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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317022-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Internação involuntária] AUTOR: ALINE PAULA OLIVEIRA CPF: 083.902.056-29 RÉU: JOSÉ GERALDO BARRETO FILHO CPF: não informado SENTENÇA I -Relatório Aline Paula Oliveira formulou pedido preventivo de salvo-conduto contra Darlene Mara de Oliveira Barreto e José Geraldo Barreto Filho, partes qualificadas nos autos. A parte Autora afirmou ter receio de ser novamente submetida, por iniciativa de seus familiares, a internação involuntária em clínica particular ou comunidade terapêutica, sem prévia avaliação médica e em desacordo com os requisitos legais. Relatou ter sido internada compulsoriamente, em 2021, em estabelecimentos posteriormente interditados por órgãos públicos em razão de irregularidades e denúncias de abusos e maus-tratos. O feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis (ID 10363583698). Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a emenda da inicial (ID 10399881346), cumprida no ID 10416622501. O Ministério Público opinou pela concessão do salvo-conduto e pela retificação do polo passivo (ID 10434064697), com o que concordou a requerente (ID 10453319317). Citados, Darlene Mara de Oliveira Barreto e José Geraldo Barreto Filho apresentaram contestação em causa própria, sustentando que a preocupação familiar decorreria da dependência química da requerente e requerendo a improcedência do pedido e a produção de provas (IDs 10550790250 e 10585842379). Houve réplica (ID 10583491390). Na decisão de ID 10641514286, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos e extinto o processo em relação a eles. Também foi determinada a tramitação do feito como procedimento de jurisdição voluntária, deferida a tutela de urgência para expedição de salvo-conduto e fixada como questão controvertida a confirmação definitiva da medida. Posteriormente, os antigos requeridos pediram a realização de perícia psiquiátrica e a adoção de medidas coercitivas (ID 10649582129), ao que se opôs a requerente (ID 10660094115). Intimada para especificar provas, a requerente informou não pretender produzir outros elementos e requereu o julgamento com base nos documentos juntados (ID 10704589195). O Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência do pedido (ID 10731037428). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- Fundamentação A controvérsia limita-se à confirmação da tutela destinada a resguardar a requerente contra internações involuntárias realizadas em desacordo com a legislação. A liberdade de locomoção constitui direito fundamental, de modo que sua restrição somente pode ocorrer nas hipóteses e condições previstas em lei. No campo da saúde mental e do tratamento de pessoas que fazem uso prejudicial de substâncias psicoativas, a internação é medida excepcional, admitida apenas quando insuficientes os recursos extra-hospitalares e mediante indicação técnica devidamente fundamentada. Do exame dos autos verifico que os documentos de ID 10361930766 comprovam que, em 2021, a requerente foi submetida a internações involuntárias em estabelecimentos privados posteriormente interditados pelas autoridades competentes em razão de irregularidades e violações de direitos fundamentais. Os pedidos apresentados no curso do processo para que a requerente fosse submetida a avaliação psiquiátrica e a medidas coercitivas corroboram a existência de receio concreto de novas intervenções restritivas de liberdade, demonstrada, assim, a necessidade da tutela preventiva. Quanto às comunidades terapêuticas acolhedoras, o art. 23-A, § 9º, da Lei nº 11.343/2006 veda expressamente qualquer modalidade de internação nesses estabelecimentos. O art. 26-A da mesma lei estabelece que o acolhimento deve ser voluntário, formalizado por escrito, e proíbe o isolamento físico do acolhido. Assim, eventual condução coercitiva da requerente a comunidade terapêutica seria manifestamente ilegal. A internação psiquiátrica involuntária em estabelecimento de saúde, por sua vez, somente pode ocorrer mediante o cumprimento dos requisitos previstos nas Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006, conforme a hipótese. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001, a internação somente é indicada quando insuficientes os recursos extra-hospitalares, deve ser precedida de laudo médico circunstanciado e depende de autorização de médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado em que se localize o estabelecimento. A internação involuntária e a respectiva alta devem ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 horas. Tratando-se de internação para tratamento de dependência de drogas, o art. 23-A, §§ 2º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 11.343/2006 exige sua realização em unidade de saúde ou hospital geral, após avaliação médica, quando demonstrada a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponíveis na rede de atenção à saúde. A medida deve perdurar apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, observado o prazo máximo de 90 dias, e a internação e a alta devem ser comunicadas, em até 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos de fiscalização previstos na legislação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece que a internação involuntária constitui medida excepcional, condicionada à apresentação de laudo médico circunstanciado e à demonstração da insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares. Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.105715-4/001, pela 7ª Câmara Cível, assentou que alegações familiares e relatório médico genérico não bastam para justificar a restrição da liberdade. No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.204237-9/001, a 2ª Câmara Cível concluiu que a internação de pessoa dependente de substâncias psicoativas exige prova robusta de sua imprescindibilidade e relatório médico circunstanciado, não podendo ser determinada com fundamento exclusivo em declarações familiares ou em atestado médico genérico. No caso, não há laudo médico circunstanciado que indique a necessidade atual de internação da requerente nem prova de que os recursos terapêuticos extra-hospitalares tenham se mostrado insuficientes. Ao contrário, os elementos juntados demonstram histórico de internações em estabelecimentos posteriormente interditados e risco concreto de repetição de medidas restritivas sem observância das garantias legais. A proteção jurisdicional é, portanto, necessária para impedir que a requerente seja submetida a nova internação ilegal. Essa proteção, contudo, não afasta eventual atendimento ou internação médico-hospitalar legítima, em estabelecimento público ou privado, desde que haja indicação médica e sejam integralmente observados os requisitos materiais e formais da legislação aplicável. III- Dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência, para assegurar a Aline Paula Oliveira salvo-conduto contra internação ilegal, vedada a sua internação em comunidade terapêutica acolhedora, por expressa proibição do art. 23-A, § 9º, da Lei nº 11.343/2006. Eventual internação psiquiátrica involuntária da requerente somente poderá ocorrer mediante o estrito cumprimento dos requisitos previstos nas Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006, conforme a hipótese, especialmente prévio laudo médico circunstanciado, autorização de médico devidamente registrado, demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e comunicação aos órgãos competentes no prazo legal. A presente decisão não impede atendimento ou internação médico-hospitalar legítima, em estabelecimento público ou privado, quando clinicamente indicada e realizada em conformidade com a legislação. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerente. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de parte vencida nesta fase processual. As custas ficam abrangidas pela gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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