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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5317400-73.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Marivaldo De Oliveira Ferreira
Recorrido(s): Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.
MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desproveito de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou, como causa de pedir, que, ao realizar consulta em cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte.
Afirmou que jamais manteve vínculo contratual com a requerida e que nunca forneceu seus dados pessoais, o que evidencia a ocorrência de fraude. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, e a configuração de dano moral in re ipsa, agravado pelo desvio produtivo do consumidor.
Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com o consequente encerramento definitivo da conta, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.
Recebida a inicial (evento 6), foram deferidas a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi determinada a citação da requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação, e autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, bem como a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos.
Habilitação da ré, evento 19.
Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 24.
A parte requerida apresentou contestação (evento 29). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica no modelo Bank as a Service (BaaS) para a empresa Jeitto, que seria a real gestora da relação jurídica com o consumidor e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, alegando que o autor se cadastrou voluntariamente no aplicativo Jeitto em 15/08/2021, informando dados pessoais, realizando validação biométrica (selfie) e enviando documento de identificação. Afirmou que a geolocalização no momento do cadastro corresponde à região de residência do autor e que este utilizou os serviços, realizando transferências para conta de sua própria titularidade no Mercado Pago e efetuando pagamentos de faturas. Sustentou que o registro no CCS/Registrato tem natureza meramente informativa e não gera dano moral, e que o demandante possui outras anotações em seu nome, o que afastaria o direito à indenização. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Anexou à defesa procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 32) rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Determinada a especificação de provas (evento 33), a parte ré (evento 38) requereu a expedição de ofício ao Mercado Pago para confirmar a titularidade da conta que recebeu transferências e para fornecer extratos bancários de período específico. Ademais, pugnou pela designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
A ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS apresentado (evento 1, arquivo 2) indica expressamente relacionamento ativo entre o autor e a ré.
Registra-se que a contratação interna estabelecida entre Celcoin e Jeitto, mediante modelo Bank as a Service, não é suficiente para excluir a legitimidade daquela que figura perante o órgão regulador como instituição vinculada ao relacionamento questionado e que, segundo sua própria versão, participa da abertura formal da conta e do reporte de informações. A eventual repartição interna de atribuições e responsabilidades entre as empresas não altera a pertinência subjetiva da demandada para responder ao pedido formulado pelo consumidor.
Sanada as questões preliminares, procede-se à análise das provas requeridas (evento 38).
A expedição de ofício ao Mercado Pago para confirmação da titularidade da conta nº 3198461688-8 possui natureza meramente corroborativa, pois a controvérsia acerca da formação e utilização do relacionamento financeiro pode ser decidida a partir dos elementos já incorporados aos autos. De igual modo, o depoimento pessoal não se mostra imprescindível diante da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos, sobretudo porque o objetivo declarado da prova seria confrontar a negativa do autor com registros eletrônicos que já se encontram submetidos à apreciação judicial.
Destarte, indefiro a produção probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito.
A controvérsia da demanda é definir se o relacionamento registrado em nome da parte autora perante a CELCOIN IP S.A. decorreu de adesão válida a serviço financeiro disponibilizado por intermédio da plataforma Jeitto, no modelo Bank as a Service, ou de abertura não autorizada apta a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a reparação por danos morais.
Passa-se, então, à análise das teses deduzidas.
Inicialmente, reconhece-se a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o disposto na súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ademais, é assente o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao terceiro prejudicado em negócio cujo nascedouro está umbilicalmente ligado a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17 do citado estatuto.
I - Da inexistência da relação contratual
Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes.
A responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é objetiva, necessitando apenas da prova da ocorrência do ilícito, e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado, pois se trata de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Então resta apreciar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, todavia nunca manteve qualquer vínculo contratual com a ré.
Para tanto, instruiu a inicial com o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido em 05/04/2026, no qual há registro de relacionamento entre a autora e a CELCOIN IP S.A. com data de início em 31/01/2024 (evento 1, arquivo 2).
