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5316749-62.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5316749-62.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Odete Fonseca Da Costa, inscrita no CPF/CNPJ: 004.534.051-00, residente e domiciliada ou com sede na DA IMACULADA CONCEIÇÃO, 88, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801300, titular do telefone fixo/celular: (61) 99680-1833. Parte ré/executada: Banco Mercantil Do Brasil S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA Rio de Janeiro, 654, , CENTRO, BELO HORIZONTE, MG30160912, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ODETE FONSECA DA COSTA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade e recebe mensalmente o benefício previdenciário na conta corrente de sua titularidade no banco réu. Menciona que, sendo beneficiária do INSS, a autora verificou a inclusão indevida de débito combinado, seguro e de tarifa para envio de SMS, cuja contratação não reconhece. Pugnou ao final pela(o): a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e da Lei 1060/50, posto que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) A citação do réu a fim de que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; c) Seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja declarada a inexistência do débito fundado em débito combinado, tarifa de envio de sms e do seguro, bem como seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, tendo em vista o abalo emocional e a situação vexatória experimentada, além da responsabilidade objetiva da instituição financeira, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais); e) A condenação do réu para efetuar a restituição, na forma dobrada, no valor de R$ 2.965,92 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referentes aos descontos indevidamente realizados; f) Por derradeiro, a parte autora informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ R$22.965,92 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) Juntou documentos (evento n. 1, arqs. 2-6). Emenda à inicial no evento n. 8. No evento n. 10, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no evento n. 19, na qual informou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 20. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 21), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento n. 26 e evento n. 27). Os autos vieram conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO Inicialmente, adianto que o pleito autoral merece acolhimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). A controvérsia central da lide reside na alegação da autora de inexistência de contratação válida das tarifas referentes a débito combinado, envio de sms e do seguro prestamista que geraram os descontos mensais, contraposta à defesa do banco réu que sustenta ter havido contratação regular. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento n. 10), competia à parte ré apresentar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem ao débito, sobretudo a adesão da parte autora aos produtos oferecidos. A parte autora comprovou os descontos mediante a apresentação de seus extratos bancários (evento 1, arq. 6, pág. 3/97) Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, especialmente os contratos e logs de operação apresentados pelo banco réu (evento n. 19, arqs. 2 e 3), verifica-se que não estão assinados pela parte autora de forma compatível com a via original de seu documento de identificação, tampouco consta assinatura eletrônica idônea capaz de conferir a presunção legal de validade, autenticidade e integridade, portanto, não são suficientes para demonstrar a contratação válida dos serviços ensejadores dos descontos impugnados. Embora tenha alegado contratação válida do débito combinado, do pacote de envio de sms e seguro prestamista pela plataforma da agência com aceite expresso da consumidora, não logrou êxito em demonstrar tal assertiva de forma cabal. A instituição financeira limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a validade da contratação, sem apresentar documentação assinada que comprovasse a efetiva manifestação de vontade da autora. Particularmente relevante é o fato de que, embora tenha alegado contratação na plataforma da agência, não restou demonstrado que autora teve ciência e informações adequadas quanto aos serviços nem que tenha manifestado livremente sua vontade aceitando expressamente os termos dos contratos que originaram as cobranças, assim, houve clara violação ao dever de informar adequadamente o consumidor. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Assim, não comprovada a contratação válida dos serviços que geraram as tarifas e do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, uma vez que não restou demonstrada a existência de causa jurídica que justifique os descontos realizados na conta da autora. III.I. DOS DANOS MATERIAIS – DO INDÉBITO Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rel. para acórdão do Ministro Herman Benjamin, decidiu em 30.03.2021 (DJe), fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo". Dessa forma, considerando que o contrato da tarifa mensal do envio de SMS se iniciou em 08/2022 (evento 1 – arq. 6, pág. 9/97), que o contrato do seguro se iniciou em 01/2025 (evento 1 – arq. 6, pág. 72/97) e que o contrato do débito combinado referente ao “pacote multi” se iniciou em 05/2025 (evento 1 – arq. 6, pág. 84/97), aos valores cobrados indevidamente aplica-se a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ que estabeleceu que os valores cobrados indevidamente até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores cobrados indevidamente a partir dessa data, devem ser restituídos em dobro. III.II. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Destarte, o dano moral surge então da violação de bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual e pessoal na vida de alguém que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, (em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, página 76), explica que: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Verifica-se que a conduta da ré em efetuar o desconto indevido no benefício previdenciário, viola os direitos da personalidade da parte autora, eis que, além de criar obrigação sem o consentimento, ainda subtrai valores de seu benefício, que é verba alimentar. Razão pela qual, com proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores referentes ao débito combinado, à tarifa de envio de SMS e ao seguro da conta corrente da autora. b) CONDENAR a ré e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via PJd. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 418

