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5316969-78.2022.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602469-89.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDIVINO MATOS DA SILVA ADV.: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADV.: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES EM PLATAFORMA FINANCEIRA INTERNACIONAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade do executado em plataforma financeira internacional (Wise). O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são destinados a tratamento de saúde e inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da penhora de valores mantidos em conta de plataforma financeira internacional, que são inferiores a 40 salários-mínimos, diante da alegação de impenhorabilidade e da ausência de provas pelo executado sobre a origem e destinação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. 4. A proteção da impenhorabilidade não é absoluta, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou possui natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 5. Meras alegações genéricas, desacompanhadas de provas robustas como recibos, orçamentos ou extratos que demonstrem o nexo causal entre o valor e a necessidade de subsistência ou custeio de tratamento de saúde, são insuficientes para afastar a penhora. 6. A manutenção de ativos em plataforma financeira internacional enfraquece a tese de vulnerabilidade econômica, sugerindo uma gestão de conveniência ou investimento que se distancia da finalidade protetiva da norma, que visa amparar o pequeno poupador. 7. Diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba, a manutenção da constrição é medida que se impõe em prestígio ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, embora extensível a contas-correntes e outras aplicações financeiras, não é absoluta e depende de prova, a cargo do executado, de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da origem e da destinação essencial dos recursos, somada à sua manutenção em plataforma financeira internacional, afasta a alegação de impenhorabilidade e autoriza a manutenção da penhora para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 797, 833 (incisos IV e X), 854 (§ 3º, I), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1984559/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2174396/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5602469-89.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIVINO MATOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada (mov. 141) possui o seguinte teor: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Curadora Especial no mov. 132 e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA sobre a totalidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se, oportunamente, o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente para amortização do débito, observando os seguintes dados: BANCO SANTANDER BRASIL S/A – CNPJ 90.400.888/0001-42, agência: 1350 - Conta 71000020-1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e indicar novos bens passíveis de constrição para o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que manteve a penhora sobre o valor de R$ 24.939,16, bloqueado via SISBAJUD em conta de titularidade do agravante na plataforma Wise, afastando as teses de impenhorabilidade por se tratar de verba destinada a tratamento de saúde e em razão de ser inferior a 40 salários-mínimos. A decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento de que o executado não comprovou o nexo causal entre o valor bloqueado e a necessidade do tratamento médico, nem a origem salarial ou de poupança dos recursos. Ademais, ressaltou que a utilização de uma plataforma financeira internacional como a Wise descaracteriza a alegação de que os valores seriam a única reserva de subsistência. O agravante, por sua vez, reitera que os valores são impenhoráveis por força do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alegando que o montante é destinado ao seu tratamento de saúde para a doença de Charcot-Marie-Tooth e que a quantia é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos, o que, segundo a jurisprudência, garantiria sua proteção. Feitas essas considerações, adianto que o recurso não merece provimento. O artigo 833 do CPC dispõe são impenhoráveis verbas de natureza alimentar, como salários e proventos, bem como a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação extensiva e teleológica da norma, consolidou o entendimento de que a proteção do inciso X não se limita à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto. Essa orientação busca proteger a pequena reserva financeira do devedor, independentemente da modalidade de aplicação escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1984559/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022) Contudo, essa proteção não é absoluta e incondicionada. O ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do CPC. Não basta a mera alegação; é necessária a demonstração inequívoca de que a quantia constitui efetiva reserva financeira destinada à subsistência ou que possui natureza alimentar. A simples circunstância de o valor ser inferior a 40 salários-mínimos não gera uma presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo o magistrado analisar as particularidades do caso concreto. Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2174396/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) No caso dos autos, o juízo de origem agiu com acerto ao ponderar que o agravante não produziu nenhuma prova nesse sentido. Embora tenha juntado prontuário médico que atesta sua condição de saúde (mov. 132), não há nos autos recibos, notas fiscais ou orçamentos que estabeleçam um nexo entre o valor bloqueado e a necessidade de custeio de seu tratamento. Da mesma forma, não comprovou que a quantia advém de verba salarial ou de poupança, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a observação do magistrado de primeiro grau sobre a manutenção dos ativos em uma plataforma financeira internacional (Wise) é pertinente. Tal fato, com efeito, sugere uma gestão financeira que transcende a mera manutenção de uma reserva de subsistência, aproximando-se de uma reserva de conveniência ou investimento, o que enfraquece a tese de vulnerabilidade econômica e a alegação de que aquele seria o único recurso para sua sobrevivência. A finalidade protetiva da norma visa amparar o pequeno poupador, e não aquele que diversifica ativos em plataformas internacionais. Portanto, diante da ausência de prova robusta da natureza impenhorável da verba e das particularidades do caso, que indicam uma situação diversa daquela que a lei e a jurisprudência visam proteger, a manutenção da penhora é medida que se impõe, em prestígio ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC). Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES EM PLATAFORMA FINANCEIRA INTERNACIONAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade do executado em plataforma financeira internacional (Wise). O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são destinados a tratamento de saúde e inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da penhora de valores mantidos em conta de plataforma financeira internacional, que são inferiores a 40 salários-mínimos, diante da alegação de impenhorabilidade e da ausência de provas pelo executado sobre a origem e destinação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. 4. A proteção da impenhorabilidade não é absoluta, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou possui natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 5. Meras alegações genéricas, desacompanhadas de provas robustas como recibos, orçamentos ou extratos que demonstrem o nexo causal entre o valor e a necessidade de subsistência ou custeio de tratamento de saúde, são insuficientes para afastar a penhora. 6. A manutenção de ativos em plataforma financeira internacional enfraquece a tese de vulnerabilidade econômica, sugerindo uma gestão de conveniência ou investimento que se distancia da finalidade protetiva da norma, que visa amparar o pequeno poupador. 7. Diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba, a manutenção da constrição é medida que se impõe em prestígio ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, embora extensível a contas-correntes e outras aplicações financeiras, não é absoluta e depende de prova, a cargo do executado, de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da origem e da destinação essencial dos recursos, somada à sua manutenção em plataforma financeira internacional, afasta a alegação de impenhorabilidade e autoriza a manutenção da penhora para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 797, 833 (incisos IV e X), 854 (§ 3º, I), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1984559/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2174396/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025.

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