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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316803-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ferramenta possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a CNIB pode ser utilizada como ferramenta de pesquisa e localização de bens do executado em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CNIB não é um sistema de pesquisa patrimonial, mas uma ferramenta destinada à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade previamente determinadas judicial ou administrativamente, conforme o Provimento CNJ nº 39/2014. 2. A inclusão do nome do executado na plataforma, com o intuito de localizar bens, é medida ineficaz e contrária à finalidade para a qual o sistema foi instituído. 3. O STJ reconhece a CNIB como instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte. 4. Não tendo sido previamente decretada qualquer ordem de indisponibilidade sobre bens específicos, não há fundamento para a utilização da CNIB na hipótese. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão interlocutória de indeferimento mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 300; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.133/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50343313920258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 06.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo do 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de utilização da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com JP OIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e LUCIO DA ROCHA VIRMOND. Eis o teor da decisão agravada (evento 145, DESPADEC1): Vistos. I. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB, porque tal ferramenta possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias, nos termos do artigo 185-A do CTN. II. Diga a parte credora sobre o prosseguimento em 15 dias. III. Int.-se. Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que as tentativas de penhorar bens dos devedores foram frustradas, tendo peticionado para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Discorre sobre o procedimento de utilização da CNIB e da razoabilidade da pesquisa e comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solução singular da controvérsia recursal. É admissível a concessão de tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Com efeito, o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que antes do julgamento da lide decorra lesão grave e de difícil reparação da parte adversa e/ou por terceiros. Conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O exercício desse poder, contudo, deve observar os limites impostos pela legislação, bem como os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida ao fim pretendido. Nos termos do Provimento nº 39, de 25.07.2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". O sistema CNIB é, portanto, utilizado para o registro e a publicidade da indisponibilidade de bens, não se prestando para a pesquisa de patrimônio, ou seja, não é um banco de dados destinado à localização de bens. Com efeito, a utilização do sistema para a decretação de indisponibilidade de bens pode afetar indistintamente todo o patrimônio imobiliário do devedor, sendo assim considerada uma medida de caráter excepcional e de grande gravidade. Sua finalidade precípua é comunicar uma restrição já imposta por decisão judicial ou administrativa, e não servir como ferramenta investigativa para descobrir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma consistente no sentido de que a CNIB não constitui sistema de pesquisa patrimonial, mas ferramenta destinada à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já determinadas. Assim, a simples inclusão do nome do executado na plataforma, com o intuito de localizar bens, revela-se medida ineficaz e contrária à finalidade para a qual o sistema foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (SNIPER, CNIB E CCS-BACEN). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50343313920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 06-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS VIA CNIB E SREI. O CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB FOI CRIADO PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO PARA PROPORCIONAR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DE RELAÇÕES DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTOS DE OUTROS BENS. O CNIB É UMA FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS À COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NÃO INDIVIDUALIZADOS DA PARTE, NÃO SE TRATANDO DE PORTAL PARA FINS DE PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO USUÁRIO CADASTRADO, BEM COMO EXPRESSO NO ART. 2º DO REFERIDO PROVIMENTO. NO CASO, ALÉM DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE PENHORA, VIA SISBAJUD E DE CONSULTA VIA RENAJUD, QUE FORAM INFRUTÍFERAS, NÃO HÁ INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53696217620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CNIB não é um sistema de pesquisas patrimoniais, mas ferramenta integrativa de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, razão pela qual é medida ineficaz e contraproducedente a simples inclusão do nome do executado nesta plataforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53253562320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 17-10-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CNIB. PESQUISA DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) é ferramenta que tem por finalidade a recepção e divulgação aos seus usuários das ordens de indisponibilidade, conforme disciplinado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. A ferramenta não se presta como meio de pesquisa de bens existentes em nome do devedor. Precedentes deste Colegiado. Decisão agravada mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52256619620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-09-2023) (grifei) Cumpre consignar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior "reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte" (REsp n. 2.041.133/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). A ferramenta, portanto, não se destina à pesquisa genérica de bens em nome do devedor. Sua finalidade é viabilizar a recepção e a divulgação de ordens de indisponibilidade previamente determinadas, assegurando sua eficácia perante terceiros e os serviços notariais e registrais. No caso, não tendo sido previamente decretada qualquer ordem de indisponibilidade sobre bens específicos e não se prestando o CNIB para a pesquisa de patrimônio, ou seja, não sendo um banco de dados para a localização de bens, nada há para reformar na decisão que indeferiu a diligência, a qual se mostra em conformidade com a finalidade do sistema e a jurisprudência majoritária desta Corte. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
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