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5316870-44.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316870-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: RAFAELLE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): THIAGO KOTULA BRONDANI (OAB RS107269) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do executado por WhatsApp, sob o fundamento de que tal modalidade não configura a citação eletrônica prevista no art. 246 do CPC e regulamentada pela Resolução CNJ nº 455. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 246 do CPC determina que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, em consonância com o atual contexto tecnológico e com os princípios da celeridade e eficiência processuais. 2. Os Atos nº 30/2020, nº 75/2021 e nº 212/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS regulamentam a realização de citações e intimações por meio eletrônico ou telefônico, com confirmação de leitura e certificação nos autos. 3. A citação por WhatsApp é válida desde que garantida a autenticidade do destinatário e a confirmação do recebimento da mensagem com o inteiro teor da petição inicial e da decisão que ordenou a citação. 4. Eventual vício na citação realizada pode ser invocado posteriormente pelo executado, preservando o contraditório e a ampla defesa. IV. TESE: 1. É admissível a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que garantida a autenticidade do destinatário e a confirmação do recebimento da mensagem com o inteiro teor da petição inicial e da decisão que ordenou a citação, nos termos do art. 246 do CPC e da regulamentação da Corregedoria-Geral de Justiça. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELLE DA SILVA SOARES contra decisão de lavra da Eminente Dra. Aline Santos Guaranha que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de WILLIAM MEDEIROS JOAQUIN, indeferiu o pedido de citação do executado por WhatsApp, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1): Vistos. I. Conforme artigo 247 do CPC, pode ser feita citação por meio eletrônico, pelo correio ou mandado. A citação eletrônica tem previsão legal no artigo 246 do CPC nos seguintes termos: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". Assim, como a citação por e-mail/telefone/whatsapp não configura a citação eletrônica prevista no artigo 246 do CPC e regulamentada por meio da Resolução 455 do CNJ, indefiro o pedido. II. Intime-se parte autora para que forneça endereço para citação em 15 dias. III. O CPC art. 334 prevê: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Considerando que não será observado o prazo previsto no referido dispositivo legal, cancelo a sessão de mediação/conciliação. Comunique-se o CEJUSC sobre cancelamento. III. Se informado endereço, cumpra-se evento 11, DESPADEC1. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão agravada, por entender que esta contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual. Argumentou que a execução, ajuizada em maio de 2026, tramita há considerável lapso temporal sem que, até o presente momento, tenha sido efetivada sequer a citação do executado. Esclareceu que a pretensão executiva está fundada em Contrato de Locação Residencial com Garantia Caução celebrado entre as partes em 1º de setembro de 2025, firmado eletronicamente pelos contratantes e apto a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 62 da Lei nº 8.245/91. Aduziu que o instrumento contratual contém cláusula expressa autorizando a realização de notificações por meio eletrônico e que o próprio executado informou, no contrato, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp. Com fundamento nessas disposições, requereu, desde a petição inicial, a citação do executado preferencialmente por WhatsApp, subsidiariamente por e-mail e, apenas em último caso, por intermédio de Oficial de Justiça. Destacou, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade da citação realizada por telefone ou por aplicativo de mensagens WhatsApp, colacionando precedentes que corroboram sua tese. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento, para que seja autorizada a citação do executado pelos números de telefone informados nos autos, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp (evento 1, INIC1). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à (im)possibilidade de citação de WILLIAM MEDEIROS JOAQUIN, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial (maio/2026), o exequente/agravante vem tentando citar o agravado, sem êxito. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, a fim de evitar futuras nulidades. E contanto que garantido os preenchimentos dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por meio eletrônico. O art. 246 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância à disposição do art. 246, do CPC, a Corregedoria Geral de Justiça editou, no ano de 2020, o Ato n. 30/2020 que, dentre outras orientações, passou a regulamentar as citações e intimações realizadas de forma eletrônica, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. Vejamos: Art. 11 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. No ano de 2021, a CGJ editou o Ato nº 75/2021, mantendo as orientações sobre a viabilidade e preferência de cumprimento das ordens processuais, de forma eletrônica. O Ato nº. 212/2022-CGJ, assim dispõe: Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. § 1º No(s) mandado(s) de intimação e/ou citação, sempre que possível, deverá constar o telefone ou e-mail do destinatário. § 2º Quando não for possível coletar os dados referidos no § 1º deste artigo nos autos do processo, o cartório deverá intimar a parte interessada, independentemente de despacho judicial, para que informe, a fim de viabilizar o cumprimento do ato por meio telefônico ou eletrônico. § 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o cumprimento do(s) mandado(s) referido(s) poderá se dar por meio eletrônico ou telefônico, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado. Nesse compasso, desde que se tenha certeza do recebimento da mensagem pelos executados destinatários com conhecimento do inteiro teor da petição inicial e da decisão que ordenou a citação com advertências da lei, a citação via aplicativo de mensagem será válida. Sobre o tema, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL E APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52854121420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 21-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES. De acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela parte exequente. Nesse sentido, compete ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ para confirmar a autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e foto individual). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412983720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO DA APLICATIVO ELETRÔNICO WHATSAPP. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. Incumbe ao Oficial de Justiça, dotado de fé pública, realizar a citação de maneira que o ato seja efetivamente cumprido, por meio eletrônico quando deixar de ser possível pela via presencial conforme regulação do Tribunal para as excepcionalidades, sendo necessária a confirmação da leitura. Nas circunstâncias do caso, há certidão do Oficial de Justiça informando a realização de citação por meio telefônico e do aplicativo WhatsApp, com a ciência da parte a ser citada do conteúdo do mandado e o recebimento das cópias que lhe foram enviadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50069526020248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 19-01-2024) Sem prejuízo, caberá a observância aos cuidados acima enunciados, a fim de resguardar os direitos da parte citada. Eventual vício na citação realizada poderá ser invocado posteriormente pelo executado, garantindo o contraditório e ampla defesa. Nesse compasso, merece reforma a decisão recorrida para deferir o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp). Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido de citação de WILLIAM MEDEIROS JOAQUIN, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.

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