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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5317356-29.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Comodato
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DAS COMPANHIAS E EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): LUIZA HELENA BERING BEUTER (OAB RS087747)
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
ADVOGADO(A): DANIEL VASQUES RODRIGUES FERNANDEZ (OAB RS113428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Cumulada Com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que, em sede de reconsideração, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor quanto ao imóvel denominado "Prainha do Passo Real" e concedendo à agravante o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória e remoção forçada de pessoas e bens.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente da posse anterior da agravada e do esbulho alegado. Invocou a existência de decisão judicial anterior, proferida na ação n° 5001202-98.2022.8.21.0161, que teria reconhecido a legitimidade de sua posse sobre a mesma área. Argumentou que a notificação extrajudicial de outubro de 2025 não seria suficiente, por si só, para caracterizar o esbulho, tendo em vista a controvérsia possessória preexistente. Sustentou que a propriedade e a posse constituem institutos distintos, não dispensando a demonstração dos requisitos possessórios específicos. Alegou contradição entre a decisão que inicialmente indeferira a liminar e a decisão agravada que a deferiu. Afirmou que o acórdão proferido na ação possessória anterior não teria determinado, por si só, a reintegração da CEEE-G na posse do imóvel, tratando-se apenas do julgamento de improcedência da pretensão da AFCEEE naquela demanda. Destacou, por fim, a ausência de trânsito em julgado daquele acórdão, em razão da pendência de embargos de declaração por ela opostos. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de reintegração de posse.
É o relatório. Decido.
Não havendo pedido liminar ou pedido de concessão de efeito suspensivo, deixo de atribuir duplo efeito ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.