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5316749-62.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Odete Fonseca Da Costa, inscrita no CPF/CNPJ: 004.534.051-00, residente e domiciliada ou com sede na DA IMACULADA CONCEIÇÃO, 88, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801300, titular do telefone fixo/celular: (61) 99680-1833. Parte ré/executada: Banco Mercantil Do Brasil S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA Rio de Janeiro, 654, , CENTRO, BELO HORIZONTE, MG30160912, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ODETE FONSECA DA COSTA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade e recebe mensalmente o benefício previdenciário na conta corrente de sua titularidade no banco réu. Menciona que, sendo beneficiária do INSS, a autora verificou a inclusão indevida de débito combinado, seguro e de tarifa para envio de SMS, cuja contratação não reconhece. Pugnou ao final pela(o): a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e da Lei 1060/50, posto que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) A citação do réu a fim de que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; c) Seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja declarada a inexistência do débito fundado em débito combinado, tarifa de envio de sms e do seguro, bem como seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, tendo em vista o abalo emocional e a situação vexatória experimentada, além da responsabilidade objetiva da instituição financeira, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais); e) A condenação do réu para efetuar a restituição, na forma dobrada, no valor de R$ 2.965,92 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referentes aos descontos indevidamente realizados; f) Por derradeiro, a parte autora informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ R$22.965,92 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) Juntou documentos (evento n. 1, arqs. 2-6). Emenda à inicial no evento n. 8. No evento n. 10, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no evento n. 19, na qual informou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 20. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 21), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento n. 26 e evento n. 27). Os autos vieram conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO Inicialmente, adianto que o pleito autoral merece acolhimento. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). A controvérsia central da lide reside na alegação da autora de inexistência de contratação válida das tarifas referentes a débito combinado, envio de sms e do seguro prestamista que geraram os descontos mensais, contraposta à defesa do banco réu que sustenta ter havido contratação regular. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento n. 10), competia à parte ré apresentar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem ao débito, sobretudo a adesão da parte autora aos produtos oferecidos. A parte autora comprovou os descontos mediante a apresentação de seus extratos bancários (evento 1, arq. 6, pág. 3/97) Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, especialmente os contratos e logs de operação apresentados pelo banco réu (evento n. 19, arqs. 2 e 3), verifica-se que não estão assinados pela parte autora de forma compatível com a via original de seu documento de identificação, tampouco consta assinatura eletrônica idônea capaz de conferir a presunção legal de validade, autenticidade e integridade, portanto, não são suficientes para demonstrar a contratação válida dos serviços ensejadores dos descontos impugnados. Embora tenha alegado contratação válida do débito combinado, do pacote de envio de sms e seguro prestamista pela plataforma da agência com aceite expresso da consumidora, não logrou êxito em demonstrar tal assertiva de forma cabal. A instituição financeira limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a validade da contratação, sem apresentar documentação assinada que comprovasse a efetiva manifestação de vontade da autora. Particularmente relevante é o fato de que, embora tenha alegado contratação na plataforma da agência, não restou demonstrado que autora teve ciência e informações adequadas quanto aos serviços nem que tenha manifestado livremente sua vontade aceitando expressamente os termos dos contratos que originaram as cobranças, assim, houve clara violação ao dever de informar adequadamente o consumidor. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Assim, não comprovada a contratação válida dos serviços que geraram as tarifas e do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado, uma vez que não restou demonstrada a existência de causa jurídica que justifique os descontos realizados na conta da autora. III.I. DOS DANOS MATERIAIS – DO INDÉBITO Quanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Este é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rel. para acórdão do Ministro Herman Benjamin, decidiu em 30.03.2021 (DJe), fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo". Dessa forma, considerando que o contrato da tarifa mensal do envio de SMS se iniciou em 08/2022 (evento 1 – arq. 6, pág. 9/97), que o contrato do seguro se iniciou em 01/2025 (evento 1 – arq. 6, pág. 72/97) e que o contrato do débito combinado referente ao “pacote multi” se iniciou em 05/2025 (evento 1 – arq. 6, pág. 84/97), aos valores cobrados indevidamente aplica-se a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ que estabeleceu que os valores cobrados indevidamente até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores cobrados indevidamente a partir dessa data, devem ser restituídos em dobro. III.II. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Destarte, o dano moral surge então da violação de bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou qualquer outra situação individual e pessoal na vida de alguém que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos. Ademais, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, (em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, página 76), explica que: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Já o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Verifica-se que a conduta da ré em efetuar o desconto indevido no benefício previdenciário, viola os direitos da personalidade da parte autora, eis que, além de criar obrigação sem o consentimento, ainda subtrai valores de seu benefício, que é verba alimentar. Razão pela qual, com proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e resolvo o mérito da lide com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores referentes ao débito combinado, à tarifa de envio de SMS e ao seguro da conta corrente da autora. b) CONDENAR a ré e a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ, observado o seguinte regime: os valores descontados até 30.03.2021 serão restituídos de forma simples; os descontados a partir de 31.03.2021 serão restituídos em dobro; bem como ao ressarcimento, com os mesmos consectários e regime, das prestações eventualmente descontadas no curso do processo, a apurar por simples cálculo aritmético. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, e da taxa SELIC isolada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do Tema 1.368 do STJ. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via PJd. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 418

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