Publicações do processo

5316997-75.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 211 por INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 63 do Código de Processo Civil; aos arts. 265 e 475 do Código Civil; e aos arts. 6º, incisos IV e V, 7º, parágrafo único, 14, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Em suas razões, o recursante alegou que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo. Na mov. 223, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira de modo que, diante dos documentos apresentados, o pedido de concessão da benesse foi indeferida (mov. 243), determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se silente – mov. 246. Contrarrazões apresentadas na mov. 236, requerendo a não admissão do recurso. Na mov. 249, a recorrente postula a extinção do processo pela superveniente ausência de legitimidade ativa dos cotistas, com base no artigo 485, VI do CPC, ou, alternativamente, sobrestar o andamento da presente até final decisão no processo que tramita na comarca do Rio de Janeiro, a fim de que se evite uma dupla condenação. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido formulado na mov. 249, cumpre esclarecer que o art. 24, IV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente desta Corte, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, motivo pelo qual o referido pleito não merece conhecimento. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise aos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. In casu, como já relatado, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a parte recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o recorrente quedou-se inerte (mov. 246). Diante disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª, t., AgInt nos EDcl no REsp 2152023 / PR, Mina. Nancy Andrighi, DJe 20/02/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2107170 / SC, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/11/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 212 por RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 265, 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil e ao art. 489, §1°, IV do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 212. Contrarrazões apresentadas na mov. 237, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido que fundamentou no sentido de que houve comprovação da falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital, bem como no que tange à responsabilização solidária das instituições financeiras, haja vista que todas integraram a estrutura e operação do investimento —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 213 por MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 927, 1.368-C, §2º, 1.368-D, II e §2º, 1.368-E e 1.368-F do Código Civil; ao art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76; aos arts. 7º, parágrafo único, 14, §3º, inciso I, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 213. Contrarrazões apresentadas na mov. 238, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2.645.150/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.045.192/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). No que concerne aos dispositivos legais apontados, art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, 1.368-C, 1.368-D, II e §2º, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade pela falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PIPA FIRF LP RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 214 por PIPA FIRF LP, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil; aos arts. 1.368-C, 1.368-D, II, 1.368-E e 1.368-F do Código Civil; e aos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 214. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 223). Contrarrazões apresentadas na mov. 239, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados arts. 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2.645.150/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.045.192/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por sua vez, quanto aos demais dispositivos legais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido que fundamentou no sentido de que houve comprovação da falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital, bem como no que tange à responsabilização solidária das instituições financeiras haja vista que todas integraram a estrutura e operação do investimento —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 211 por INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 63 do Código de Processo Civil; aos arts. 265 e 475 do Código Civil; e aos arts. 6º, incisos IV e V, 7º, parágrafo único, 14, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Em suas razões, o recursante alegou que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo. Na mov. 223, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira de modo que, diante dos documentos apresentados, o pedido de concessão da benesse foi indeferida (mov. 243), determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se silente – mov. 246. Contrarrazões apresentadas na mov. 236, requerendo a não admissão do recurso. Na mov. 249, a recorrente postula a extinção do processo pela superveniente ausência de legitimidade ativa dos cotistas, com base no artigo 485, VI do CPC, ou, alternativamente, sobrestar o andamento da presente até final decisão no processo que tramita na comarca do Rio de Janeiro, a fim de que se evite uma dupla condenação. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido formulado na mov. 249, cumpre esclarecer que o art. 24, IV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente desta Corte, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, motivo pelo qual o referido pleito não merece conhecimento. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise aos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. In casu, como já relatado, embora regularmente intimada para provar o estado de hipossuficiência financeira, a parte recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual foi indeferida a benesse e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o recorrente quedou-se inerte (mov. 246). Diante disso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª, t., AgInt nos EDcl no REsp 2152023 / PR, Mina. Nancy Andrighi, DJe 20/02/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2107170 / SC, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/11/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 212 por RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 265, 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil e ao art. 489, §1°, IV do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 212. Contrarrazões apresentadas na mov. 237, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido que fundamentou no sentido de que houve comprovação da falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital, bem como no que tange à responsabilização solidária das instituições financeiras, haja vista que todas integraram a estrutura e operação do investimento —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 213 por MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 927, 1.368-C, §2º, 1.368-D, II e §2º, 1.368-E e 1.368-F do Código Civil; ao art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76; aos arts. 7º, parágrafo único, 14, §3º, inciso I, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 213. Contrarrazões apresentadas na mov. 238, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2.645.150/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.045.192/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). No que concerne aos dispositivos legais apontados, art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, 1.368-C, 1.368-D, II e §2º, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto aos demais dispositivos legais apontados, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade pela falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ , AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5316997-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: PIPA FIRF LP RECORRIDA: TAIS ZAGO CASSIANO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 214 por PIPA FIRF LP, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: "QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INFINITY ASSET MANAGEMENT LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BANCO MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FUNDO VANQUISH PIPA FIRF LP contra sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por investidora, declarando a rescisão do contrato de investimento no fundo Infinity Select e condenando solidariamente as rés a restituírem o capital aplicado (R$ 22.000,00), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da repartição proporcional de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições rés possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual firmada por investidor de varejo em fundo de investimento; iii) determinar se as instituições financeiras respondem solidariamente pela restituição integral do valor investido diante da falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida quando as instituições financeiras, embora desempenhem funções distintas (gestão, administração, intermediação), atuam de forma interdependente na cadeia de fornecimento, atraindo a regra de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O investidor de perfil não profissional é considerado consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às instituições financeiras, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5. A ausência de informação clara sobre os riscos, a oferta do fundo como conservador e seguro e a perda integral do capital configuram falha na prestação de serviço, violando o dever de boa-fé e transparência. 6. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, ainda que algumas aleguem participação acessória ou técnica, pois todas integraram a estrutura e operação do investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que integram a cadeia de fornecimento de fundo de investimento respondem solidariamente perante o investidor-consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre investidor de varejo e instituições financeiras, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 3. A oferta de fundo como conservador e seguro, seguida da perda integral do capital, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe a restituição do valor investido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil; aos arts. 1.368-C, 1.368-D, II, 1.368-E e 1.368-F do Código Civil; e aos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 214. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 223). Contrarrazões apresentadas na mov. 239, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados arts. 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E, 1.368-F do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, AgInt no AREsp 2.645.150/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.045.192/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por sua vez, quanto aos demais dispositivos legais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido que fundamentou no sentido de que houve comprovação da falha na prestação do serviço a partir da oferta de um fundo como conservador que resultou em perda quase integral do capital, bem como no que tange à responsabilização solidária das instituições financeiras haja vista que todas integraram a estrutura e operação do investimento —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.