilde;o do custo de pessoal modifica o VQ referencial, a Administra&ccedil;&atilde;o admite que o teto submetido &agrave; disputa n&atilde;o reflete os custos efetivos da concess&atilde;o no momento da licita&ccedil;&atilde;o. O art. 55, &sect;1&ordm;, da Lei n&ordm; 14.133/2021 &eacute; expresso ao determinar que "eventuais modifica&ccedil;&otilde;es no edital implicar&atilde;o nova divulga&ccedil;&atilde;o na mesma forma de sua divulga&ccedil;&atilde;o inicial, al&eacute;m do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a altera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o comprometer a formula&ccedil;&atilde;o das propostas." Se a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o admite que a atualiza&ccedil;&atilde;o da CCT modifica o VQ, &eacute; porque a altera&ccedil;&atilde;o compromete a formula&ccedil;&atilde;o das propostas, pois o valor m&aacute;ximo admitido deixa de refletir os custos reconhecidos como corretos. Al&eacute;m disso, o custo de pessoal representa a parcela mais significativa do VQ de refer&ecirc;ncia no sistema de Alvorada. Segundo a Planilha 11 constante dos autos (Evento 1, OUT, p. 4), as despesas com pessoal correspondem a R$ 4,3110/km de custo quilom&eacute;trico, o que equivale a 29,57% do total, sendo a maior rubrica individual dentre todos os componentes do modelo de remunera&ccedil;&atilde;o. A solu&ccedil;&atilde;o proposta pela consultoria cria uma situa&ccedil;&atilde;o peculiar: os licitantes s&atilde;o convocados a disputar com base em um teto que a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o sabe estar desatualizado, enquanto a remunera&ccedil;&atilde;o efetiva ser&aacute; determinada por um processo posterior, n&atilde;o submetido &agrave; competi&ccedil;&atilde;o. Esse arranjo prejudica especialmente o licitante que, como a impetrante, conhece os custos reais da opera&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o pode formular proposta com base em dado reconhecidamente desatualizado sem incorrer no risco de oferta inexequ&iacute;vel ou contr&aacute;ria &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es do edital. 2.2. Da quest&atilde;o dos &iacute;ndices de qualifica&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira O art. 69 da Lei n&ordm; 14.133/2021 estabelece que a habilita&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira visa a demonstrar a aptid&atilde;o econ&ocirc;mica do licitante para cumprir as obriga&ccedil;&otilde;es do futuro contrato, devendo ser comprovada "por coeficientes e &iacute;ndices econ&ocirc;micos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitat&oacute;rio." O art. 37, inciso XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, por sua vez, admite apenas as "exig&ecirc;ncias de qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica indispens&aacute;veis &agrave; garantia do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es." O item 12.5.2.2 do Edital exige, cumulativamente: Liquidez Geral igual ou superior a 1,00; Solv&ecirc;ncia Geral igual ou superior a 1,00; Liquidez Corrente igual ou superior a 1,00; e &Iacute;ndice de Endividamento Geral igual ou inferior a 0,80 (Evento 1, OUT, p. 13-14). O item 12.5.2.3 justifica a exig&ecirc;ncia pela natureza da concess&atilde;o: prazo de quinze anos, mobiliza&ccedil;&atilde;o de frota zero quil&ocirc;metro, implanta&ccedil;&atilde;o de sistemas de bilhetagem e monitoramento, continuidade operacional e cumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas e fiscais. O parecer cont&aacute;bil apresentado pela impetrante (Evento 1, OUT, p. 25-28) examina esse ponto com precis&atilde;o: as empresas de transporte coletivo de passageiros concentram seus ativos no imobilizado, especialmente na frota, e obt&ecirc;m receita diretamente da opera&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos, n&atilde;o da venda de mercadorias ou da liquida&ccedil;&atilde;o de estoques. Por isso, os indicadores de liquidez que medem a rela&ccedil;&atilde;o entre ativos circulantes e passivos exig&iacute;veis tendem a ser estruturalmente baixos nesse setor, mesmo em empresas financeiramente s&oacute;lidas e plenamente capazes de cumprir as obriga&ccedil;&otilde;es contratuais. A pesquisa apresentada no parecer identificou que, entre sete empresas do setor examinadas, nenhuma atingia cumulativamente os &iacute;ndices exigidos pelo Edital. A resposta administrativa limitou-se a mencionar a Ordem de Servi&ccedil;o SMF n&ordm; 001/2024 e a destacar a possibilidade de participa&ccedil;&atilde;o por cons&oacute;rcio. O argumento do cons&oacute;rcio, por&eacute;m, n&atilde;o supre a exig&ecirc;ncia de justificativa espec&iacute;fica para a