Esse documento demonstra a existência formal do vínculo impugnado, mas não comprova, por si só, que a conta tenha sido aberta pelo próprio autor ou que tenha havido consentimento válido para a contratação.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) mostra em quais bancos e instituições o cidadão possui conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data de encerramento do vínculo.
Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
Acerca da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis:
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
(…)
Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.
A requerida afirmou que o relacionamento decorreu de cadastro e utilização voluntária dos serviços da plataforma Jeitto, cuja infraestrutura de conta de pagamento é fornecida pela Celcoin, tendo apresentado registros cadastrais, aceite eletrônico, geolocalização, validação biométrica, documento de identificação, movimentações e histórico de pagamentos (evento 29).
O registro cadastral demonstra que o perfil vinculado aos dados do autor foi criado na plataforma Jeitto em 15/08/2021, contendo informações pessoais e endereço compatíveis com aqueles constantes da própria demanda (evento 29, arquivo 1, p. 6). O documento subsequente registra aceite eletrônico dos termos de uso e geolocalização situada na mesma região do endereço cadastrado (evento 29, arquivo 1, p. 7).
Constam, ainda, registro de selfie destinada à validação biométrica, acompanhada de log de validação com resultado aprovado, bem como documento pessoal associado ao cadastro (evento 29, arquivo 1, p. 8). Na sequência, os registros de movimentações (evento 29, arquivo 1, p. 9) apontam a utilização do serviço e a realização de transferências destinadas a conta indicada com os dados do próprio autor. Há, ainda, histórico de pagamentos de faturas associado ao mesmo cadastro (evento 29, arquivo 1, p. 10).
Especial relevância possui o painel cadastral (evento 29, arquivo 4), no qual consta, dentro do mesmo perfil, campo específico denominado “Conta Celcoin”, com registro de criação em 31/01/2024 e indicação de processamento com sucesso. A data coincide precisamente com o início do relacionamento da Celcoin apontado no relatório oficial CCS, o que estabelece correspondência objetiva entre o cadastro mantido na estrutura Jeitto/Celcoin e o vínculo questionado nesta demanda.
A impugnação à contestação (evento 32) concentra-se essencialmente na circunstância de os registros terem origem nos sistemas da Jeitto, empresa juridicamente distinta da Celcoin.
Esse argumento, contudo, deve ser examinado em conjunto com a estrutura operacional comprovada nos autos.
A própria contestante esclareceu que a contratação e a utilização dos serviços ocorrem pela interface Jeitto, enquanto a abertura formal da conta de pagamento e o respectivo reporte regulatório são realizados pela Celcoin. Assim, a origem dos elementos cadastrais na plataforma Jeitto é compatível, e não inconciliável, com a posterior identificação da requerida perante o Banco Central.
A ausência de instrumento contratual físico firmado diretamente sob a marca Celcoin tampouco conduz à inexistência do negócio.
O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma para a manifestação de vontade, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige solenidade específica, de modo que a contratação eletrônica pode ser demonstrada por registros digitais idôneos, cuja força probatória deve ser apreciada a partir do conjunto de circunstâncias existentes no caso concreto.
Isoladamente consideradas, capturas de telas produzidas unilateralmente possuem força probatória limitada, porém, na hipótese, os elementos não estão desacompanhados de circunstâncias externas de confirmação: os dados pessoais e de endereço são convergentes; houve registro de geolocalização compatível; foram apresentados documento de identificação e validação biométrica; há registros de utilização e pagamentos; e, principalmente, a data de criação da conta Celcoin indicada no sistema coincide com a data de início do relacionamento constante do documento oficial emitido pelo Banco Central.
Esse conjunto, apreciado em sua integralidade, é suficiente para demonstrar que o registro perante a Celcoin decorreu da utilização da estrutura financeira vinculada à plataforma Jeitto, afastando a alegação de abertura de conta por terceiro desconhecido.
