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5316810-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5316810-96.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por José Elisio do Prado em desfavor de Banco Inbursa S.A, partes qualificadas. Narra em síntese na inicial, que a autora, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com uma averbação de empréstimo consignado realizada pela instituição financeira ré. Aduz que não realizou e não autorizou o referido empréstimo. Diante o exposto, requer, a inversão do ônus da prova, que o contrato de empréstimo seja declarado nulo, a restituição dos valores descontados de seu benefício, e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento n° 11, defendeu a regularidade do pacto e dos valores cobrados, bem assim da concordância expressa do requerente com os termos relativos ao cartão contratado e a existência de informações claras e destacadas da natureza do negócio jurídico respectivo. Ao final pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação a contestação apresentada no evento n° 18. É o relatório. Decido. De proêmio, reputo que o feito se encontra pronto para receber julgamento antecipado, eis que cuida de questão unicamente de direito, não carecendo de dilação probatória, sendo suficientes para a análise meritória os documentos que se acham colacionados aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. Conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar os pedidos de produção de prova, bem como avaliar sua necessidade ou não, evitando-se assim a produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito. Nesse sentido, a perícia documentoscópica somente se justifica quando há dúvida razoável acerca da autenticidade ou veracidade de documento, não sendo cabível quando a questão pode ser dirimida por outros meios de prova, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial. Nesse sentido: TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação declaratória movida contra instituição bancária, envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; (ii) verificar a existência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de empréstimo consignado; e (iii) definir a possibilidade de repetição de indébito em dobro e de condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente a cerceamento de defesa, embora nominada de preliminar, confunde-se com o mérito da causa, de modo que sua apreciação deve ocorrer em momento oportuno, como ponto inerente à pretensão de fundo do direito pleiteado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao colacionar o contrato de refinanciamento assinado pela autora, contendo todos os dados da operação por ela questionada, o comprovante de operação de crédito e o extrato da conta bancária da contratante, demonstrando que o crédito denominado ?troco? foi a ela transferido, bem assim que o contrato anterior, objeto do refinanciamento, foi quitado e excluído pelo banco. 5. A mera divergência entre o número de autorização de desconto consignado (ADE) e o número do contrato, este indicado no extrato de empréstimos bancários e gerado pelo INSS, não é suficiente a anular a avença. 6. Verificada notória similaridade entre a assinatura aposta no contrato e aquela contida no documento de identificação da contratante, mormente quando comprovada a extinção do contrato objeto do refinanciamento e o crédito denominado "troco" transferido à conta da consumidora, dispensa-se qualquer perícia com maior grau de complexidade para a referida constatação. 7. O entendimento do magistrado quanto à suficiência das provas apresentadas no processo afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. 8. A instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, afastando a pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial, quando as provas nos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa.2. A validade devidamente comprovada do contrato de empréstimo consignado afasta a declaração de sua nulidade e, por consequência, a pretensão à repetição de indébito e à indenização por dano moral, diante da ausência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5624986-93.2023.8.09.0051, j. 15/04/2024, DJe 15/04/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641021-84.2022.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2024 11:37:38). O réu sustenta a necessidade de inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, pois a operação se tratou de portabilidade de um contrato de empréstimo originário daquela instituição. A formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente se impõe quando a lei ou a natureza da relação jurídica controvertida exigir que o juiz decida a lide de modo uniforme para todas as partes envolvidas. No caso dos autos, a pretensão autoral está circunscrita à declaração de inexistência do débito relativo ao contrato celebrado especificamente com o banco requerido, bem como à indenização decorrente da conduta a ele atribuída. Eventual existência de contratos pretéritos com outras instituições financeiras, ainda que relacionados à operação de portabilidade mencionada na defesa, não torna obrigatória a presença dessas instituições no polo passivo, porquanto o pronunciamento judicial a ser proferido restringe-se à relação jurídica estabelecida entre as partes que efetivamente compõem a lide, sem repercussão direta e necessária sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos ao processo. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que o cerne da demanda reside na existência ou não de contrato entabulado entre as partes, bem como sua legalidade ou não. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório. Com efeito, se a pretensão inicial reside na alegação da não contratação de empréstimo perante a ré, naturalmente tal circunstância faz gerar a incumbência desta em provar a efetiva realização e concretização do negócio jurídico questionado. Ciente disso, conforme as provas que instruem os autos, entendo que a parte ré comprovou a realização do negócio jurídico subjacente, qual seja, a contratação de empréstimo consignado pela parte autora. Isso porque, embora a parte autora afirme em inicial que não contratou empréstimo consignado perante a ré, esta desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que carreou aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, de forma digital, por meio de reconhecimento facial (evento n° 11). Não bastasse, ainda acostou ao feito cópia de documento pessoal da requerente, evidências probatórias estas que sinalizam a este juízo a real contratação do produto/serviço questionado inicialmente. A requerida juntou ainda extrato completo da evolução da dívida. Restou comprovado dos autos a livre pactuação entre as partes para a formalização contratual, não evidenciados vícios capazes de desaboná-lo, o que torna válida a pactuação do empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira, na