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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5316824-55.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS
ADVOGADO(A): MATEUS PORTO (OAB RS053019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS, preso em flagrante em 16/08/2026, convertido em prisão preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, nos autos do Inquérito Policial n. 5019676-95.2026.8.21.0026.
Na inicial do presente writ (processo 5316824-55.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), o impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, o que caracteriza o denominado fishing expedition. Refere que estão ausentes referências a investigação formal, monitoramento prévio ou denúncia identificada, sendo que a droga foi descoberta somente após a revista. Aponta que, sendo reconhecida a nulidade da busca, o flagrante, a apreensão e os elementos utilizados para decretação da prisão preventiva estariam contaminados e, portanto, ausente suporte jurídico à prisão. Refere ainda que a decisão que decretou a prisão possui fundamentação abstrata e se limitou a invocar a garantia da ordem pública, a gravidade do delito e suposta reiteração. Destaca que o delito apurado não envolve violência ou grave ameaça, que não foram apreendidas armas de fogo e que o paciente é primário, ressaltando que o inquérito policial em seu desfavor não equivale a condenação nem autoriza presunção de reiteração delitiva. Ressalta a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas.
Postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Relatado, decido.
De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais.
A decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, proferida em 17/08/2026, encontra-se nestes termos (processo 5019676-95.2026.8.21.0026/RS, evento 9, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Decido.
Da Homologação da Prisão em Flagrante
O exame do auto de prisão em flagrante revela que foram integralmente cumpridos os requisitos formais e materiais estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. A prisão do autuado ocorreu em situação de aparente flagrância, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o investigado foi surpreendido logo após a prática da infração penal de natureza permanente.
A autoridade policial observou todas as garantias constitucionais asseguradas ao preso, entre as quais se destacam o direito ao silêncio, a informação sobre seus direitos fundamentais, a assistência de advogado ou de defensor público e a imediata comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e às pessoas indicadas pelo custodiado, em estrita observância ao artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente hígido, instruído com as declarações do condutor, os depoimentos das testemunhas e o termo de interrogatório do autuado, devidamente assinados por todos os intervenientes. Ademais, foi entregue ao preso a nota de culpa no prazo de vinte e quatro horas subsequentes à sua captura, contendo os motivos da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas, cumprindo a exigência do artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade formal na atuação policial que justifique o relaxamento da medida extrema. Por conseguinte, a homologação do auto de prisão em flagrante é providência que se impõe, atestando a regularidade jurídica da prisão de EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS.
Da Prisão Preventiva
A análise da viabilidade da prisão preventiva exige a verificação concomitante do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, caracterizado pelo perigo que a liberdade do autuado representa para a sociedade ou para o processo, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão satisfatoriamente demonstrados pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial distribuído sob o número 011782/2026-151807. Os depoimentos colhidos e as circunstâncias fáticas descritas no expediente policial dão conta do envolvimento do investigado no comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Santa Cruz do Sul.
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade imperiosa da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A análise da certidão judicial criminal revela que o autuado ostenta registro criminal recente e específico pela prática do mesmo crime de tráfico ilícito de drogas.
A reiteração em condutas da mesma natureza indica de forma concreta que a colocação do autuado em liberdade coloca em risco a paz social e a saúde pública da comunidade local. A necessidade de interromper a atividade ilícita reiterada é fundamento idôneo para a imposição da custódia preventiva, visando impedir que o autuado continue a encontrar estímulos para a prática de novos delitos.
O requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se mostra plenamente atendido, porquanto o crime imputado ao autuado possui pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a quatro anos, preenchendo a exigência legal para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente para o caso concreto. A reiteração específica em curto espaço de tempo demonstra que o autuado ignora as determinações judiciais e as obrigações decorrentes de sua anterior liberação.
Sendo assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. - grifei
E a decisão que manteve a custódia preventiva, se encontra assim fundamentada (processo 5019676-95.2026.8.21.0026/RS, evento 49, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de reexame da decisão que decretou a prisão preventiva, em favor do investigado EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ilegalidade da abordagem policial e suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Breve o relato. Decido.
Registro, pois oportuno, que a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi minuciosamente analisada, conforme se vê evento 9, DESPADEC1
Ademais, reitero o já mencionado na decisão anterior, a reiteração em condutas da mesma natureza indica de forma concreta que a colocação do autuado em liberdade coloca em risco a paz social e a saúde pública da comunidade local. A necessidade de interromper a atividade ilícita reiterada é fundamento idôneo para a imposição da custódia preventiva, visando impedir que o autuado continue a encontrar estímulos para a prática de novos delitos.
Outrossim, quanto à preliminar arguida de ilegalidade da abordagem policial, bem como quanto a falta de justa causa para ação penal, dizem respeito ao mérito da ação penal, dependendo, portanto, de dilação probatória.
