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5317013-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5317013-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: IVANIA MARIA FRISON OSELAME ADVOGADO(A): LARISSA FRISON OSELAME (OAB RS112107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A REVELIA DECRETADA E DETERMINA NOVA CITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, de ofício, afastou a revelia anteriormente decretada e determinou nova citação do réu por mandado, ao fundamento de que a citação realizada por AR havia sido recebida por terceiro estranho ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que afasta a revelia e determina nova citação, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que afasta a revelia e determina nova citação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. 2. O STJ, no Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT), admite a mitigação da taxatividade apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A agravante não demonstra urgência ou inutilidade do julgamento diferido, sendo a matéria passível de impugnação em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53032125020268217000, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 28.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIA MARIA FRISON OSELAME, nos autos da ação de indenização por erro profissional cumulada com danos materiais, morais e estéticos, ajuizada em desfavor de BLATT & GAUER SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e MARCOS BLATT, nos seguintes termos (evento 58, DESPADEC1): Vistos. Os autos estavam conclusos para sentença. Todavia, verifica-se que a carta de citação do réu foi recebida por terceiro, estranho ao feito. A decisão do evento 38 decretou a revelia do réu diante da ausência de manifestação. Dessa forma, diante do recebimento da citação por AR por terceiro, no evento 29, resta frustrado o objetivo do ato processual, devendo o réu ser citado por mandado. Ante o exposto, expeça-se mandado para citação do executado. Cumpra-se. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o recurso era cabível diante da natureza interlocutória da decisão que anulou de ofício a revelia já decretada, causando retrocesso processual. Alegou que a citação realizada por AR na portaria do edifício comercial era válida, conforme art. 248, §4º, do CPC e pela teoria da aparência, não havendo vício a justificar nova citação. Argumentou que houve preclusão pro judicato, pois a revelia já havia sido decretada e o processo estava pronto para sentença, sendo ilegal a rediscussão posterior. Sustentou ainda nulidade das intimações eletrônicas personalizadas expedidas ao réu revel sem advogado, em violação aos arts. 346 e 349 do CPC, configurando privilégio indevido. Apontou que a revelia contumaz era estratégia de fraude à execução, com ocultação patrimonial, e que a decisão agravada premiava tal conduta. Ressaltou a urgência humanitária, pois a agravante, idosa e gravemente enferma, necessitava de celeridade processual para custear tratamento médico. Por fim, requereu o provimento do recurso para suspender a decisão que anulou a revelia, restabelecer sua validade e determinar o imediato julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, possível constatar que a decisão afastou a revelia, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se) Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE REVELIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE REVELIA, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CUJO ROL É TAXATIVO.2. A DELIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIGURA ENTRE AS PRINCIPAIS MEDIDAS INOVADORAS INSTITUÍDAS PELA NOVEL CODIFICAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DOS JURISDICIONADOS À RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.3. A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ELENCO CONTIDO NO ART. 1.015 DO CPC CONSUBSTANCIA A POSTURA HERMENÊUTICA QUE MELHOR QUALIFICA ESSA REGRA COMO MEIO EFICAZ DE GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL, EM CUMPRIMENTO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS.4. NÃO SE APLICA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.696.396/MT, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DA RECORRIBILIDADE, PODENDO A MATÉRIA SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE REJEITAM A DECRETAÇÃO DE REVELIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53032125020268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-08-2026) (Grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC. Diligências Legais.

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