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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316972-66.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098)
AGRAVADO: LARRI FRANCISCO NEVES
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
DESPACHO/DECISÃO
BUNGE FERTILIZANTES S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e dano moral ajuizada por LARRI FRANCISCO NEVES, nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Larri Francisco Neves em face de Bunge Fertilizantes S/A, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Yara Brasil Fertilizantes S/A. O autor alega ser pescador profissional e sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência do derramamento de ácido sulfúrico ocorrido em agosto e setembro de 1998, no Porto de Rio Grande, envolvendo o navio N/T Bahamas.
Citadas, as rés apresentaram contestações (Eventos 15, 16 e 18), arguindo questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 24).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 26), as partes se manifestaram nos Eventos 34, 35, 36 e 37.
O processo se encontra em ordem, comportando saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Pendentes
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A ré Bunge Fertilizantes S/A impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de elidi-la, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Da Ilegitimidade Passiva
As rés suscitaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando, em síntese, ausência de nexo causal entre suas condutas e o evento danoso.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa às rés a responsabilidade pelo evento danoso, seja na condição de adquirentes da carga transportada (Bunge e Yara), seja na de operadora do píer onde parte da operação ocorreu (Petrobrás).
A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada ré e a existência de nexo de causalidade com os danos alegados constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ilegitimidade Ativa e da Inépcia da Inicial
As rés também arguem a ilegitimidade ativa, por não ter o autor comprovado sua condição de pescador profissional à época dos fatos, e a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir. Tais questões se confundem com o mérito da causa. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A comprovação da condição de pescador e dos danos efetivamente sofridos é questão de mérito e probatória, a ser analisada no momento oportuno.
Dessa forma, rejeito as preliminares.
Da Suspensão do Processo
As rés postulam a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101. O ordenamento jurídico pátrio permite a coexistência de ações individuais e coletivas. A suspensão da ação individual não é automática e depende de determinação expressa do tribunal superior competente, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, a própria parte autora argumenta que a ação coletiva serve para interromper o prazo prescricional, mas não para obstar o prosseguimento de sua demanda individual, com base no direito de acesso à justiça.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo.
II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
As rés sustentam que a pretensão autoral está prescrita, com base no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
A questão central reside em definir se o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 teve o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada pela parte autora na réplica, consolidou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva que apura a responsabilidade pelo mesmo fato gerador interrompe o prazo prescricional para as pretensões individuais.
Considerando que a referida ação coletiva ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, o prazo prescricional para a presente demanda individual não voltou a fluir.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
III - Da Organização do Processo
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do feito.
1. Questões de fato controvertidas:
a) A condição do autor como pescador profissional na época do acidente (agosto/setembro de 1998);
b) O exercício efetivo da atividade pesqueira pelo autor na área ambientalmente afetada pelo derramamento de ácido sulfúrico;
c) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) sofridos pelo autor, decorrentes da alegada paralisação da pesca e da redução da comercialização do pescado;
d) A ocorrência de danos morais indenizáveis.
2. Questões de direito relevantes:
a) A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) e a aplicação da teoria do risco integral;
b) A configuração do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pelo autor;
c) Os critérios para a quantificação das indenizações por danos materiais e morais.
3. Distribuição do ônus da prova:
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da extensão do dano ambiental e do complexo nexo causal, aplico, por analogia, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), para inverter o ônus da prova quanto à demonstração de que o evento danoso não causou prejuízos à atividade pesqueira na região.
Contudo, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente sua condição de pescador profissional ativo à época do fato e a extensão de seus danos individuais, por se tratar de prova que está ao seu alcance produzir, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
4. Das provas a serem produzidas:
Diante da controvérsia sobre matéria fática, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas.
IV - Dispositivo
Ante o exposto:
a) Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas;
b) Declaro o processo saneado;
c) Defiro a produção de prova oral e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, conforme o artigo 455 do mesmo diploma legal, comprovando-se a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência.
d) Após, venham os autos conclusos para designação de audiência.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo agravado em razão dos alegados prejuízos decorrentes do acidente envolvendo o Navio Bahamas, ocorrido em agosto de 1998. Afirma que, à luz da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, contado a partir de 11/01/2003, de modo que a pretensão teria prescrito em 11/01/2006, muito antes do ajuizamento da demanda.
Alega que o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 2000.71.01.001891-1/RS não possui o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão individual, porquanto as causas interruptivas da prescrição são taxativamente previstas em lei e não contemplam a hipótese reconhecida pelo juízo de origem. Argumenta, ainda, que a ação coletiva e a presente demanda possuem partes, pedidos e causas de pedir distintos, uma vez que aquela objetiva a reparação de danos ambientais de natureza difusa, enquanto esta busca indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados individualmente pelo agravado em razão da suspensão da atividade pesqueira e da redução do consumo de pescados da região.
Defende que a ação civil pública não formulou pedido de condenação genérica destinado à tutela dos direitos individuais dos pescadores, tanto que pedidos de habilitação formulados naquela demanda foram extintos pela Justiça Federal, sob o fundamento de que eventual indenização se destina ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, inexistindo crédito individual passível de execução pelos pescadores. Sustenta, por isso, ser inaplicável a extensão in utilibus dos efeitos da ação coletiva à pretensão deduzida pelo agravado.
Acrescenta que não incide a teoria da actio nata, pois, desde a ocorrência do acidente, já seria possível ao agravado ajuizar sua pretensão individual, não havendo necessidade de aguardar a solução da ação coletiva ou de dispor de conhecimentos técnicos e recursos financeiros específicos para tanto. Ressalta que o acidente e os agentes envolvidos constituiriam fatos públicos e notórios e que os danos individuais alegados decorreriam diretamente da suposta suspensão da pesca e do receio da população em consumir pescados, questões distintas do dano ambiental discutido coletivamente.
Subsidiariamente, argumenta que, mesmo admitida a interrupção da prescrição por ação coletiva, outra ação civil pública relativa ao mesmo acidente havia sido ajuizada em 21/10/1998 e transitado em julgado em 06/06/2011, ocasião em que teria sido retomada a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo trienal e a regra de que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, a pretensão teria se extinguido em 06/06/2014, não podendo a segunda ação civil pública produzir nova interrupção.
Por fim, em segundo grau de subsidiariedade, sustenta que, caso reconhecida relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, o feito não poderia prosseguir enquanto inexistente o trânsito em julgado desta última, postulando, nessa hipótese, a suspensão da demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
É o relatório.
Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para a concessão do efeito suspensivo perseguido nesta seara recursal, os requisitos são os elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, quando verificado que, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
NO CASO CONCRETO, havendo alegação de ocorrência de prescrição, matéria prejudicial e causa de extinção da ação, a concessão de efeito suspensivo ao recurso mostra-se quase que condição sine qua non à continuidade da ação.
Com efeito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões.
Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.