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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Especial Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316835-84.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009189-27.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Sucessões RELATOR: Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY AGRAVANTE: PATRICIA LUCIA GEHRKE ADVOGADO(A): ELISER BESSI PERALTA (OAB RS126368) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA. ACESSO À JUSTIÇA. 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, cujo afastamento exige elementos concretos capazes de demonstrar situação econômico-financeira incompatível com o benefício, não bastando meras ilações. 3. Comprovado que a agravante recebe menos de R$ 2.000,00, como servente de limpeza, mostra-se suficientemente demonstrada, em princípio, a alegada hipossuficiência, por se tratar de renda inferior a cinco salários mínimos nacionais, parâmetro de referência para a concessão do benefício, sem maiores perquirições (Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS). 4. Não se mostra razoável condicionar o acesso à Justiça ao recolhimento de custas, sob o fundamento de ausência de provas da hipossuficiência financeira, sob pena de restrição indevida ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA, atacando a seguinte decisão (43.1), lançada nos autos do pedido de alvará: [...] INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteado. A declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE2) possui presunção relativa de veracidade, de modo que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da benesse quando o Juízo, após determinar a comprovação documental, constatar a ausência dos pressupostos legais. No caso concreto, determinou-se a juntada de documentação específica para a aferição da real capacidade econômica (evento 19, DESPADEC1). Contudo, a Requerente deixou de apresentar documentos básicos, integralmente gratuitos e de obtenção eletrônica imediata, a exemplo da comprovação de isenção de imposto de renda junto à Receita Federal, bem como a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS em nome do falecido, C. G.. A justificativa de ausência de recursos financeiros para custear certidões cartorárias e do DETRAN não supre a omissão quanto à apresentação dos demais documentos solicitados. Sendo assim, o descumprimento reiterado das determinações judiciais afasta a presunção legal e inviabiliza a concessão do benefício. III. Do Prosseguimento do Feito: Diante do indeferimento, INTIME-SE a Requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. O descumprimento desta medida acarretará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, consoante a inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante defende a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ex vi do artigo 99, § 3º, do CPC. Afirma que exerce a ocupação de servente de limpeza e que não tem capacidade financeira para arcar, sem prejuízo do próprio sustento, com as custas do processo, tampouco com as de obtenção de certidões onerosas. Aduz que o indeferimento integral do benefício é desproporcional e compromete a garantia de acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Aponta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso (1.1). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, de imediato, passo ao seu exame. O ponto controvertido recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante no procedimento de alvará judicial originário. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Conforme o STJ, "em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção 'juris tantum', bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Ainda, decidiu o STJ, em relação à pessoa física, que "o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações" (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). No caso, os autos revelam que a parte agravante acostou declaração de hipossuficiência financeira (1.2) e comprovante de rendimentos (1.5), demonstrando a sua real impossibilidade financeira. Com efeito, a recorrente desempenha a função de servente de limpeza, auferindo renda bruta de R$ 1.906,50 e rendimento líquido de apenas R$ 1.632,11. Trata-se de renda modesta, destinada integralmente a suprir necessidades essenciais e despesas cotidianas básicas de moradia e alimentação. Ademais, a ação originária visa unicamente à obtenção de alvará judicial para o levantamento de valores residuais de verbas rescisórias deixadas por seu falecido irmão, com quem a agravante afirmava conviver, reforçando o caráter estritamente alimentar da verba perseguida. Nesse panorama, a ausência pontual de certidões cadastrais negativas não é fundamento suficiente para elidir a presunção legal conferida à pessoa natural pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a modéstia dos ganhos declarados evidencia a escassez de recursos. A imposição à demandante do recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Portanto, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, a reforma do provimento de primeiro grau é medida de rigor para deferir a benesse integral em prol da recorrente. Por fim, de modo a evitar a oposição de embargos de declaração, com intenção única de prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados nas irresignações recursais, inexistindo necessidade de menção explícita acerca de todos. Isso posto, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Comunique-se ao juízo singular. Intimem-se.
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