exig&ecirc;ncia individual. A norma requer que os &iacute;ndices sejam devidamente justificados no processo licitat&oacute;rio, e essa justifica&ccedil;&atilde;o deve ser proporcional ao objeto e &agrave;s peculiaridades do mercado, n&atilde;o apenas uma remiss&atilde;o gen&eacute;rica a uma ordem de servi&ccedil;o interna do Munic&iacute;pio. A impetrante afirma que n&atilde;o atende aos &iacute;ndices exigidos, embora seja empresa com d&eacute;cadas de atua&ccedil;&atilde;o no transporte coletivo de Alvorada, atual operadora do sistema urbano municipal (Evento 1, INIC, p. 5-6 e p. 29). Essa situa&ccedil;&atilde;o concreta ilustra o risco de que a exig&ecirc;ncia cumulativa n&atilde;o esteja medindo capacidade de execu&ccedil;&atilde;o, mas impedindo a participa&ccedil;&atilde;o de operadores com experi&ecirc;ncia e estrutura operacional compat&iacute;veis com o objeto, o que contraria a finalidade da habilita&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira tal como definida no art. 69 da Lei n&ordm; 14.133/2021. 2.3. Dos demais v&iacute;cios suscitados A impugna&ccedil;&atilde;o ainda aponta v&iacute;cios relacionados &agrave; indetermina&ccedil;&atilde;o do prazo de prorroga&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o, &agrave; reda&ccedil;&atilde;o do item 10.9 do edital, a inconsist&ecirc;ncias na quilometragem das Linhas C201 e C105 e &agrave; aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es sobre tempos de viagem e programa&ccedil;&atilde;o operacional (Evento 1, INIC, p. 3-15). Esses pontos demandar&atilde;o exame mais aprofundado ap&oacute;s a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pela autoridade coatora e a manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico. Por ora, basta constatar que integram um quadro de questionamentos que, em conjunto, refor&ccedil;am a plausibilidade do direito invocado, ainda que alguns deles possam, individualmente, comportar solu&ccedil;&atilde;o distinta daquela propugnada pela impetrante. 3. DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) O conjunto dos elementos examinados, especialmente o reconhecimento administrativo expresso de que o VQ referencial est&aacute; formado com base em CCT j&aacute; substitu&iacute;da antes da publica&ccedil;&atilde;o do edital e que sua corre&ccedil;&atilde;o eleva esse valor, configura fundamento relevante para a concess&atilde;o da medida liminar. N&atilde;o se est&aacute; diante de mera diverg&ecirc;ncia t&eacute;cnica sobre metodologia de c&aacute;lculo ou de questionamento de op&ccedil;&otilde;es discricion&aacute;rias da Administra&ccedil;&atilde;o. O pr&oacute;prio ato impugnado reconhece um dado de fato que, pelos dispositivos legais citados, exigiria a atualiza&ccedil;&atilde;o do edital e a reabertura do prazo para propostas, antes de se permitir o prosseguimento da disputa. No que toca aos &iacute;ndices de qualifica&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira, a aus&ecirc;ncia de justificativa espec&iacute;fica para a exig&ecirc;ncia cumulativa em face das peculiaridades estruturais do setor, associada &agrave; exist&ecirc;ncia de parecer t&eacute;cnico cont&aacute;bil n&atilde;o refutado por estudo de mercado equivalente, sustenta, neste momento de cogni&ccedil;&atilde;o preliminar, a relev&acirc;ncia do fundamento jur&iacute;dico invocado com amparo no art. 69 da Lei n&ordm; 14.133/2021 e no art. 37, inciso XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. 4. DO RISCO DE INEFIC&Aacute;CIA DA MEDIDA (PERICULUM IN MORA) O risco de inefic&aacute;cia da medida &eacute; concreto, imediato e n&atilde;o exige elabora&ccedil;&atilde;o te&oacute;rica para ser demonstrado. A sess&atilde;o p&uacute;blica de abertura das propostas est&aacute; designada para as 9h do dia de hoje. Uma vez abertas as propostas e iniciada a fase de lances, a situa&ccedil;&atilde;o torna-se significativamente mais dif&iacute;cil de reverter: as propostas comerciais ser&atilde;o expostas, a classifica&ccedil;&atilde;o dos licitantes ser&aacute; formada, as expectativas dos participantes se consolidar&atilde;o e os atos subsequentes do procedimento licitat&oacute;rio se sobrepor&atilde;o uns aos outros em cadeia. A posterior concess&atilde;o da seguran&ccedil;a, se deferida apenas ao final, demandaria o desfazimento de atos j&aacute; praticados com potencial les&atilde;o a terceiros participantes do certame, o que n&atilde;o seria adequado &agrave; fun&ccedil;&atilde;o da tutela mandamental. Por outro lado, a suspens&atilde;o da sess&atilde;o p&uacute;blica &eacute; medida inteiramente revers&iacute;vel: o certame pode ser retomado a qualquer momento, ap&oacute;s o exame das ilegalidades apontadas, com ou sem a reabertura do prazo para propostas, conforme o que vier a ser decidido no m&eacute;rito. O risco, portanto, n&atilde;o &eacute; hipot&eacute;tico. &Eacute; o risco de que, iniciada a disputa em minutos, o resultado do presente mandado de seguran&ccedil;a perca todo o efeito pr&aacute;tico, convertendo-se em mero acerto de contas posterior sem capacidade de restituir &agrave; impetrante a oportunidade de participar em condi&ccedil;&otilde;es legais do certame. 