A requerida, desse modo, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi atribuído no evento 6.
A circunstância de o consumidor afirmar que desconhecia a denominação “Celcoin” não modifica essa conclusão, pois o próprio modelo operacional adotado estabelece que a relação direta de interface se desenvolve sob a marca Jeitto, enquanto a Celcoin desempenha funções de infraestrutura da conta de pagamento. O desconhecimento da identidade de um dos integrantes da estrutura operacional, por si só, não equivale à inexistência da relação jurídica subjacente.
Diante da regularidade da origem do relacionamento, improcede o pedido declaratório.
A esse respeito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais. A autora alegou falha de segurança na abertura de conta em seu nome sem validação eficaz de identidade. A sentença entendeu que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) apenas registrava vínculo pretérito já encerrado, e que não houve prejuízo concreto ou conduta ilícita a justificar a indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária em nome da consumidora ocorreu de forma fraudulenta e sem seu consentimento; (ii) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica; e (iii) se a consumidora tem direito à indenização por danos morais pela alegada abertura indevida da conta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre particulares e instituições financeiras é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ.4. Em ação declaratória negativa, o ônus da prova de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a parte ré, mas a inversão do ônus da prova não isenta o autor de demonstrar a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude.5. A apelante não produziu prova mínima capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela apelada, limitando-se à negação genérica da contratação.6. A apelada demonstrou a abertura da conta mediante envio de documentação de identidade e validação por ?selfie?, com endereço cadastrado idêntico ao informado pela apelante.7. O Relatório CCS é meramente informativo e a existência pretérita de uma conta já encerrada, sem a comprovação de dano efetivo, não configura conduta ilícita a ensejar a declaração de inexistência ou reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas consumeristas não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude. 2. A mera alegação genérica de abertura indevida de conta bancária, sem comprovação de fraude ou prejuízo concreto, não enseja a declaração de inexistência de relação jurídica ou condenação por danos morais, se a instituição financeira apresenta provas robustas da regularidade do cadastro. 3. O Relatório CCS, por ser informativo e registrar vínculo pretérito já encerrado, não caracteriza dano moral ou conduta ilícita apta a justificar indenização sem a demonstração de prejuízo efetivo.".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 4º e 5º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5456312-55.2023.8.09.0051, rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2025; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 (Tema 1059). (TJGO, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) destaquei
O pedido de encerramento definitivo da conta foi deduzido como consequência da alegada abertura fraudulenta e, afastada essa premissa fática, não há, nos limites da causa de pedir apresentada, fundamento para impor a extinção do vínculo por razão jurídica diversa daquela submetida ao contraditório.
De igual modo, a pretensão indenizatória não prospera, uma vez que o conjunto probatório não evidencia abertura irregular da conta ou utilização indevida dos dados pessoais pela requerida.
A alegação de desvio produtivo do consumidor não conduz a solução distinta, pois eventual tempo destinado à discussão de relacionamento cuja regularidade restou demonstrada não constitui, por si só, dano indenizável.
Por fim, não há fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé, pois a sanção prevista exige conduta processual qualificada, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão.
No caso, o requerente efetivamente se deparou com registro da Celcoin em relatório oficial do Banco Central, enquanto a interface dos serviços era identificada pela marca Jeitto, circunstância apta a explicar a dúvida quanto à origem do relacionamento.
Ausente demonstração de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou utilização abusiva do processo, rejeita-se o pedido de aplicação da multa de 10% formulado pela requerida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5317400-73.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Marivaldo De Oliveira Ferreira
Recorrido(s): Celcoin Instituicao De Pagamento S.a.
MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desproveito de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou, como causa de pedir, que, ao realizar consulta em cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte.
Afirmou que jamais manteve vínculo contratual com a requerida e que nunca forneceu seus dados pessoais, o que evidencia a ocorrência de fraude. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, e a configuração de dano moral in re ipsa, agravado pelo desvio produtivo do consumidor.
Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com o consequente encerramento definitivo da conta, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.
Recebida a inicial (evento 6), foram deferidas a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi determinada a citação da requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação, e autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, bem como a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos.
Habilitação da ré, evento 19.
Realizada audiência conciliatória sem acordo, evento 24.
A parte requerida apresentou contestação (evento 29). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica no modelo Bank as a Service (BaaS) para a empresa Jeitto, que seria a real gestora da relação jurídica com o consumidor e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, alegando que o autor se cadastrou voluntariamente no aplicativo Jeitto em 15/08/2021, informando dados pessoais, realizando validação biométrica (selfie) e enviando documento de identificação. Afirmou que a geolocalização no momento do cadastro corresponde à região de residência do autor e que este utilizou os serviços, realizando transferências para conta de sua própria titularidade no Mercado Pago e efetuando pagamentos de faturas. Sustentou que o registro no CCS/Registrato tem natureza meramente informativa e não gera dano moral, e que o demandante possui outras anotações em seu nome, o que afastaria o direito à indenização. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Anexou à defesa procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 32) rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Determinada a especificação de provas (evento 33), a parte ré (evento 38) requereu a expedição de ofício ao Mercado Pago para confirmar a titularidade da conta que recebeu transferências e para fornecer extratos bancários de período específico. Ademais, pugnou pela designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar as questões preliminares pendentes de apreciação.
A ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS apresentado (evento 1, arquivo 2) indica expressamente relacionamento ativo entre o autor e a ré.
Registra-se que a contratação interna estabelecida entre Celcoin e Jeitto, mediante modelo Bank as a Service, não é suficiente para excluir a legitimidade daquela que figura perante o órgão regulador como instituição vinculada ao relacionamento questionado e que, segundo sua própria versão, participa da abertura formal da conta e do reporte de informações. A eventual repartição interna de atribuições e responsabilidades entre as empresas não altera a pertinência subjetiva da demandada para responder ao pedido formulado pelo consumidor.
Sanada as questões preliminares, procede-se à análise das provas requeridas (evento 38).
A expedição de ofício ao Mercado Pago para confirmação da titularidade da conta nº 3198461688-8 possui natureza meramente corroborativa, pois a controvérsia acerca da formação e utilização do relacionamento financeiro pode ser decidida a partir dos elementos já incorporados aos autos. De igual modo, o depoimento pessoal não se mostra imprescindível diante da natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos, sobretudo porque o objetivo declarado da prova seria confrontar a negativa do autor com registros eletrônicos que já se encontram submetidos à apreciação judicial.
Destarte, indefiro a produção probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prossegue-se à análise do mérito.
A controvérsia da demanda é definir se o relacionamento registrado em nome da parte autora perante a CELCOIN IP S.A. decorreu de adesão válida a serviço financeiro disponibilizado por intermédio da plataforma Jeitto, no modelo Bank as a Service, ou de abertura não autorizada apta a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a reparação por danos morais.
Passa-se, então, à análise das teses deduzidas.
Inicialmente, reconhece-se a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o disposto na súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ademais, é assente o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao terceiro prejudicado em negócio cujo nascedouro está umbilicalmente ligado a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17 do citado estatuto.
I - Da inexistência da relação contratual
Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De tal regra, surge para o lesado o direto à indenização, cuja fonte é o ato ilícito (art. 927 do Código Civil), estendendo-se os efeitos reparatórios aos danos morais, pretensão chancelada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, e pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, soma-se a esses requisitos a necessidade de culpa, ao passo que, na responsabilidade objetiva, esta prescinde de tal exigência, bastando a demonstração dos elementos restantes.
