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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5316778-66.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: ELAINE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, na qual a agravante postula a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de margem consignável de cartão de crédito (RCC), alegando desconhecimento da modalidade contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aferição de eventual vício de consentimento e a análise da abusividade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável constituem matéria complexa, que exige instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável em cognição sumária.
2. A ausência do instrumento contratual nos autos impede a verificação das cláusulas pactuadas e das assinaturas apostas, tornando inviável presumir a ocorrência de dolo, erro substancial ou fraude na contratação.
3. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade e a premência indispensáveis à concessão da tutela de urgência, descaracterizando o requisito do perigo de dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; CDC, art. 6º, incs. III, IV e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52192737520268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52171319820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 02-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52306828220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 19-09-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE MARTINS DOS SANTOS contra a decisão proferida ao evento 4, DESPADEC1, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual (cartão RCC) c/c repetição de indébito movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos:
Vistos.
1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam a hipossuficiência econômica alegada.
2. Trata-se de ação cominatória e indenizatória ajuizada por ELAINE MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com o banco réu, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, constatou descontos em sua aposentadoria a título de margem consignável de cartão de crédito - RCC. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da liminar. As alegações de ausência de contratação específica, de desconhecimento da modalidade efetivamente contratada e de irregularidade dos descontos mensais, com efeito, dependem de análise detalhada da documentação contratual, e de instrução probatória mínima, sendo inviável, de plano, afastar a presunção de validade da contratação registrada no sistema bancário e previdenciário.
Ademais, o próprio relato da autora indica que os descontos ocorrem desde (21/11/2021), o que evidencia ausência de urgência atual. Não há demonstração de alteração recente na situação fática que justifique medida imediata e excepcional antes da oitiva da parte contrária. O decurso de tempo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano iminente, exigido pelo art. 300 do CPC.
Dessa forma, não demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação, não há como se reputar atendidos os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC/RCC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A pretensão de suspensão dos descontos em folha submete-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que acene à ocorrência de fraude na perfectibilização do negócio jurídico, não bastando, para o deferimento da liminar, a mera negativa de contratação. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50055264220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 23-01-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado e a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, circunstância que inviabiliza a análise das cláusulas e condições efetivamente pactuadas, como a taxa de juros e demais encargos.3. A ausência do instrumento contratual impede aferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, tornando genérica e hipotética qualquer alegação de abusividade.4. A mera juntada de planilhas de cálculo ou a simples referência às taxas médias de mercado não supre a necessidade de apresentação do contrato que se pretende revisar.5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de que a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, não configura abusividade, exigindo-se demonstração concreta da abusividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50047807720268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-01-2026)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para determinar que a instituição financeira junte aos autos, no prazo da contestação, a íntegra dos contratos eventualmente firmados com a parte autora, inclusive cláusulas gerais.
4. Cite-se a parte ré para, querendo, responder ao pedido inicial, no prazo legal.
5. Após a contestação, à réplica.
6. A matéria debatida no presente processo guarda identidade com o IRDR n. 28 do E. TJRS, cujo julgamento deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC.
Não obstante tenha sido proferido acórdão no IRDR n. 28, houve a interposição e a admissão de recurso especial, situação que enseja a suspensão ope legis (artigos 982, I, e 987, § 1º, do CPC) de todos os processos individuais ou coletivos que possuam idêntico objeto.
De se registrar que esse entendimento é pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante decisões que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO MANTIDA. Interposto recurso especial em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 28, impositiva a manutenção da suspensão determinada na origem, em atenção ao disposto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5124095-36.2025.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Mário Crespo Brum, julgado em 15/5/2025) [grifo meu]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM. SUSPENSÃO. CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do IRDR nº 28, sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso Especial), é caso de manutenção da suspensão dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: IRDR nº 28 do TJRS; e art. 926 do CPC. (Agravo de Instrumento n. 5078836-18.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Eugênio Couto Terra, julgado em 13/5/2025) [grifo meu]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AFETAÇÃO AO IRDR 28/TJRS. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 980 DO CPC. INTERPOSIÇÃO E ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO OPE LEGIS DO ART. 987 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de credito consignado (rmc) em empréstimo consignado e indenização por danos morais. Sobreveio decisão de suspensão do processo por afetação ao IRDR n.º 28/TJRS. A parte agravante argumenta que já transcorreu o prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Suspensão por afetação ao IRDR n.º 28/TJRS. Interposição e admissão de recurso especial que impõe a manutenção da suspensão determinada na origem, pro força do art. 987 do CPC. Recurso desprovido. III. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062253-55.2025.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 8/5/2025) [grifo meu]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 28. DECISÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO MANTIDA. ARTS. 982 E 987 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28, ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo, considerando o julgamento do mérito do IRDR nº 28 e a interposição de recurso especial pendente de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IRDR nº 28 foi julgado, mas ainda não transitou em julgado devido à interposição de recurso especial, ao qual a lei atribui efeito suspensivo, por força do disposto no art. 982 c/c 987 do CPC. 2. A suspensão das ações relacionadas ao IRDR deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão, em conformidade, especialmente quando a questão debatida nos autos é também objeto do REsp interposto, tudo conforme legislação processual e precedentes desta Corte. Suspensão do feito que visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais, evitando julgamentos contraditórios. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5370573-55.2024.8.21.7000, Vigésima Quinta Câmara Cível, rel. Ricardo Pippi Schmidt, julgado em 29/4/2025) [grifo meu]
A rigor, o sobrestamento das demandas afetadas e em condições de julgamento, além de prestigiar a uniformização dos provimentos jurisdicionais de mérito, satisfaz a necessidade de racionalização dos recursos humanos do Poder Judiciário. Isso porque, de todo modo, acaso fosse sentenciado o processo e interposto recurso de apelação por qualquer das partes, haveria suspensão em grau recursal, fins de aguardar o julgamento definitivo do IRDR n. 28 pelo E. STJ, cujo resultado poderá diferir, parcial ou totalmente, do acórdão prolatado pelo E. TJRS, situação que, se verificada, implicaria juízo de retratação.
