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5316981-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316981-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: CLAUDIOMIR VON MUHLEN MENEZES ADVOGADO(A): NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248) AGRAVADO: TRIEDRO ENGENHARIA CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA. ADVOGADO(A): PROCELINA SANTANNA FERNANDES (OAB RS013210) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANNA FERNANDES (OAB RS010065) ADVOGADO(A): CAROLINA FERNÁNDEZ FERNANDES (OAB RS070840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIOMIR VON MÜHLEN MENEZES ME em face da decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (Evento 156 dos autos da Ação Monitória nº 5012957-56.2018.8.21.0001/RS), que rejeitou a arguição de intempestividade dos embargos monitórios opostos por TRIEDRO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA., afastando o pedido de decretação de revelia e determinando o regular prosseguimento da fase instrutória do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a ação monitória originária visa à cobrança de débitos decorrentes de dois contratos de prestação de serviços por obra certa, perfazendo o montante originário de R$ 882.551,45. Relata que, após anulação de anterior sentença extintiva por este Tribunal de Justiça e retorno dos autos ao Primeiro Grau, postulou o reconhecimento da revelia da parte ré. Afirma que a pessoa jurídica demandada foi validamente citada por carta com aviso de recebimento na pessoa de sua sócia, Sra. Maria da Graça Cepeda Fernandes, em 31/07/2019, com juntada do respectivo comprovante em 12/08/2019. Argumenta que a referida sócia detém expressiva participação societária, equivalente a 30% do capital social da sociedade limitada, residindo no mesmo endereço do sócio administrador. Defende a incidência da teoria da aparência corporativa e do princípio da boa-fé objetiva, sustentando que a carta citatória foi recebida no endereço residencial comum dos sócios sem qualquer aposição de ressalva ou oposição formal. Assevera que a oposição dos embargos monitórios somente em 07/02/2022 configura hipótese de manifesta intempestividade, impondo-se a declaração de revelia e a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia consiste em verificar se a citação postal recebida em 31/07/2019 pela Sra. Maria da Graça Cepeda Fernandes foi apta a produzir efeitos em relação à pessoa jurídica Triedro Engenharia Construções e Avaliações Ltda., iniciando o prazo para oposição dos embargos monitórios. No caso, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Explico. A validade do ato deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas. Embora a citação da pessoa jurídica possa ser recebida por terceiro nas hipóteses admitidas pelo ordenamento, é necessário que o ato seja realizado de modo a estabelecer vínculo suficiente entre o recebedor e a sociedade citanda. No caso concreto, o extrato do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), juntado no Evento 51.2 dos autos originários, demonstra que Maria da Graça Cepeda Fernandes era apenas sócia quotista, sem poderes de administração ou representação da sociedade, atribuídos exclusivamente ao sócio Renato Santanna Fernandes. Além disso, a carta citatória foi recebida em endereço residencial da sócia, e não na sede ou em estabelecimento da pessoa jurídica, inexistindo elemento que indique que ela atuasse como representante ou preposta da sociedade. Nessas circunstâncias, a mera condição de sócia não é suficiente para atribuir validade à citação da pessoa jurídica. Assim, a entrega da carta com aviso de recebimento em 31/07/2019 não aperfeiçoou a citação da sociedade nem iniciou o prazo para oposição dos embargos monitórios. A citação válida ocorreu somente em 24/11/2021, quando a Oficiala de Justiça localizou o sócio-administrador Renato Santanna Fernandes e lhe entregou formalmente o mandado e a contrafé (Evento 39.1). Considerada essa data e observada a contagem do prazo em dias úteis, bem como a suspensão prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios apresentados em 07/02/2022 (Evento 44.1) são tempestivos. Nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, o réu dispõe de 15 dias para cumprir o mandado ou opor embargos à ação monitória. Não há, portanto, probabilidade de provimento do agravo quanto à alegada intempestividade dos embargos, tampouco fundamento para a decretação da revelia. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. A determinação de saneamento do processo e de especificação das provas pertinentes (Eventos 156 e 164) constitui regular prosseguimento da demanda, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A necessidade de instrução decorre, ainda, do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal (Evento 14, DOC1), que, ao desconstituir a sentença terminativa, determinou o prosseguimento do feito para apreciação das questões suscitadas nos embargos monitórios. A apuração da efetiva prestação dos serviços, de eventual exceção de contrato não cumprido e dos pagamentos realizados mostra-se necessária à solução do mérito. Assim, recebo o recurso em seu ordinário efeito. Intimem-se, inclusive a agravada para contrarrazões. Dil. Legais.

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