Por fim, consigno que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, ao menos neste momento, eficazes para frear o acusado, diante da reiteração delitiva.
Diante do exposto e por se manterem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, com fundamento do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de EDUARDO HENRIQUE BRAUVERS.
Ficam cientes da decisão o Ministério Público e a Defesa.
Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos elencados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.
O fato é grave – tráfico de entorpecentes – delito considerado de jaez hedionda pela Constituição Federal, com apreensão de cocaína e maconha, substâncias psicotrópicas de efeitos deletérios no organismo humano.
Conforme narrado nos autos, policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram a motocicleta sobre a qual já haviam recebido informações de que era utilizada para a tele-entrega de drogas na cidade. Na ocasião, o paciente acelerou repentinamente ao notar a presença da guarnição. Procedida à abordagem, os agentes localizaram no bolso do casaco do paciente 07 porções de cocaína, pesando aproximadamente 04 gramas, 03 porções de maconha, pesando aproximadamente 51 gramas, um celular e R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) em notas variadas.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva possui fundamentação hígida, inexistindo qualquer vício.
Quanto à alegação de ilegalidade, por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Isso porque, como já dito, a guarnição, durante patrulhamento tático, não agiu de modo aleatório ou fortuito, mas avistou o paciente sobre a motocicleta sobre a qual havia informação quanto à comercialização de entorpecentes, sendo que EDUARDO acelerou de forma repentina ao notar a presença da guarnição. Assim, diante das fundadas suspeitas da prática de um ilícito, os policiais abordaram o paciente e apreenderam, com ele, porções de cocaína e maconha.
Neste contexto, ao menos em sede de cognição sumária, como já dito, havia fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a abordagem.
Outrossim, em relação à alegação de Fishing Expedition, segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade"1.
Ou seja, pela leitura da definição do conceito de Fishing Expedition, percebe-se que, em sede de restrita de habeas corpus, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, pois havia causa provável (narcotráfico), alvo definido (o paciente) e finalidade tangível (apreensão de ilícitos).
Desse modo, analisados especificamente o fato, suas circunstâncias, a necessidade da prisão, bem como o impacto social do crime, indicou-se a imperiosidade da medida segregatória, para garantir a ordem pública.
Quanto à prisão preventiva, encontram-se presentes os seus requisitos legais. Embora a alegação defensiva de que a decisão que decretou a custódia preventiva está justificada na gravidade abstrata do delito, verifico que, ao contrário, a decisão que decretou a prisão está fundamentada nas circunstâncias concretas do fato delituoso e nas condições pessoais do paciente, o que logicamente chama a atenção dois envolvimentos em delitos de tráfico praticados em pouco tempo.
A despeito da alegação de que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, apesar da tentativa de amenizar a gravidade da conduta, importa destacar que o tráfico de drogas é responsável direto e indireto por grande parcela da criminalidade e da violência, tanto nos centros urbanos quanto rurais, com reflexo expresso no número de homicídios e delitos contra o patrimônio, sem falar no impacto ao consumidor e, precipuamente, nas famílias atingidas pelo flagelo do vício.
Saliento que o tráfico nesses moldes normalmente não é praticado de modo eventual. Mesmo considerando a primariedade do paciente, há significativa probabilidade de reiteração delitiva, face às circunstâncias do fato delituoso e os vínculos associativos que envolvem o comércio ilícito, elementos que, somados, indicam a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
E os entorpecentes estavam divididos em porções individualizadas, indicativo da finalidade mercantil. O fracionamento das substâncias é um clássico elemento que caracteriza o comércio ilícito, denotando preparação para a distribuição e venda no varejo.
Acresço que condição pessoal eventualmente favorável, como primariedade, não impede a prisão preventiva. Tampouco a prisão atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência ou constitui antecipação de pena.
E da certidão criminal acostada nos autos (processo 5019676-95.2026.8.21.0026/RS, evento 3, CERTANTCRIM1), como já dito, se observa que o paciente possui inquérito policial em andamento por tráfico de drogas (5009113-42.2026.8.21.0026), feito pelo qual foi preso em flagrante em abril do corrente, apenas quatro meses antes do fato ora analisado. Presente, assim, a necessidade de segregação cautelar, diante da reiteração delitiva na prática do mesmo crime.
No mesmo sentido, o entendimento da Corte Superior:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui, pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) - grifei
Assim, diante dos elementos angariados ao feito, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar.
E no contexto dos autos, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, dada a reiteração delitiva na prática do mesmo crime.
Por estas razões, indefiro o pleito liminar.
Intime-se o impetrante.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Dispensadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Diligências legais
1. (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390)