A responsabilidade de tal natureza, no presente caso, é objetiva, necessitando apenas da prova da ocorrência do ilícito, e, por último, que haja o nexo de causalidade entre o evento lesivo e resultado provocado, pois se trata de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Então resta apreciar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, todavia nunca manteve qualquer vínculo contratual com a ré.
Para tanto, instruiu a inicial com o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido em 05/04/2026, no qual há registro de relacionamento entre a autora e a CELCOIN IP S.A. com data de início em 31/01/2024 (evento 1, arquivo 2).
Esse documento demonstra a existência formal do vínculo impugnado, mas não comprova, por si só, que a conta tenha sido aberta pelo próprio autor ou que tenha havido consentimento válido para a contratação.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) mostra em quais bancos e instituições o cidadão possui conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data de encerramento do vínculo.
Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
Acerca da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis:
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
(…)
Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.
A requerida afirmou que o relacionamento decorreu de cadastro e utilização voluntária dos serviços da plataforma Jeitto, cuja infraestrutura de conta de pagamento é fornecida pela Celcoin, tendo apresentado registros cadastrais, aceite eletrônico, geolocalização, validação biométrica, documento de identificação, movimentações e histórico de pagamentos (evento 29).
O registro cadastral demonstra que o perfil vinculado aos dados do autor foi criado na plataforma Jeitto em 15/08/2021, contendo informações pessoais e endereço compatíveis com aqueles constantes da própria demanda (evento 29, arquivo 1, p. 6). O documento subsequente registra aceite eletrônico dos termos de uso e geolocalização situada na mesma região do endereço cadastrado (evento 29, arquivo 1, p. 7).
Constam, ainda, registro de selfie destinada à validação biométrica, acompanhada de log de validação com resultado aprovado, bem como documento pessoal associado ao cadastro (evento 29, arquivo 1, p. 8). Na sequência, os registros de movimentações (evento 29, arquivo 1, p. 9) apontam a utilização do serviço e a realização de transferências destinadas a conta indicada com os dados do próprio autor. Há, ainda, histórico de pagamentos de faturas associado ao mesmo cadastro (evento 29, arquivo 1, p. 10).
Especial relevância possui o painel cadastral (evento 29, arquivo 4), no qual consta, dentro do mesmo perfil, campo específico denominado “Conta Celcoin”, com registro de criação em 31/01/2024 e indicação de processamento com sucesso. A data coincide precisamente com o início do relacionamento da Celcoin apontado no relatório oficial CCS, o que estabelece correspondência objetiva entre o cadastro mantido na estrutura Jeitto/Celcoin e o vínculo questionado nesta demanda.
A impugnação à contestação (evento 32) concentra-se essencialmente na circunstância de os registros terem origem nos sistemas da Jeitto, empresa juridicamente distinta da Celcoin.
Esse argumento, contudo, deve ser examinado em conjunto com a estrutura operacional comprovada nos autos.
A própria contestante esclareceu que a contratação e a utilização dos serviços ocorrem pela interface Jeitto, enquanto a abertura formal da conta de pagamento e o respectivo reporte regulatório são realizados pela Celcoin. Assim, a origem dos elementos cadastrais na plataforma Jeitto é compatível, e não inconciliável, com a posterior identificação da requerida perante o Banco Central.
A ausência de instrumento contratual físico firmado diretamente sob a marca Celcoin tampouco conduz à inexistência do negócio.
O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma para a manifestação de vontade, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige solenidade específica, de modo que a contratação eletrônica pode ser demonstrada por registros digitais idôneos, cuja força probatória deve ser apreciada a partir do conjunto de circunstâncias existentes no caso concreto.
Isoladamente consideradas, capturas de telas produzidas unilateralmente possuem força probatória limitada, porém, na hipótese, os elementos não estão desacompanhados de circunstâncias externas de confirmação: os dados pessoais e de endereço são convergentes; houve registro de geolocalização compatível; foram apresentados documento de identificação e validação biométrica; há registros de utilização e pagamentos; e, principalmente, a data de criação da conta Celcoin indicada no sistema coincide com a data de início do relacionamento constante do documento oficial emitido pelo Banco Central.
