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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316905-04.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros
AGRAVANTE: DOUGLAS BUSSOLO JARDIM
ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Dos elementos fático-jurídicos não decorre a relevância da fundamentação no sentido de que o caso se enquadre nas hipóteses em que há probabilidade de provimento do recurso, pois não se observa a existência de encargo abusivo no período da normalidade contratual1.
Isso porque, ainda que ponderados os riscos específicos envolvidos na operação (capacidade econômica do devedor), seus custos e as garantias ofertadas (veículo usado), não resta evidenciada a excessiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato (26,33% ao ano) e a taxa média de mercado (25,85% ao ano - fev 2024).
Da mesma forma, a respeito da capitalização dos juros, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial n. 973827/RS).
Nesse contexto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e acostar as peças que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Porto Alegre, em 9 de Setembro de 2026.
1. Consoante voto paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.061.530), “afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual”.