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5316886-95.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316886-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Fernando Nardon contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000497-84.2015.8.21.6001, indeferiu a habilitação de terceiros interessados e a reserva de honorários, remetendo a divisão da verba sucumbencial entre os procuradores que atuaram em momentos distintos à solução entre os próprios advogados ou a incidente próprio. Delimitado o recurso ao capítulo dos honorários sucumbenciais de 20% fixados na sentença de 09/05/2016, requer o agravante, em sede de tutela recursal, que a parcela correspondente permaneça identificada e vinculada ao seu nome, vedados rateio, reserva ou levantamento em favor de procurador posterior até o julgamento do agravo, sem suspensão das demais medidas executivas. É o relato. Autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. O efeito suspensivo tem por finalidade obstar a eficácia imediata da decisão recorrida. Sua concessão encontra regramento no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal - também chamada de efeito suspensivo ativo -, por sua vez, tem o sentido de viabilizar a fruição imediata da pretensão recursal, nos moldes do art. 297 do CPC, em verdadeira manifestação de tutela antecipada.1 Nesse caso, a concessão dependerá da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem. Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase, necessariamente perfunctório e sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo órgão colegiado, não se identificam, por ora, elementos que recomendem a antecipação da tutela recursal. A decisão agravada, ao que se extrai de sua leitura, não reconheceu quota a qualquer procurador nem determinou rateio, reserva ou levantamento em favor de terceiro. Limitou-se a indeferir a habilitação e a reserva postuladas, registrando que a divisão entre patronos demandaria pedido expresso e incidente devidamente instaurado, o que não teria ocorrido. Nesse contexto, a situação que o agravante pretende preservar parece corresponder ao estado atual dos autos, circunstância que, ao menos neste momento, esvazia a urgência invocada. Soma-se a isso que o cumprimento de sentença segue em nome do próprio agravante, na condição de exequente, e que, conforme noticiado na origem, ainda se aguarda a efetiva transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do processo nº 5230873-12.2024.8.21.0001. Não há notícia, até aqui, de pedido de levantamento formulado por procurador diverso ou de deliberação do Juízo a quo nesse sentido, de modo que o risco de dano descrito se apresenta, por enquanto, como hipotético. A matéria de fundo, relativa à titularidade e à eventual repartição da verba sucumbencial constituída em 2016 diante da sucessão de representação processual ocorrida posteriormente, envolve questão que reclama exame mais detido, com o contraditório, sendo prudente reservá-la ao julgamento do recurso. INDEFIRO, portanto, por ora, a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 354

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