Esse conjunto, apreciado em sua integralidade, é suficiente para demonstrar que o registro perante a Celcoin decorreu da utilização da estrutura financeira vinculada à plataforma Jeitto, afastando a alegação de abertura de conta por terceiro desconhecido.
A requerida, desse modo, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi atribuído no evento 6.
A circunstância de o consumidor afirmar que desconhecia a denominação “Celcoin” não modifica essa conclusão, pois o próprio modelo operacional adotado estabelece que a relação direta de interface se desenvolve sob a marca Jeitto, enquanto a Celcoin desempenha funções de infraestrutura da conta de pagamento. O desconhecimento da identidade de um dos integrantes da estrutura operacional, por si só, não equivale à inexistência da relação jurídica subjacente.
Diante da regularidade da origem do relacionamento, improcede o pedido declaratório.
A esse respeito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais. A autora alegou falha de segurança na abertura de conta em seu nome sem validação eficaz de identidade. A sentença entendeu que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) apenas registrava vínculo pretérito já encerrado, e que não houve prejuízo concreto ou conduta ilícita a justificar a indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária em nome da consumidora ocorreu de forma fraudulenta e sem seu consentimento; (ii) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica; e (iii) se a consumidora tem direito à indenização por danos morais pela alegada abertura indevida da conta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre particulares e instituições financeiras é consumerista, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ.4. Em ação declaratória negativa, o ônus da prova de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre a parte ré, mas a inversão do ônus da prova não isenta o autor de demonstrar a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude.5. A apelante não produziu prova mínima capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela apelada, limitando-se à negação genérica da contratação.6. A apelada demonstrou a abertura da conta mediante envio de documentação de identidade e validação por ?selfie?, com endereço cadastrado idêntico ao informado pela apelante.7. O Relatório CCS é meramente informativo e a existência pretérita de uma conta já encerrada, sem a comprovação de dano efetivo, não configura conduta ilícita a ensejar a declaração de inexistência ou reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas consumeristas não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude. 2. A mera alegação genérica de abertura indevida de conta bancária, sem comprovação de fraude ou prejuízo concreto, não enseja a declaração de inexistência de relação jurídica ou condenação por danos morais, se a instituição financeira apresenta provas robustas da regularidade do cadastro. 3. O Relatório CCS, por ser informativo e registrar vínculo pretérito já encerrado, não caracteriza dano moral ou conduta ilícita apta a justificar indenização sem a demonstração de prejuízo efetivo.".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 4º e 5º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5456312-55.2023.8.09.0051, rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, publicado em 20/08/2025; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 (Tema 1059). (TJGO, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) destaquei
O pedido de encerramento definitivo da conta foi deduzido como consequência da alegada abertura fraudulenta e, afastada essa premissa fática, não há, nos limites da causa de pedir apresentada, fundamento para impor a extinção do vínculo por razão jurídica diversa daquela submetida ao contraditório.
De igual modo, a pretensão indenizatória não prospera, uma vez que o conjunto probatório não evidencia abertura irregular da conta ou utilização indevida dos dados pessoais pela requerida.
A alegação de desvio produtivo do consumidor não conduz a solução distinta, pois eventual tempo destinado à discussão de relacionamento cuja regularidade restou demonstrada não constitui, por si só, dano indenizável.
Por fim, não há fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé, pois a sanção prevista exige conduta processual qualificada, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão.
No caso, o requerente efetivamente se deparou com registro da Celcoin em relatório oficial do Banco Central, enquanto a interface dos serviços era identificada pela marca Jeitto, circunstância apta a explicar a dúvida quanto à origem do relacionamento.
Ausente demonstração de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou utilização abusiva do processo, rejeita-se o pedido de aplicação da multa de 10% formulado pela requerida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito