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5317303-38.2018.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5317303-38.2018.8.09.0024 Autor: Jose Torres - Espólio Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o falecimento do credor originário, os sucessores foram regularmente habilitados no mov. 126, oportunidade em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do crédito. No mov. 130, os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizada, indicando o montante de R$ 16.017,65, com data-base em fevereiro de 2026. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado, conforme movs. 132 e 133, porém não apresentou impugnação. No mov. 137, os exequentes requereram o prosseguimento do feito, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor. É o relatório. Decido. Verifico que o crédito executado já havia sido objeto de apuração anterior, no mov. 64, ocasião em que foi indicado o valor de R$ 13.172,02, com o qual o INSS expressamente anuiu no mov. 71. A conta foi homologada no mov. 74 e, posteriormente, expedida a RPV do mov. 98. Contudo, o pagamento não foi comprovado, mesmo após o transcurso do prazo legal e nova intimação da autarquia. Com o falecimento do credor originário e a habilitação de seus sucessores, foi apresentada memória atualizada do mesmo crédito no mov. 130, sobre a qual o INSS, embora regularmente intimado, não apresentou insurgência. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 130, no valor de R$ 16.017,65, com data-base em fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização do crédito até a expedição/pagamento, segundo os critérios aplicáveis. Considerando que a RPV anteriormente expedida no mov. 98 se refere ao mesmo crédito, permanece sem pagamento e foi emitida em nome do credor originário, posteriormente falecido, determino sua substituição, devendo a serventia adotar as providências necessárias para impedir eventual duplicidade de pagamento. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em favor dos sucessores habilitados, observadas as respectivas quotas. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, conforme instrumento juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Expedido o requisitório, intime-se o INSS para pagamento no prazo legal. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS

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