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5317564-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5317564-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: ORLANDO ARTHUR MACHRY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JULCI DE CAMARGO (OAB RS053467) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) AGRAVANTE: ERENI MACHRY (Curador) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) ADVOGADO(A): JORDANA CESA (OAB RS138885) AGRAVANTE: ERENI MACHRY ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) ADVOGADO(A): JORDANA CESA (OAB RS138885) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO ARTHUR MACHRY e ERENI MACHRY em face da decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade oposta em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, na forma que segue (evento 134, DESPADEC1): [...] Da Exceção de Impenhorabilidade A análise dos autos revela que a constrição judicial recaiu sobre conta corrente conjunta mantida pela executada Ereni Machry e por seu filho, Márcio Juliano Machry. No que tange à penhora de valores depositados em conta conjunta, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o REsp n.º 1.610.844/BA (Tema IAC 12), fixando a seguinte tese jurídica: "É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." Com efeito, a cotitularidade de conta bancária gera a presunção de que os fundos pertencem aos titulares em partes iguais, ou seja, na proporção de cinquenta por cento para cada um, salvo prova idônea em contrário. No caso em tela, a executada não produziu prova documental capaz de afastar essa presunção de rateio. A alegação de que a integralidade dos recursos pertence exclusivamente ao seu filho desacompanhada de extratos bancários detalhados, comprovantes de depósitos ou demonstrativos de renda do terceiro não se mostra apta a derruir a copropriedade dos valores. Ademais, a própria executada incorre em contradição ao afirmar, simultaneamente, que a conta conjunta era utilizada para o recebimento de seu benefício de aposentadoria, o que confirma a mistura de patrimônios e a utilização conjunta dos recursos. Por outro lado, as teses de impenhorabilidade fundadas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não merecem acolhimento. Quanto à alegada natureza alimentar dos proventos de aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma precisa que os valores bloqueados têm origem exclusiva em verba impenhorável, nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. A executada, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas, sem juntar os extratos de movimentação financeira que comprovassem o depósito do benefício previdenciário e o nexo de causalidade com o saldo bloqueado. De igual modo, a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda depósitos até o limite de quarenta salários-mínimos, pressupõe que a quantia seja mantida como reserva de poupança ou aplicação financeira destinada a garantir o patrimônio mínimo de subsistência. No caso concreto, restou evidenciado que a conta corrente em questão possui natureza eminentemente transactional, sendo movimentada de forma dinâmica por mais de um titular para o adimplemento de obrigações cotidianas e ingresso de receitas diversas, descaracterizando a finalidade de reserva ou poupança protegida pela norma. Nesse panorama, não havendo comprovação de impenhorabilidade sobre a fração da devedora e inexistindo prova de que a integralidade dos fundos pertença a terceiro, deve ser aplicada a tese fixada no Tema IAC 12 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial da inconformidade para resguardar a meação pertencente ao cotitular que não integra a lide, mantendo-se a penhora sobre cinquenta por cento do valor bloqueado, correspondente à quota-parte da executada Ereni Machry. Dos Pedidos de Alvará e de Consulta ao Sistema RENAJUD Diante do acolhimento parcial da exceção de impenhorabilidade, resta consolidada a penhora sobre o valor de R$ 21.605,44, equivalente a cinquenta por cento do montante originalmente constrito. Tratando-se de valor incontroverso, viável o acolhimento do pedido de expedição de alvará automatizado em favor do credor para a imediata satisfação parcial do crédito. Outrossim, remanescendo saldo devedor a ser adimplido, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos executivos. Desse modo, viável o deferimento da pesquisa de veículos de via terrestre em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente a exceção de impenhorabilidade apresentada por Ereni Machry no Evento 116 para, nos termos do Tema IAC 12 do Superior Tribunal de Justiça, limitar a penhora a cinquenta por cento dos valores bloqueados na conta conjunta, consolidando a constrição sobre o montante de R$ 21.605,44; b) Preclusa esta decisão, determino o imediato desbloqueio e a expedição de alvará automatizado do valor excedente de R$ 21.605,44 em favor do cotitular Márcio Juliano Machry; c) defiro o pedido do exequente para determinar a realização de pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria proceder à consulta e juntar o respectivo relatório aos autos para manifestação do credor. [...] Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão pela ausência de intervenção do Ministério Público diante da existência de coexecutado incapaz, bem como a ocorrência de contradição e a necessária prejudicialidade e conexão com os Embargos de Terceiro conexos nº 5000179-45.2026.8.21.0075, e, no mérito, requerem a integral reforma do julgado para afastar a presunção de rateio ante a demonstração de que a integralidade dos recursos pertence com exclusividade ao terceiro não devedor, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria e de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, sob a proteção dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, com a consequente desconstituição total da constrição e a determinação de restituição dos valores à conta de origem. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para processamento do recurso, uma vez que o pleito não foi analisado na origem Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso concreto, entendo ser caso de aplicar o efeito suspensivo à decisão, uma vez que, de fato, diante da presença de parte incapaz, haja vista laudo indicativo de sequelas de AVC e vale transporte exigindo a presença de acompanhante de fls. 15/16, evento 3, PROCJUDIC3, seria caso de nulidade absoluta a ausência de intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. A incapacidade é confirmada na ação de curatela, por meio do termo de evento 147, TERMCOMPR1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa absolutamente incapaz e determinando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores pagos, sem condenar o réu ao pagamento de danos morais nem à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo que envolve interesse de pessoa absolutamente incapaz gera nulidade absoluta do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O autor é pessoa interditada judicialmente, representada por curadora, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC/2015.2. O juízo de origem não intimou o Ministério Público para atuar no processo antes da prolação da sentença, configurando nulidade absoluta, conforme o art. 279 do CPC/2015.3. A omissão não pode ser suprida na instância recursal, em razão do prejuízo processual à parte incapaz, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO:1. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS PREJUDICADOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178, inc. II; CPC/2015, art. 279.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50029884920218210021, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17.12.2025.(Apelação Cível, Nº 50093351120248210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-08-2026) Assim, por ora, defiro o efeito suspensivo postulado. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal.

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