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5316987-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316987-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: EVERTON FABIANO DAHM (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS MELO (OAB RS106723) ADVOGADO(A): ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS098054) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. E, adianto, é caso de indeferimento. Por certo, reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto a bastar a declaração de necessidade prevista em o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, atual § 3º do artigo 99, CPC/15, a efeitos de concessão da gratuidade de justiça, assegurado acesso à jurisdição. Todavia, é claro que tal presunção cede, ante prova em contrário. Por isso, havendo nos autos elementos que permitam convicção em sentido oposto, plenamente viável venha o magistrado indeferir o benefício, tal como autoriza, em termos claros, o § 2º do artigo 99, CPC/15. Essa a sabida orientação do Superior Tribunal de Justiça, permitindo-me destacar o seguinte precedente, AgRg no AREsp nº 347.681/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, entendimento perfeitamente aplicável à hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. In casu, da leitura da arguição de impenhorabilidade veiculada, constata-se não ter o ora agravante formulado tal pedido perante o juízo de 1º grau (Evento 61 - PET1, autos de 1º grau), o que só fez agora em grau recursal. No entanto, não demonstra, de lá para cá, alguma alteração, para pior, na sua situação econômico-financeira, a justificar a concessão do benefício. Ao reverso, com a liberação pelo juízo de 1º grau do valor excedente ao montante da dívida atualizada, R$ 14.067,02 (Evento 66 - EXTR2, autos de 1º grau), retornou para a sua conta bancária a quantia de R$ 11.944,55, valor mais do que suficiente para arcar com o preparo do presente recurso. Realidade que, conjugada ao fato de o ora agravante qualificar-se como empresário, com atuação no ramo de desmonte e comércio de equipamentos eletroeletrônicos e transporte de cargas (Evento 61 - CONTRSOCIAL4, autos de 1º grau), elide a presunção de veracidade da alegação de insuficiência decorrente do disposto no artigo 99, § 3º, CPC. Em suma, os elementos informativos constantes dos autos já são suficientes para chegar-se à conclusão de que o ora agravante não faz jus ao benefício pleiteado, desnecessária, por conseguinte, a abertura de prazo para produção de prova do atendimento dos respectivos pressupostos legais, não fosse, em se tratando de pedido deduzido em recurso, a incidência da regra do artigo 99, § 7º, CPC. Diante de tal contexto, assino o prazo de 5 (cinco) dias para o ora agravante efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, forte no artigo 99, § 7º, CPC, sob pena de deserção. Intimar.

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