5. DA AUS&Ecirc;NCIA DE RISCO INVERSO DESPROPORCIONAL O deferimento da liminar, neste caso, n&atilde;o produz dano irrevers&iacute;vel ao interesse p&uacute;blico. A concess&atilde;o do servi&ccedil;o de transporte coletivo urbano de Alvorada atualmente j&aacute; &eacute; prestada pela pr&oacute;pria impetrante, de modo que a suspens&atilde;o do certame n&atilde;o implica interrup&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o nem cria v&aacute;cuo na presta&ccedil;&atilde;o &agrave; popula&ccedil;&atilde;o. A suspens&atilde;o &eacute; tempor&aacute;ria e se limita ao per&iacute;odo necess&aacute;rio ao exame das ilegalidades indicadas, permitindo que a Administra&ccedil;&atilde;o, se assim o determinar o resultado do feito, corrija o edital e retome o procedimento licitat&oacute;rio em bases leg&iacute;timas. A eventual demora adicional na conclus&atilde;o do certame &eacute; consequ&ecirc;ncia natural do controle de legalidade exercido pelo Poder Judici&aacute;rio em mat&eacute;ria licitat&oacute;ria, e n&atilde;o constitui dano ao interesse p&uacute;blico superior ao risco de que uma concess&atilde;o de quinze anos, com custo total estimado superior a cento e sete milh&otilde;es de reais, seja contratada com base em premissas econ&ocirc;micas reconhecidamente desatualizadas, com restri&ccedil;&otilde;es de participa&ccedil;&atilde;o sem justificativa t&eacute;cnica adequada. [...] Em complemento aos fundamentos elencados, para melhor an&aacute;lise acerca da probabilidade de direito, no caso em tela, tenho por indispens&aacute;vel o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio, mormente em se considerando que os atos administrativos encontram-se amparados pelo princ&iacute;pio da legitimidade, necessitando comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca de sua irregularidade para a interven&ccedil;&atilde;o judicial, haja vista que a atua&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado14. Assim, no momento, em que pesem os argumentos elencados pela agravante, tenho por insuficientes os elementos a justificarem a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal15. Neste sentido, o magist&eacute;rio de Jos&eacute; dos Santos Carvalho Filho:16 "(...) Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade, ou seja, a presun&ccedil;&atilde;o de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.17 Essa caracter&iacute;stica n&atilde;o depende de lei expressa, mas deflui da pr&oacute;pria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. V&aacute;rios s&atilde;o os fundamentos dados a essa caracter&iacute;stica. O fundamento prec&iacute;puo, no entanto, reside na circunst&acirc;ncia de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder P&uacute;blico, imbu&iacute;dos, como &eacute; natural, do objetivo de alcan&ccedil;ar o interesse p&uacute;blico que lhes compete proteger. Desse modo, inconceb&iacute;vel seria admitir que n&atilde;o tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contr&aacute;rios. Por esse motivo &eacute; que se h&aacute; de supor que presumivelmente est&atilde;o em conformidade com a lei. &Eacute; certo que n&atilde;o se trata de presun&ccedil;&atilde;o absoluta e intoc&aacute;vel. A hip&oacute;tese &eacute; de presun&ccedil;&atilde;o iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder &agrave; prova em contr&aacute;rio, no sentido de que o ato n&atilde;o se conformou &agrave;s regras que lhe tra&ccedil;avam as linhas, como se supunha.18 Efeito da presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade &eacute; a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito &eacute; o da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, cabendo a quem alegar n&atilde;o ser o ato leg&iacute;timo a comprova&ccedil;&atilde;o da ilegalidade. Enquanto isso n&atilde;o ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado v&aacute;lido, seja no revestimento formal, seja no seu pr&oacute;prio conte&uacute;do.19 (...)" De mesma forma, nas palavras de Matheus Carvalho:20 "(...) No que tange &agrave; presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade, trata-se de presun&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, portanto, at&eacute; prova