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5317009-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5317009-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício AGRAVANTE: DANIELA COELHO KWITKO ADVOGADO(A): ANTONIO SANTIAGO (OAB RS108733) AGRAVADO: DAYRA LIZ MILLEO COSTA KWITKO ADVOGADO(A): NELMA MARIA MILLEO COSTA (OAB PR093581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Fase de Liquidação de Sentença, que afastou a prejudicial de coisa julgada suscitada pela ora agravante e determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Fernandes Vieira, nº 608, apartamento 32, nomeando para o encargo a perita judicial RUSI NARA FAJARDO KERN. Em suas razões recursais, a agravante sustentou a existência de coisa julgada material formada pela sentença proferida no processo nº 5135822-76.2021.8.21.0001 (4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre), que teria fixado em R$ 500,00 o valor da indenização mensal pelo uso do imóvel comum. Alegou a quitação das competências de junho a outubro de 2024, mediante comprovantes de pagamento via PIX. Argumentou que a perícia contábil determinada seria inadequada para a apuração do valor locatício de mercado, por se tratar de matéria afeta a avaliadores imobiliários ou corretores de imóveis, e não a profissional da contabilidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da coisa julgada, da quitação das parcelas indicadas e, subsidiariamente, a substituição da perita nomeada por profissional com capacitação técnica imobiliária. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes. No caso dos autos, considerando que os requisitos acima referidos são cumulativos e que não foi demonstrado pelA agravante o risco de dano grave e irreparável, tenho pelo indeferimento do efeito suspensivo. O periculum in mora deve se consubstanciar na urgência real e comprovada de que a decisão contestada cause um prejuízo grave e irreversível (ou muito difícil de desfazer) à parte antes que o recurso seja julgado em definitivo. As meras alegações genéricas de desnecessidade da perícia técnica não tem o condão de preencher tal requisito. Contudo, deixo de aprofundar a análise da questão, pois o fazer importaria no esvaziamento da pretensão recursal antes mesmo da análise do mérito pelo Colegiado. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.

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