modalidade empréstimo consignado. Ressalte-se que malgrado a parte autora sustente se tratar de fraude, não desincumbiu do ônus que lhe era devido, pois, não suscitou dúvida plausível e/ou apresentou indícios que demonstrassem ter havido fraude, já que sequer acostou boletim de ocorrência, ou extrato bancário. Dessa maneira, pelas provas produzidas resta comprovado que o autor contratou de fato o produto/serviço ofertado pela ré, de sorte que esta satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus de positivar a existência de relação jurídica ensejadora dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Ora, é evidente que a autora contratou o empréstimo consignado perante a ré, agindo em puro exercício regular de um direito ao descontar mensalmente as parcelas no benefício previdenciário do autor. Assim, a parte ré se desincumbiu de comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da dívida da consumidora. Sobre o tema, vale conferir, mutatis mutandis, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de empréstimo consignado. A autora alegou a inexistência de contratação do empréstimo, contestando a operação realizada por meio digital. O banco apelado comprovou a contratação com contrato digital, dados da autora, foto de seus documentos e autorretrato para biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova apresentada pelo banco, consistente em contrato digital e biometria facial, é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo consignado, mesmo sem assinatura física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelado apresentou provas suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado. O contrato digital, com os dados da autora, foto de seus documentos e autorretrato para biometria facial, demonstram a manifestação de vontade da consumidora. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás confirma a validade da contratação por meio digital com comprovação por biometria facial, considerando a prova suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco, consistente em contrato digital com biometria facial, é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. 2. A inexistência de assinatura física não invalida o contrato digital, assegurado pela jurisprudência deste Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5274973-76.2017.8.09.0051; TJGO, AC 5482599-26.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5414556-97.2022.8.09.0149. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5409076-79.2023.8.09.0125, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025 09:00:00) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ? REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ? RECONHECIMENTO FACIAL- CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000744- 60.2021.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022). Consequentemente, demonstrada a contratação ficam afastadas as teses de declaração de nulidade (ilegalidade), repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desnecessárias maiores considerações a respeito do caso em tela, impondo-se o decreto de improcedência dos pleitos autorais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/2015. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, especificamente, das custas e honorários a que fora condenada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas devidas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5316810-96.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por José Elisio do Prado em desfavor de Banco Inbursa S.A, partes qualificadas. Narra em síntese na inicial, que a autora, ao consultar extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com uma averbação de empréstimo consignado realizada pela instituição financeira ré. Aduz que não realizou e não autorizou o referido empréstimo. Diante o exposto, requer, a inversão do ônus da prova, que o contrato de empréstimo seja declarado nulo, a restituição dos valores descontados de seu benefício, e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento n° 11, defendeu a regularidade do pacto e dos valores cobrados, bem assim da concordância expressa do requerente com os termos relativos ao cartão contratado e a existência de informações claras e destacadas da natureza do negócio jurídico respectivo. Ao final pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação a contestação apresentada no evento n° 18. É o relatório. Decido. De proêmio, reputo que o feito se encontra pronto para receber julgamento antecipado, eis que cuida de questão unicamente de direito, não carecendo de dilação probatória, sendo suficientes para a análise meritória os documentos que se acham colacionados aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. Conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar os pedidos de produção de prova, bem como avaliar sua necessidade ou não, evitando-se assim a produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito. Nesse sentido, a perícia documentoscópica somente se justifica quando há dúvida razoável acerca da autenticidade ou veracidade de documento, não sendo cabível quando a questão pode ser dirimida por outros meios de prova, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial. Nesse sentido: TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação declaratória movida contra instituição bancária, envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; (ii) verificar a existência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de empréstimo consignado; e (iii) definir a possibilidade de repetição de indébito em dobro e de condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente a cerceamento de defesa, embora nominada de preliminar, confunde-se com o mérito da causa, de modo que sua apreciação deve ocorrer em momento oportuno, como ponto inerente à pretensão de fundo do direito pleiteado. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao colacionar o contrato de refinanciamento assinado pela autora, contendo todos os dados da operação por ela questionada, o comprovante de operação de crédito e o extrato da conta bancária da contratante, demonstrando que o crédito denominado ?troco? foi a ela transferido, bem assim que o contrato anterior, objeto do refinanciamento, foi quitado e excluído pelo banco. 5. A mera divergência entre o número de autorização de desconto consignado (ADE) e o número do contrato, este indicado no extrato de empréstimos bancários e gerado pelo INSS, não é suficiente a anular a avença. 6. Verificada notória similaridade entre a assinatura aposta no contrato e aquela contida no documento de identificação da contratante, mormente quando comprovada a extinção do contrato objeto do refinanciamento e o crédito denominado "troco" transferido à conta da consumidora, dispensa-se qualquer perícia com maior grau de complexidade para a referida constatação. 