em contr&aacute;rio, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jur&iacute;dico, configurando-se, mais uma vez hip&oacute;tese de presun&ccedil;&atilde;o relativa, que pode ser elidida mediante comprova&ccedil;&atilde;o do interessado. Neste caso, o atributo n&atilde;o diz respeito a fatos, mas sim &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o da conduta com a norma jur&iacute;dica posta, n&atilde;o havendo qualquer esp&eacute;cie de invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio, ensejando, no entanto, uma prerrogativa aposta nos atos p&uacute;blicos de que produzir&atilde;o efeitos regularmente desde a sua publica&ccedil;&atilde;o, at&eacute; que haja demonstra&ccedil;&atilde;o de que se configura ato il&iacute;cito. Sendo assim, para torn&aacute;-lo ileg&iacute;timo tem o particular a miss&atilde;o de provar n&atilde;o ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o &ocirc;nus da prova &eacute; do particular que visa &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o do ato administrativo. (...)" E, como cedi&ccedil;o, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 995 do CPC21 (cf. art. 1.019, I do CPC)22. Contudo, neste exame perfunct&oacute;rio, n&atilde;o vislumbro probabilidade de direito a fundamentar a concess&atilde;o da medida antecipat&oacute;ria recursal23. Diante do exposto, &eacute; recomend&aacute;vel, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, at&eacute; com o fito de ensejar o estabelecimento do contradit&oacute;rio neste grau recursal e a manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico a fim de melhor an&aacute;lise da quest&atilde;o pelo colegiado. Tais as raz&otilde;es pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, assegurando &agrave; parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Ap&oacute;s, &agrave; Procuradoria de Justi&ccedil;a para parecer. 1. SARLET, Ingo Wolfgang, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 6a. Edi&ccedil;&atilde;o. 2017, pg. 840-841. 2. Para um debate sobre o ponto, BUZAID, Alfredo. Do mandado de seguran&ccedil;a, vol.1, p. 88; BARBI, Celso Agr&iacute;cola. Do mandado de seguran&ccedil;a, 7. ed., p. 61; JAYME, Fernando Gonzaga. Mandado de seguran&ccedil;a, p. 17-22; ANDRADE, &Eacute;rico. O mandado de seguran&ccedil;a: a busca da verdadeira especialidade, p. 373-384; ZANETTI J&Uacute;NIOR, Hermes. O mandado de seguran&ccedil;a coletivo - Aspectos processuais controversos, p. 84-86. 3. S&uacute;mula 625 do STF: "Controv&eacute;rsia sobre mat&eacute;ria de direito n&atilde;o impede concess&atilde;o de mandado de seguran&ccedil;a". 4. NEVES, Daniel. A&ccedil;&otilde;es constitucionais, p. 120-127. 5. VANCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional. Revista dos Tribunais. Ed. 2024. Em: <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/338470391/v9/page/RB-8.7?sponsor=RGJ-1>. 6. .MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2005, p. 711. 7. SARLET, MARINONI, MITIDIERO, op. cit., p. 838. 8. S&uacute;mula 269 do STF: "O mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o &eacute; substitutivo de a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a"; S&uacute;mula 271 do STF: "Concess&atilde;o de mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o produz efeitos patrimoniais em rela&ccedil;&atilde;o a per&iacute;odo pret&eacute;rito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial pr&oacute;pria". 9. S&uacute;mula 101 do STF: "O mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o substitui a a&ccedil;&atilde;o popular". 10. THEODORO J&Uacute;NIOR, Humberto. Lei do Mandado de Seguran&ccedil;a comentada: artigo por artigo. 2&ordf; ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019. p. 248. 11. ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de seguran&ccedil;a. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 168. 12. "Para JAMES MARINS, a liquidez e certeza do direito do impetrante &eacute;, na verdade, um requisito exig&iacute;vel para a concess&atilde;o definitiva do mandado de seguran&ccedil;a. Para o deferimento da liminar, os requisitos s&atilde;o aqueles enumerados no art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 12.016/2009, os quais se contentariam com a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es do impetrante e com o risco de se tornar ineficaz a seguran&ccedil;a, quando do deferimento definitivo (MARINS, James. Direito processual tribut&aacute;rio brasileiro. 5. ed. S&atilde;o Paulo: Dial&eacute;tica, 2010. p. 499)." 13. &ldquo;(...) tanto no caso da liminar em mandado de seguran&ccedil;a, como no caso da liminar concedida no seio da medida cautelar, h&aacute; cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria; por&eacute;m, na hip&oacute;tese de liminar em mandado de seguran&ccedil;a, essa &lsquo;cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria&rsquo; d&aacute;-se &agrave; luz do material probat&oacute;rio dado por completo e exauriente (ainda que esse ju&iacute;zo provis&oacute;rio sobre a sufici&ecirc;ncia da prova possa ser alterado ao final quando da senten&ccedil;a)&rdquo; (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de seguran&ccedil;a, cit., p. 168)." 14. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSS&Atilde;O DE TESE N&Atilde;O APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S&Uacute;MULA 282/STF. CASSA&Ccedil;&Atilde;O DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICI&Aacute;RIO ANALISAR O M&Eacute;RITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem n&atilde;o se manifestou sobre a alega&ccedil;&atilde;o de que "a cassa&ccedil;&atilde;o do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratol&oacute;gica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal pr&aacute;tica", tampouco foram opostos embargos declarat&oacute;rios para suprir eventual omiss&atilde;o. Portanto, &agrave; falta do necess&aacute;rio prequestionamento, incide o &oacute;bice da S&uacute;mula 282/STF. 2. A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a aponta para a impossibilidade de se analisar o m&eacute;rito de decis&atilde;o de casa legislativa em processo de cassa&ccedil;&atilde;o de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judici&aacute;rio analisar apenas os aspectos atinentes &agrave; observ&acirc;ncia do devido processo legal, com a abertura de contradit&oacute;rio e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 853.247/MG, Rel. Min. S&Eacute;RGIO KUKINA, 1&ordf; Turma, j. em 24MAI16, DJe 02JUN16). 15. CPC/Art. 995. Os recursos n&atilde;o impedem a efic&aacute;cia da decis&atilde;o, salvo disposi&ccedil;&atilde;o legal ou decis&atilde;o judicial em sentido diverso.Par&aacute;grafo &uacute;nico. A efic&aacute;cia da decis&atilde;o recorrida poder&aacute; ser suspensa por decis&atilde;o do relator, se da imediata produ&ccedil;&atilde;o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 16. CARVALHO FILHO, Jos&eacute; dos Santos. Manual de direito administrativo. 37&ordf; ed. Barueri - SP. Atlas, 2023, p.106. 17. Manual, v. I, p. 224. Completa o grande publicista argentino que, presentes os elementos necess&aacute;rios do ato, &ldquo;puede considerarse que el acto es leg&iacute;timo con relaci&oacute;n a la ley y v&aacute;lido en relaci&oacute;n a las consecuencias que debe producir&rdquo;. 18. Tamb&eacute;m: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, Direito administrativo, Saraiva, 2005, p. 53. 19. Foi como decidiu o antigo Tribunal de Al&ccedil;ada do RJ na Ap. C&iacute;v. 11.947/90, 6&ordf; C&acirc;m. C&iacute;vel, Rel. Juiz. SERGIO CAVALIERI FILHO, reg. em 26.8.1991. Vide tamb&eacute;m: JOS&Eacute; S&Eacute;RGIO MONTE ALEGRE, Presun&ccedil;&atilde;o de legalidade, &ocirc;nus da prova e autotutela: o que diz a Constitui&ccedil;&atilde;o?, RTDP n&ordm; 30, p. 86-101, 2000. 20. CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 6&ordf; ed. rev. ampl. e atual., Salvador, JusPODIVM, 2019, p&aacute;g. 285. 21. "&Agrave; parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferen&ccedil;as trazidas pelo novo C&oacute;digo de Processo Civil se afiguram tamb&eacute;m no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extra&iacute;vel do art. 995 do NCPC, &eacute; de que os recursos n&atilde;o t&ecirc;m efeito suspensivo ope legis, e as decis&otilde;es, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concess&atilde;o ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esfor&ccedil;o argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alega&ccedil;&otilde;es." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Pol&ecirc;micos dos Recursos C&iacute;veis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 22. MEDINA, Jos&eacute; Miguel Garcia. Novo C&oacute;digo de Processo Civil Comentado [livro eletr&ocirc;nico]. 4&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, S&atilde;o Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 23. Art. 995. Os recursos n&atilde;o impedem a efic&aacute;cia da decis&atilde;o, salvo disposi&ccedil;&atilde;o legal ou decis&atilde;o judicial em sentido diverso.Par&aacute;grafo &uacute;nico. A efic&aacute;cia da decis&atilde;o recorrida poder&aacute; ser suspensa por decis&atilde;o do relator, se da imediata produ&ccedil;&atilde;o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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