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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5317580-89 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Marcos Vinicius de Souza Lopes em desfavor de Pedro Paulo da Silva Santos e Alailson Neres Damasceno, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, foi firmado acordo em audiência de conciliação com somente um dos requeridos, que se comprometeu a pagar o valor integral do débito, e foi solicitada sua homologação, conforme documentação anexada aos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa em razão da ausência do requerido Pedro Paulo da Silva Santos à audiência de conciliação, indefiro-o, porquanto a Lei nº 9.099/95 possui disciplina própria acerca das consequências decorrentes do não comparecimento do demandado, conforme previsto em seu art. 20, não sendo aplicável a multa estabelecida no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Destarte, satisfeita a obrigação decorrente do acordo firmado entre as partes, não há óbice que impeça sua homologação e consequente extinção do processo. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NN/BV
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