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Processo 5317399-96.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-08 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5317399-96.2026.8.09.0113 Autor (s): Valdomira Gomes Dos Santos Requerido (s): Banco Pine S/a DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Valdomira Gomes dos Santos em face de Banco Pine S/A, objetivando a exibição dos contratos nº 0096485036 e 0070635284, relacionados a descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No evento 6, foi determinado ao requerido que exibisse os referidos contratos e documentos correlatos. Posteriormente, diante da ausência de apresentação, a ordem foi reiterada no evento 19, concedendo-se derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. No evento 27, o requerido juntou documentos. Intimada, a autora informou, no evento 30, que reconhecia a apresentação do contrato nº 0070635284, permanecendo, contudo, pendente a exibição do contrato nº 0096485036. O requerido foi intimado da manifestação e deixou transcorrer o prazo sem nova apresentação documental. É o necessário. Decido. Das questões preliminares Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça restrição à apresentação de defesa no procedimento de produção antecipada de prova, tal disposição não comporta interpretação absoluta, sendo admissível o contraditório quanto às questões relacionadas aos pressupostos processuais e aos próprios requisitos autorizadores da produção da prova. Na contestação de evento 22, o requerido suscita ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o requerido sustente não possuir responsabilidade pela exibição em razão de suposto encerramento da relação contratual, os próprios documentos por ele juntados demonstram que os créditos discutidos foram cedidos pela Facta Financeira S.A. ao Banco Pine S/A, inclusive aquele relacionado à proposta nº 96485036, objeto da documentação ainda pendente. Ademais, o próprio requerido apresentou nos autos diversos documentos relativos às operações questionadas, evidenciando sua vinculação jurídica e seu acesso às respectivas informações. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Diversamente do afirmado na contestação, a autora comprovou ter formulado requerimento administrativo perante o Banco Pine, por meio da plataforma consumidor.gov.br, em 17/03/2026, sob o protocolo nº 2026.03/00013914450, solicitando expressamente cópia dos contratos nº 0096485036 e 0070635284. O requerido visualizou a reclamação e respondeu, em 23/03/2026, que não havia localizado contratos vinculados ao CPF da requerente, deixando de fornecer a documentação solicitada. Encontra-se, portanto, demonstrada a prévia solicitação administrativa e a resistência à pretensão, estando presente o interesse processual. Por fim, afasto a alegação de prescrição da pretensão de exibição, bem como a de inexistência do dever de apresentação dos documentos em razão de sua suposta antiguidade. A argumentação defensiva parte da premissa de que a demanda versaria sobre contrato celebrado em 2006 e encerrado em 2008, chegando a contestação, inclusive, a fazer referência a pessoa diversa da autora destes autos. Todavia, os documentos relativos às operações efetivamente discutidas demonstram contratações realizadas em período recente, nos anos de 2024 e 2025, razão pela qual a fundamentação deduzida pelo requerido não guarda correspondência com a realidade processual. Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial suscitadas. Superadas tais matérias, passo ao exame do cumprimento da ordem de exibição. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, pode o Juízo determinar à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder, especialmente quando se tratar de instrumento comum aos litigantes. No caso, verifica-se que a determinação judicial foi cumprida apenas parcialmente. Embora o requerido tenha apresentado documentação suficiente quanto ao contrato nº 0070635284, permanece ausente a cópia integral do contrato nº 0096485036, não obstante a ordem expressa constante do evento 19 e a posterior intimação acerca da manifestação da autora no evento 30. Os documentos apresentados no evento 27 relacionados à proposta nº 96485036, tais como comprovante de transferência, registros de formalização digital e dados de assinatura, não se confundem com o instrumento contratual cuja exibição foi determinada, pois não permitem à requerente conhecer integralmente as cláusulas e condições financeiras do negócio. Ressalte-se que o próprio requerido trouxe aos autos documentos produzidos pela instituição originadora da operação, não tendo apresentado justificativa concreta, pertinente às operações discutidas nestes autos, nem demonstrado impossibilidade de obtenção da respectiva Cédula de Crédito Bancário ou instrumento equivalente. Desse modo, reconheço o cumprimento da obrigação quanto ao contrato nº 0070635284 e o descumprimento da ordem de exibição quanto ao contrato nº 0096485036. Quanto à multa cominatória anteriormente fixada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000, firmou entendimento no sentido de que, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento cuja exibição se pretende, apuradas em contraditório prévio, poderá o Juízo, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, além de suficientemente demonstradas a relação jurídica e a provável existência do documento, o requerido já foi instado a apresentá-lo em mais de uma oportunidade, inclusive mediante concessão de derradeiro prazo no evento 19, tendo posteriormente permanecido inerte mesmo após cientificado de que a documentação apresentada não contemplava integralmente o contrato nº 0096485036. Assim, mostra-se desnecessária nova intimação para cumprimento voluntário da mesma determinação, devendo ser adotada medida coercitiva destinada à obtenção do documento. Diante do exposto, determino a busca e apreensão do contrato nº 0096485036, correspondente à proposta nº 96485036, inclusive da respectiva Cédula de Crédito Bancário, seus anexos e documentos integrantes, admitida a obtenção de cópia integral, em formato físico ou eletrônico. Para tanto, expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de São Paulo/SP, para cumprimento da medida na sede do Banco Pine S/A, facultando-se ao requerido, por ocasião da diligência, fornecer ao Oficial de Justiça cópia integral, física ou eletrônica, dos documentos, hipótese em que ficará dispensada a apreensão. Por ora, fica reservada a análise da exigibilidade da multa cominatória fixada no evento 19, a ser apreciada após o cumprimento ou frustração da medida coercitiva ora determinada, à luz do Tema 1.000/STJ. Cumprida ou frustrada a diligência, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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