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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317601-40.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
AGRAVANTE: EDUARDA PEREIRA ROSA
ADVOGADO(A): PAULA KAFER (OAB RS130644)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA PEREIRA ROSA contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido em face de DIEGO LUIS KLAGEMBERG LTDA., por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao arresto de bens e ativos financeiros da sociedade executada e de seu sócio, Diego Luis Klagemberg, até o limite de R$ 34.277,29 (13.1).
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que o cumprimento de sentença estava fundado em título executivo judicial transitado em julgado, formado na ação n.º 5001387-23.2023.8.21.0155, na qual a agravada foi condenada à restituição do valor recebido em contrato de compra e venda de veículo, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais e de honorários advocatícios. Alegou que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal desde 5 de junho de 2026, por omissão de declarações, acumulava diversos cumprimentos de sentença e não fora localizada no endereço cadastrado. Acrescentou que o sócio administrador teria sido denunciado criminalmente por estelionato praticado no exercício da atividade empresarial. Defendeu a possibilidade de arresto cautelar antes da intimação para pagamento, com fundamento nos arts. 300, 301, 830 e 854 do Código de Processo Civil. Requereu, em sede de tutela recursal, a imediata indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em nome da sociedade executada e de seu sócio, até o limite de R$ 34.277,29.
É o relatório.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tempestivo, pois interposto em 4 de setembro de 2026, último dia do prazo, consoante registrado nos autos originários.
A tutela recursal deve ser parcialmente deferida.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a probabilidade do direito material não suscita maior controvérsia, pois o cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial transitado em julgado em 19 de maio de 2026, conforme certificado no evento 102 da ação de conhecimento.
A executada foi condenada, entre outras obrigações, à restituição de R$ 12.000,00, ao pagamento de R$ 2.341,11 por danos materiais e de R$ 6.000,00 por danos morais, além dos encargos e honorários estabelecidos na sentença.
O débito foi apresentado pela exequente, em memória discriminada, no montante atualizado de R$ 34.277,29 (1.7).
Também está presente, em cognição sumária, o risco ao resultado útil do processo.
A tentativa de intimação da executada no endereço cadastrado foi infrutífera, conforme o aviso de recebimento juntado (12.1). Além disso, diversamente do que constou na decisão agravada, a situação cadastral da sociedade empresária foi documentalmente demonstrada pela certidão da Receita Federal juntada (1.6), segundo a qual a executada se encontra inapta desde 5 de junho de 2026, por omissão de declarações.
Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, evidenciam risco concreto de que a demora inerente à localização da sociedade executada comprometa a efetividade da execução.
A ausência de prévia intimação para pagamento não impede, por si só, a efetivação do arresto.
O art. 301 do Código de Processo Civil contempla expressamente o arresto entre as medidas destinadas à efetivação da tutela cautelar. De igual modo, o art. 854 autoriza a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros sem ciência prévia do executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto eletrônico de seus bens, mediante aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o esgotamento de todas as diligências destinadas à citação. A prévia integração do devedor à relação processual constitui requisito para a posterior conversão da medida em penhora, não para a efetivação da providência assecuratória.
Portanto, mostra-se plausível o recurso quanto ao pedido de arresto de ativos financeiros pertencentes à sociedade executada.
Diversa, contudo, é a situação do sócio Diego Luis Klagemberg.
O título executivo foi constituído exclusivamente contra DIEGO LUIS KLAGEMBERG LTDA. O sócio não participou da fase de conhecimento, não foi condenado e tampouco integra, até o momento, o polo passivo do cumprimento de sentença.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que a mera condição de sócio ou administrador autorize a constrição direta de seu patrimônio pessoal. Ainda que a controvérsia originária decorra de relação de consumo, o redirecionamento da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do contraditório assegurado ao terceiro que se pretende responsabilizar.
A alegada prisão ou denúncia criminal do administrador, por si só, não permite a supressão do procedimento legalmente previsto nem autoriza que seus ativos sejam alcançados por título judicial formado exclusivamente contra a sociedade empresária.
Consequentemente, o arresto deve ficar restrito aos ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar ao Juízo de origem que efetue, pelo sistema SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros exclusivamente em nome de DIEGO LUIS KLAGEMBERG LTDA., CNPJ n.º 32.276.315/0001-52, até o limite de R$ 34.277,29, sem transferência ou levantamento dos valores antes da regular intimação da executada e da observância do contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, a extensão da medida aos ativos pessoais de Diego Luis Klagemberg, sem prejuízo de eventual instauração, na origem, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravante.
Após, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.