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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5317595-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
AGRAVADO: ALDEMIRO ASSUNCAO CRUZ BORGES
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICIALIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE PASSIVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS NO PORTO DE RIO GRANDE, EM 1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO É IDÊNTICA À JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTE RELATOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294939-82.2026.8.21.7000/RS, INTERPOSTO POR LITISCONSORTE PASSIVA CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
4. O JULGAMENTO ANTERIOR AFASTOU A PRESCRIÇÃO E MANTEVE A DECISÃO DE SANEAMENTO, RECONHECENDO QUE A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS FUNDADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR.
5. A DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO APROVEITA A TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS, POIS ATINGE A HIGIDEZ DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR EM FACE DE TODOS OS DEMANDADOS.
6. A REAPRECIAÇÃO DA MESMA MATÉRIA PREJUDICIAL, SOB PROVOCAÇÃO DE CORRÉ CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É OBSTADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E PELA ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NESTA INSTÂNCIA.
IV. DISPOSITIVO:
7. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida por ALDEMIRO ASSUNCAO CRUZ BORGES, afastou a prejudicial de prescrição suscitada pela empresa demandada [evento 47, DESPADEC1].
Em suas razões [evento 1, INIC1], a agravante defende a ocorrência da prescrição, argumentando que o Juízo de origem equivocou-se ao entender que o ajuizamento da ação civil pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS teria interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, interrupção esta que persistiria até o trânsito em julgado da demanda coletiva. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja declarada a prescrição da pretensão de origem (CC, arts. 206, §3º, V e 2.028), extinguindo-se o processo com julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
2. O presente recurso comporta julgamento direto e monocrático por este Relator, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em consonância com as disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifesta prejudicialidade da insurgência recursal em decorrência do julgamento proferido em recurso precedente interposto por litisconsorte passiva contra o mesmo ato judicial.
Com efeito, a pretensão devolvida ao exame desta Corte no presente agravo de instrumento interposto pela ré BUNGE FERTILIZANTES S/A tem por objeto único e exclusivo a reforma da decisão interlocutória [evento 47, DESPADEC1] que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória individual deduzida pelo autor.
Ocorre que a mesmíssima matéria, oriunda do exato e idêntico ato judicial prolatado na fase de saneamento pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Norte, já foi objeto de irresignação, análise e julgamento exauriente por este Desembargador Relator no bojo do Agravo de Instrumento nº 5294939-82.2026.8.21.7000/RS, interposto pela corré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS [evento 1, INIC1].
Naquela oportunidade, mediante decisão monocrática proferida em 03 de setembro de 2026 [evento 6, DECMONO1], esta Relatoria apreciou pormenorizadamente toda a controvérsia jurídica em torno da prescrição e das causas interruptivas aplicáveis aos litígios derivados do acidente com o Navio Bahamas, negando provimento ao recurso da litisconsorte e mantendo hígida a decisão de saneamento hostilizada.
Para a devida elucidação dos fundamentos determinantes que já pacificaram a questão no âmbito do processo originário nº 5002493-39.2025.8.21.0126, convém rememorar os fundamentos adotados na decisão monocrática anterior que afastou, de forma cabal, a prescrição da pretensão indenizatória autoral:
"Do afastamento da prescrição
A agravante sustentou, em um primeiro momento, que a pretensão indenizatória estaria prescrita, ao argumento de que o acidente ambiental ocorreu em agosto de 1998 e de que a primeira ação civil pública relacionada ao episódio (Processo nº 98.1002702-8/RS) transitou em julgado em 06/06/2011. Defendeu, assim, que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil já havia se esgotado quando ajuizada a presente demanda.
A questão já foi reiteradamente examinada por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em ações individuais fundadas no mesmo fato: o desastre ambiental ocorrido em 1998, em decorrência do derramamento de ácido sulfúrico transportado pelo Navio Bahamas no canal de acesso ao Porto de Rio Grande.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a citação válida na ação coletiva destinada a apurar o dano ambiental e as responsabilidades pelo evento interrompe o prazo prescricional das pretensões individuais fundadas na mesma causa de pedir, ainda que a demanda coletiva verse sobre direitos difusos.
Isso porque, embora sejam distintas as naturezas dos direitos tutelados, a pretensão indenizatória individual está diretamente vinculada à apuração do evento ambiental e de seus responsáveis. Em desastres de grandes proporções, a demonstração das circunstâncias do acidente, de seus efeitos e dos potenciais responsáveis exige investigação técnica complexa e dispendiosa, normalmente incompatível com a capacidade econômica e probatória das vítimas individualmente consideradas. Mostra-se razoável, portanto, que os lesados possam aguardar a definição dessas questões no processo coletivo sem que, nesse período, transcorra o prazo prescricional de suas pretensões individuais.
Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.641.167/RS:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1641167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)
No caso específico do Navio Bahamas, o STJ também confirmou, em sucessivos julgamentos oriundos dessa Corte, que a citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.
3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.185.740/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)*
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚFICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A citação válida na ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidentes a causa de pedir das demandas.
4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número.
5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.247/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)*
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do Navio Bahamas.
2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015, entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas. Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual puro. Analisou a prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos.
3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.
4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)*
A agravante procurou afastar essa orientação com fundamento no trânsito em julgado do Processo nº 98.1002702-8/RS. O argumento, contudo, parte da equiparação indevida entre duas ações coletivas de objeto distinto.
O Processo nº 98.1002702-8/RS foi ajuizado em outubro de 1998 com a finalidade específica de impor medidas emergenciais destinadas a cessar o vazamento da mistura ácida e impedir o agravamento do dano ambiental. Naquela demanda, não se examinou a responsabilidade definitiva pelo acidente nem se formulou pedido de reparação integral dos danos ambientais. Essa delimitação foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 891.512/RS:
“Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/1998, com o fito de impor medidas concretas destinadas a cessar o vazamento de mistura ácida do navio Bahamas no canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico (Processo 98.1002702-8/RS – 1ª Vara Federal de Rio Grande).”
No mesmo julgamento, registrou-se que:
“O Juízo de 1º grau ressaltou que ‘toda a discussão sobre a efetiva responsabilidade pelos danos ambientais ocasionados pelo evento não serão objeto de análise neste feito, que se restringe a concretizar as medidas propostas pelo Ministério Público’, e que ‘tais responsabilizações serão examinadas em ação judicial própria, a qual não mantém relação de prejudicialidade ou de identidade com a presente ação civil pública, no que concerne à legitimação processual’.”
Desse modo, o trânsito em julgado dessa primeira ação civil pública não constitui marco para o reinício do prazo prescricional da pretensão indenizatória individual, pois nela não se discutiram a responsabilidade pelo evento nem a reparação dos danos dele decorrentes.
A ação coletiva relevante para essa finalidade é a Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891, atualmente identificada pelo nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, ajuizada especificamente para apurar as responsabilidades pelo desastre ambiental e obter a correspondente reparação. Essa demanda e a presente ação individual possuem a mesma causa de pedir remota — o derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas no Porto de Rio Grande — e compartilham questões essenciais relacionadas à ocorrência do evento, aos seus efeitos ambientais e à identificação dos responsáveis.
O fato de a ação civil pública tutelar direitos difusos e postular a reparação do dano ambiental coletivo, enquanto a presente demanda busca a indenização de prejuízos individuais, não afasta o efeito interruptivo. A identidade absoluta entre pedidos e partes não é exigida. Conforme assentado pelo STJ, basta que as pretensões decorram do mesmo fato lesivo e que a ação coletiva abranja questões comuns relevantes para a solução das demandas individuais.
No âmbito desta Corte, a matéria também se encontra pacificada:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS. DESASTRE AMBIENTAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1. Não há cogitar de inépcia recursal porquanto os apelantes foram claros ao sustentar que não se pode aventar de prescrição em decorrência de ainda estar em tramitação ação civil pública que impede a contagem do prazo. 2. A preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva não merece análise neste momento processual, a fim de evitar supressão de instância, em homenagem ao duplo grau de jurisdição, considerando que a questão não foi objeto de exame na origem. 3. No caso concreto, a propositura de ação civil pública interrompeu o prazo prescricional para a demanda individual. Ambas as ações contêm pedido indenizatório e a mesma causa de pedir, qual seja, o acidente ambiental em Rio Grande no ano de 1998. Sabe-se que é inerente à tutela coletiva a busca por salvaguardar os interesses individuais. Interrupção da prescrição que ocorreu em virtude do ajuizamento de ação coletiva, com decisão ainda não transitada em julgado, não estando fulminada a pretensão autoral. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Considerando que o feito estava em fase de saneamento na origem, sem a devida instrução, não se encontra apto para imediato julgamento, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA, PRELIMINAR DE ILEGITIMITIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70085174894, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADORES EM DECORRÊNCIA DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Durante a pendência de julgamento de ação coletiva não flui o prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual. Inocorrência do transcurso do prazo prescricional que já havia sido declarada por esta Câmara e é reafirmada. Apesar de ser controvertida a questão, deve-se ponderar que a demonstração da ocorrência de um acidente de consumo de grandes proporções – no caso, um desastre ambiental –, com apuração dos potenciais responsáveis, é tarefa difícil que normalmente exige grandes conhecimentos técnicos e recursos financeiros para a realização de perícias sofisticadas e caras. Por essa razão é que normalmente é o Ministério Público a propor tais demandas, ou então outro ente público ou associações legitimadas para tanto. Tais ações quase que invariavelmente tramitam durante período razoável de tempo. Assim, seria desarrazoado pretender que as partes que tenham sido individualmente afetadas vejam-se compelidas a propor ações para que, nelas, tenham o ingente ônus de demonstrar o acidente ambiental em si e os seus responsáveis, além de demonstrar seu prejuízo individual. Muito mais razoável, assim, é que possam aguardar o desfecho da ação civil pública para só então pretenderem a reparação dos danos individualmente sofridos. Recente acórdão do STJ (j. em 24.08.21), oriundo de recurso de decisão deste Tribunal, confirmou essa orientação (AgInt no AREsp 1798948/RS). Essa é a razão substancial pela qual se entende que, durante a tramitação de ação civil pública, não flui o prazo prescricional para a propositura da ação de reparação de danos individuais. É o caso, pois, de prover o apelo dos autores, a fim de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Precedentes. Inviabilidade, por outro lado, de prosseguir no julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §4º), tendo em vista a pendência de análise de questões preliminares pelo juízo de origem e de dilação probatória. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70085208460, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-10-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL POR FORÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO FATO E CONTÉM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SISTEMÁTICA DO PROCESSO COLETIVO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. In casu, a ação coletiva contém pedido indenizatório, assim como a presente, sendo evidente a existência de vínculo entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a demanda em tela, pois ambas têm como causa de pedir o lamentável acidente ambiental ocorrido no Município de Rio Grande no ano de 1998. É inerente à tutela coletiva a busca por salvaguardar os interesses individuais que se encontram inseridos na demanda, sob pena de se esvaziar o objetivo protecionista do instituto e a eficácia do provimento jurisdicional, além de evitar a repetição de demandas. A coisa julgada no processo coletivo se estende ao plano individual justamente para proteger os direitos dos indivíduos relacionados à controvérsia. Entendimento dominante no sentido de haver interrupção da prescrição das pretensões individuais até que a demanda coletiva transite em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Afastamento da prescrição mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080425408, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-06-2019)
Portanto, a citação válida da agravante na Ação Civil Pública nº 2000.71.01.001891, atualmente nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, interrompeu o prazo prescricional da pretensão individual. Como não há notícia de trânsito em julgado dessa ação coletiva, o prazo ainda não voltou a correr, razão pela qual não se implementou a prescrição trienal invocada pela recorrente.
O reconhecimento desse efeito interruptivo não significa que a presente demanda deva permanecer suspensa até o encerramento da ação coletiva. Como exposto no capítulo anterior, a repercussão da ação coletiva sobre o prazo prescricional e a suspensão do processo individual constituem institutos distintos e submetidos a pressupostos próprios. Assim, inexiste prescrição, mas tampouco há impedimento ao regular prosseguimento da ação individual.
O recurso, neste ponto, não merece provimento."
Como se depreende de maneira inequívoca, a temática central invocada pela ora agravante BUNGE FERTILIZANTES S/A coincide integralmente com as razões recursais já apreciadas e rechaçadas por esta Corte de Justiça no julgamento do recurso precedente nº 5294939-82.2026.8.21.7000/RS, cujo pronunciamento manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse diapasão, cumpre enfatizar que a decisão que afasta a prescrição atinge a todos os litisconsortes passivos sob a ótica da higidez da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, sendo certo que o acolhimento do efeito interruptivo decorrente da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS aproveita à tramitação do processo em face de todas as empresas demandadas que integraram a relação jurídica de direito material e processual.
Ademais, no plano puramente procedimental, uma vez realizado o julgamento da matéria prejudicial de mérito por este Relator, a reapreciação do mesmo tema sob a provocação de corré contra a mesma decisão interlocutória é obstada pela perda superveniente do objeto recursal e pela estabilização da decisão que já solveu a questão no âmbito desta instância recursal ordinária.
Isto posto, resta evidente que o presente agravo de instrumento perdeu sua utilidade prática e seu objeto, porquanto a pretensão de ver declarada a prescrição da ação individual originária já foi soberanamente repelida por este órgão jurisdicional, estando esvaziado o interesse de agir recursal da agravante.
Por conseguinte, impõe-se a declaração de prejudicialidade do recurso, com o seu consequente não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por restar prejudicado.
Intimem-se.
Diligências legais.