7. O entendimento do magistrado quanto à suficiência das provas apresentadas no processo afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. 8. A instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, afastando a pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial, quando as provas nos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa.2. A validade devidamente comprovada do contrato de empréstimo consignado afasta a declaração de sua nulidade e, por consequência, a pretensão à repetição de indébito e à indenização por dano moral, diante da ausência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5624986-93.2023.8.09.0051, j. 15/04/2024, DJe 15/04/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5641021-84.2022.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2024 11:37:38). O réu sustenta a necessidade de inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, pois a operação se tratou de portabilidade de um contrato de empréstimo originário daquela instituição. A formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente se impõe quando a lei ou a natureza da relação jurídica controvertida exigir que o juiz decida a lide de modo uniforme para todas as partes envolvidas. No caso dos autos, a pretensão autoral está circunscrita à declaração de inexistência do débito relativo ao contrato celebrado especificamente com o banco requerido, bem como à indenização decorrente da conduta a ele atribuída. Eventual existência de contratos pretéritos com outras instituições financeiras, ainda que relacionados à operação de portabilidade mencionada na defesa, não torna obrigatória a presença dessas instituições no polo passivo, porquanto o pronunciamento judicial a ser proferido restringe-se à relação jurídica estabelecida entre as partes que efetivamente compõem a lide, sem repercussão direta e necessária sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos ao processo. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que o cerne da demanda reside na existência ou não de contrato entabulado entre as partes, bem como sua legalidade ou não. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório. Com efeito, se a pretensão inicial reside na alegação da não contratação de empréstimo perante a ré, naturalmente tal circunstância faz gerar a incumbência desta em provar a efetiva realização e concretização do negócio jurídico questionado. Ciente disso, conforme as provas que instruem os autos, entendo que a parte ré comprovou a realização do negócio jurídico subjacente, qual seja, a contratação de empréstimo consignado pela parte autora. Isso porque, embora a parte autora afirme em inicial que não contratou empréstimo consignado perante a ré, esta desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que carreou aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, de forma digital, por meio de reconhecimento facial (evento n° 11). Não bastasse, ainda acostou ao feito cópia de documento pessoal da requerente, evidências probatórias estas que sinalizam a este juízo a real contratação do produto/serviço questionado inicialmente. A requerida juntou ainda extrato completo da evolução da dívida. Restou comprovado dos autos a livre pactuação entre as partes para a formalização contratual, não evidenciados vícios capazes de desaboná-lo, o que torna válida a pactuação do empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira, na modalidade empréstimo consignado. Ressalte-se que malgrado a parte autora sustente se tratar de fraude, não desincumbiu do ônus que lhe era devido, pois, não suscitou dúvida plausível e/ou apresentou indícios que demonstrassem ter havido fraude, já que sequer acostou boletim de ocorrência, ou extrato bancário. Dessa maneira, pelas provas produzidas resta comprovado que o autor contratou de fato o produto/serviço ofertado pela ré, de sorte que esta satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus de positivar a existência de relação jurídica ensejadora dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Ora, é evidente que a autora contratou o empréstimo consignado perante a ré, agindo em puro exercício regular de um direito ao descontar mensalmente as parcelas no benefício previdenciário do autor. Assim, a parte ré se desincumbiu de comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da dívida da consumidora. Sobre o tema, vale conferir, mutatis mutandis, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de empréstimo consignado. A autora alegou a inexistência de contratação do empréstimo, contestando a operação realizada por meio digital. O banco apelado comprovou a contratação com contrato digital, dados da autora, foto de seus documentos e autorretrato para biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova apresentada pelo banco, consistente em contrato digital e biometria facial, é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo consignado, mesmo sem assinatura física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelado apresentou provas suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado. O contrato digital, com os dados da autora, foto de seus documentos e autorretrato para biometria facial, demonstram a manifestação de vontade da consumidora. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás confirma a validade da contratação por meio digital com comprovação por biometria facial, considerando a prova suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco, consistente em contrato digital com biometria facial, é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. 2. A inexistência de assinatura física não invalida o contrato digital, assegurado pela jurisprudência deste Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5274973-76.2017.8.09.0051; TJGO, AC 5482599-26.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5414556-97.2022.8.09.0149. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5409076-79.2023.8.09.0125, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025 09:00:00) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ? REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE ? RECONHECIMENTO FACIAL- CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO ? DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000744- 60.2021.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2022, Publicado no DJE 18/07/2022). Consequentemente, demonstrada a contratação ficam afastadas as teses de declaração de nulidade (ilegalidade), repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desnecessárias maiores considerações a respeito do caso em tela, impondo-se o decreto de improcedência dos pleitos autorais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC/2015. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, especificamente, das custas e honorários a que fora condenada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas devidas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03

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