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5316819-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316819-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE: VIRGINIA FIALHO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) AGRAVADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante, ao fundamento de que seus rendimentos superam o parâmetro de cinco salários mínimos. A agravante sustenta que sua renda líquida é inferior a esse parâmetro e que a hipossuficiência não exige miserabilidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante de seus rendimentos comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento da ADC 80, fixou como parâmetro nacional de presunção relativa de hipossuficiência o salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, com aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com interpretação conforme à CF/1988. 2. O STJ, no Tema 1.178, firmou que critérios objetivos de renda não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, devendo ser acompanhados de motivação específica e da oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A hipossuficiência consiste na incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, não se confundindo com dificuldades financeiras ordinárias. 4. A agravante aufere rendimentos tributáveis anuais expressivos, que superam em mais do dobro o parâmetro fixado pelo STF, sendo incompatíveis com a condição de hipossuficiência, ainda que existam gastos com empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de remessa à Central de Cobranças. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando os rendimentos da parte superam significativamente o parâmetro de R$ 5.000,00 fixado pelo STF no julgamento da ADC 80, desde que a decisão seja acompanhada de motivação específica, conforme o Tema 1.178 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: Vistos. Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que a autora demonstra perceber renda superior a cinco salários mínimos (já abatidos os descontos previdenciários e fiscais), valor que entende o Juízo ser excludente do enquadramento legal. Venham as custas pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. Não havendo atendimento da determinação supra, cancele-se a distribuição. Do contrário, voltem para análise da inicial. Diligências legais. Em suas razões, sustentou a parte que sua renda líquida mensal é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, e arguiu no sentido de que não é necessária miserabilidade absoluta para receber o benefício, apenas necessitando que seja evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer o sustento próprio e de sua família. É o relatório. Vieram para decisão. Inicialmente, dispensável o recolhimento das custas processuais, visto que a pretensão recursal da parte agravante é a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme o art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil. Assim, recebido o recurso, possível o julgamento monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Do benefício da gratuidade judiciária. No que se refere à gratuidade judiciária, é dever do Estado prestar a assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem sua insuficiência de recursos (art. 5.°, inc. LXXVI, da Constituição Federal). Assim, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, conforme o art. 98 do CPC. É verdade que este Tribunal adotou anteriormente o parâmetro de cinco salários mínimos para averiguar o alcance da presunção de hipossuficiência. No entanto, no dia 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADC 80, firmou como parâmetro nacional para a presunção de hipossuficiência o valor de R$ 5.000,00, atingindo aqueles que recebem esse valor ou menos a título de salário. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Com isso, passa-se a ter um precedente vínculante que determina de maneira precisa os limites da presunção de hipossuficiência, de modo que delimita os aptos a receber o benefício em razão de seu baixo rendimento e os que, por auferirem valores superiores ao referencial, devem comprovar de maneira efetiva sua insuficiência de recursos para arcar com as custas. Reforço que, conforme a decisão, não é possível estabelecer uma barreira numérica intransponível, de modo que qualquer cidadão com rendimentos superiores ao parâmetro fixado fique excluído da possibilidade de auferir o benefício. Deve ser ponderada a peculiaridade de cada caso, respeitando as suas subjetividades individuais. É o que se extrai também do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a tese de que critérios objetivos — como a renda mensal — não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, podendo ser considerados apenas como parâmetro ou indicador suplementar da condição econômica, desde que acompanhados de motivação específica e da oportunidade para comprovação da hipossuficiência. Sendo assim, a hipossuficiência deve ser compreendida como a incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, não se confundindo com dificuldades financeiras ordinárias ou necessidade de reorganização orçamentária. Portanto, deve-se proporcionar o benefício da gratuidade àqueles que efetivamente tenham comprovado a insuficiência de recursos, garantindo o acesso ao judiciário de maneira plena, imparcial e igualitária. Passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a Agravante pleiteou por gratuidade de justiça, uma vez que alega não possuir condições financeiras para arcar com despesas processuais, nos autos de origem. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em análise, compreendeu que os documentos anexados ao autos comprovam rendimento superior ao parâmetro de cinco salários mínimos, de modo que não se enquadra na figura de pessoa necessitada. Verifico que a parte aufere, a título de rendimentos tributáveis anuais, o montante de R$ 134.197,39, o que representa rendimento mensal de R$ 11.183,11. (Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2026) Embora seja verdade que a parte apresenta gastos com empréstimos, o salário bruto é expressivo, superando em mais do que o dobro o novo parâmetro adotado pelo STF, de modo que não pode ser reconhecida a hipossuficiência da parte. A decisão, portanto, não merece reforma. A gratuidade judiciária existe para resguardar o acesso efetivo à justiça dos vulneráveis, e não para transferir ao Estado os custos de litígios de partes com condições financeiras de arcar com custas e honorários. Deste modo, verifico que a renda de VIRGINIA FIALHO, presente nos autos, demonstra rendimentos expressivos, incompatíveis com a condição de hipossuficiência financeira. Sendo assim, indefiro o benefício DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte, nos termos do precedente vínculante formado no julgamento da ADC 80 pelo STF. No mais, a fim de evitar deserção do recurso, a parte deverá, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do preparo, tendo em vista que não contemplada com o benefício da gratuidade, conforme inteligência do artigo 101, §2 º, do CPC. Não realizado o pagamento da respectiva guia, determino, desde já, que esta seja remetida à Central de Cobranças, por meio do Sistema Eproc, para ser realizada a cobrança administrativa do valor.

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