A propósito, conforme decisão proferida em 17/03/2023 no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n. 2.224.599/PE (Tema n. 1.414), o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre questões relacionadas à aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Confira-se:
Desse modo, determino a suspensão do processo até julgamento do Tema Repetitivo 1.414, ou até decisão em sentido contrário proferida pela Corte Superior.
Lance-se a suspensão no sistema.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.
Diligências legais.
Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1, após breve síntese dos fatos, a recorrente menciona o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no parágrafo único do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a relação subjacente é de consumo, sujeita ao dever de informação adequada e clara, à transparência e ao equilíbrio contratual, nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a modalidade contratual em questão viola a vedação a vantagem manifestamente excessiva, prevista no art. 39, inciso V, do mesmo diploma, e refere violação ao dever de informar e à boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta a abusividade da sistemática de amortização mínima com refinanciamento sucessivo do saldo, por perpetuar o débito e contrariar a lógica do empréstimo consignado, invocando a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precedentes deste Tribunal. Alega presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, e sustenta a reversibilidade da medida pretendida. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos até o julgamento final da ação originária.
É o relatório.
Passo à decisão.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil1.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça2 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte.
Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante.
A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 3004, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero5:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela pretendida.
No que concerne à probabilidade do direito, cumpre destacar que a aferição de eventual vício de consentimento na manifestação da vontade da consumidora, assim como a perquirição acerca da abusividade material das cláusulas constantes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), constitui matéria complexa que demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível de ser analisada em cognição sumária.
Ademais, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a efetiva irregularidade da pactuação celebrada entre os litigantes, sobretudo diante da falta do respectivo instrumento contratual nos autos.
Para que o Poder Judiciário possa julgar a demanda, ainda que de forma provisória, é condição sine qua non que o instrumento contratual esteja acostado aos autos. Afinal, sem o contrato, não há como verificar verossimilhança entre as alegações da parte e o substrato fático.
Isto é, essa circunstância fática processual é determinante para o desfecho do presente recurso. A ausência do contrato nos autos impede, de forma absoluta, a verificação da aposição de assinaturas e das cláusulas informativas postas à disposição da cliente, torna-se inviável presumir a ocorrência de dolo, erro substancial ou fraude na contratação por parte da instituição financeira agravada.
Em segundo lugar, constata-se a manifesta ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque a situação fática descrita na exordial e delineada nas razões recursais revela que os descontos impugnados vêm sendo reiteradamente realizados no benefício previdenciário da autora desde 2022, conforme evento 1, EXTRATOATA5, enquanto o ajuizamento da correlata ação declaratória somente ocorreu em 26-08-2026.
Ora, o transcurso de expressivo lapso temporal entre a implementação dos primeiros débitos em folha e a propositura da tutela jurisdicional descaracteriza peremptoriamente a contemporaneidade e a premência indispensáveis à concessão da tutela cautelar ou antecipada de urgência.
Com efeito, a tolerância e o prolongado decurso do tempo sem qualquer oposição formal ou manejo tempestivo de medidas defensivas por longo interregno afastam a alegação de urgência, esvaziando a caracterização do perigo de dano.
Dessa forma, inexistindo a concomitância dos pressupostos processuais indispensáveis, a manutenção da decisão de indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Trago precedentes desta Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOs JURÍDICOs BANCÁRIOs. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC. INDEFERIMENTO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie. A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito das assertivas da parte. A negativa de contratação na modalidade indicada, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida. Ademais, faz anos que estão sendo realizados os descontos das parcelas de empréstimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52192737520268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-07-2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que o autor afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do agravo quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.414/STJ; (ii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.414/STJ deve ser dirigido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e inobservância do rito previsto no art. 1.037 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte.2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.3. O perigo de dano não está configurado, pois os descontos tiveram início em setembro de 2022 e a ação foi ajuizada aproximadamente quatro anos depois, o que afasta a urgência necessária ao deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para revogar a tutela de urgência deferida na origem.Tese de julgamento: 1. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos em benefício previdenciário e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano, impedindo o deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53972525820258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 19-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53150294820258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52958693720258217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 26-11-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 52171319820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 02-07-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que visava a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações do agravante sobre a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado e o pagamento de valor superior ao supostamente contratado demandam maior dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, para formação de convicção segura acerca da verossimilhança das alegações.2. A verificação da existência de contratação válida e a apuração dos valores efetivamente pagos e devidos exigem a produção de provas e manifestação da parte contrária, não sendo possível formar juízo de certeza neste momento processual.3. Os descontos vêm sendo realizados há mais de dois anos, desde março de 2023, circunstância que afasta o requisito da urgência necessário à concessão da medida pleiteada.4. O lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia que a situação não apresenta o caráter de urgência apto a justificar a concessão da tutela antecipada sem o prévio contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não configurados quando há necessidade de dilação probatória e os descontos já ocorrem há longo período. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 52306828220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 19-09-2025)
Logo, no presente momento, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe.
Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS6, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil7, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
4. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312.
6. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
7. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.